Justiça condena há 07 anos de prisão por tráfico de droga esposa do ex-prefeito Irandir Oliveira A juíza de Direito Wanessa Rezende Fuso Brom da Comarca de Justiça de Goiânia – GO, sentenciou a uma pena de 07 (seis) anos e 03 meses de reclusão em regime fechado por tráfico de drogas Andréia Rocha esposa do ex-prefeito Irandir Oliveira Souza que foi absolvido pelo chavão “in dúbio pró réu”. A juíza não deixou Andréia recorrer em liberdade, tendo expedido mandado de prisão contra a mesma.
Andréia Rocha foi denunciada pelo Ministério Público do Estado de Goiás com base no artigo 33, caput, combinado com artigo 40, inciso V, ambos da Lei nº. 11.343/06, narra a denúncia que no dia 23/11/2008 no km 172 da BR 060, no município de Goiânia – GO a PRF após uma revista no ônibus que tinha saído de Porto Velho com destino a Goiânia foi encontrado 05 kg (cinco quilos) de cocaína sendo que Andréia foi acusada formalmente de ser a proprietária da droga.
Veja na integra a sentença:
Processo: 200805076292 Acusados: Andréia da Rocha e Irandir Oliveira Souza Infração Penal: artigo 33, caput, combinado com artigo 40, inciso V, ambos da Lei n.º 11.343/06 Vítima: Saúde Pública SENTENÇA 1 - Relatório A Representante Legal do Ministério Público Estadual, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, ofertou Denúncia em desfavor de Andréia da Rocha e Irandir Oliveira Souza, qualificados nos autos, como incursos nas penas do crime descrito no artigo 33, caput, combinado com artigo 40, inciso V, ambos da Lei n.º 11.343/06. Narra a Denúncia que, no dia 23.11.2008, por volta das 08h15min, no Km-172, da Rodovia BR-060, no município de Goiânia/GO, a acusada Andréia foi flagrada por policiais rodoviários federais logo após ter transportando, no interior do ônibus da empresa Eucatur, de Ouro Preto do Oeste/RO para esta Capital, sem autorização e em desacordo com as determinações legais e regulamentares pertinentes, aproximadamente 05kg (cinco quilos) de cocaína, distribuídos em 06 (seis) porções acondicionadas separadamente em plástico translúcido e fita adesiva, a pedido de Irandir. Noticia que, durante a abordagem policial, Andréia logrou êxito em evadir-se do local, sem a autorização dos policiais, oportunidade em que foi auxiliada por Irandir. Foram arroladas três testemunhas pelo Ministério Público. Ofertada a Denúncia, os acusados foram notificados e apresentaram defesas prévias em peças distintas, requerendo a inquirição de duas testemunhas, sendo a peça acusatória recebida diante da ausência de fundamentos fáticos que afastassem in limine os fatos nela narrados. Na sequência, os acusados foram citados e designada audiência de ins- Page 1 of 13 http://www.tjgo.jus.br/decisao/imprimir.php?inoid=2401300 06/11/2011 trução e julgamento, oportunidade em que foram interrogados, não se declararam dependentes às substâncias entorpecentes, e inquiridas, ao todo, cinco testemunhas. Encerrada a instrução processual, as partes apresentaram os memoriais finais escritos, em substituição aos debates orais, e o processo foi concluso para sentença. Em síntese, é o relatório. Passo a decidir. 2 - Fundamentação Ausentes questões preliminares, passo à análise do mérito e atendo-me, prefacialmente, às materialidades dos delitos imputados, para, na sequência, dissecar, de igual modo, a individualização das autorias. A materialidade deste crime restou demonstrada através do Laudo de Exame de Constatação às fls. 20/21 dos autos, Auto de Apresentação e Apreensão às fls. 19 e Laudo Pericial definitivo às fls. 80/86, que revelam que a substância entorpecente apreendida trata-se de cocaína, de uso, comércio e fabricação proibidos em todo o território nacional por causar dependência física e/ou psíquica. No que tange à autoria do crime, passo a enfrentar o mérito da acusação de forma conjunta em relação aos dois acusados, levando-se em conta que as provas produzidas são comuns. Ao ser interrogado em juízo, Irandir Oliveira Souza negou a acusação que lhe é feita, alegando que desconhece quem seja o proprietário da droga apreendida e que não é usuário de drogas. Esclareceu que a acusada Andréia é sua esposa e esta veio para Goiânia para a assinatura de um contrato, bem como para prosseguir com um tratamento médico. Pormenorizou que a acusada permaneceu em Cuiabá/MT por duas horas e não trocou de ônibus, o qual foi parado por policiais da Polícia Federal, e que foi buscá-la na Polícia Federal, para onde foi levada após ter sido presa, sendo que ficou sabendo que o ônibus foi interceptado através das pessoas da empresa, que não conversou com a acusada durante a viagem e não se recordou de ter recebido um telefonema dela quando estava chegando no posto policial. Page 2 of 13 http://www.tjgo.jus.br/decisao/imprimir.php?inoid=2401300 06/11/2011 Declarou que as malas que estavam no ônibus ficaram de ser entregues na rodoviária, que quando seu filho foi buscar as malas da acusada um policial perguntou sobre o paradeiro desta e disse que foram encontradas drogas na mala dela, a qual disse que não era verdade, pois viu a droga sendo encontrada em uma mochila com vestes masculinas, inclusive o policial lhe mostrou que dentro da mochila foi encontrada uma cueca com um nó e os vestidos da acusada, que também estavam com nós, sendo que o policial concluiu que isso seria um código, mas a acusada é evangélica e usa vestidos indianos, os quais não precisam ser passados e são guardados com nós. Relatou que na Polícia Federal o Delegado lhe mostrou a droga que foi apreendida, sendo que havia indícios suficientes para descobrir quem seria o verdadeiro proprietário do entorpecente, pois também havia um sabonete e uma escova de dente recém usados, além de uma cueca. Asseverou que saiu do posto policial na companhia da acusada com a autorização de um policial, que havia tickets de identificação das malas e das passagens, inclusive a tal mochila possuía identificação, assim como a passagem da acusada estava com a identificação da mala dela. O acusado não soube dizer se a droga foi encontrada em virtude de denúncia anônima ou em abordagem de rotina dos policiais. Declarou, também, que no ônibus havia aproximadamente trinta passageiros. Por fim, assegurou que ele e sua esposa têm condição financeira estável e por isso não há motivo para se envolverem no tráfico de drogas. Da mesma forma procedeu a acusada Andréia da Rocha Oliveira em seu interrogatório judicial, pois também negou a acusação que lhe é atribuída, alegou que o entorpecente apreendido não lhe pertence e que nunca foi usuária de drogas. Expôs que estava vindo de Rondônia com seu filho pequeno a esta Capital a fim de assinar um contrato, ocasião em que o ônibus onde viajava foi interceptado e o policial disse que havia uma denúncia anônima, sendo que não conhecia mais ninguém neste ônibus e estava na poltrona 21 ou 22. Afirmou que o policial determinou que todos descessem do veículo, exceto as mulheres com filhos, então permaneceu sentada e não desceu nem transitou no interior do ônibus durante a abordagem policial, bem como não viu se a outra senhora que estava no ônibus o fez. Consignou que um policial lhe perguntou sobre uma sacola, tendo ela o explicado que a ela pertencia apenas a bolsa do neném e a bagagem que estava no bagageiro, mas na verdade estava com três bagagens: uma mala azul do neném, uma frasqueira vermelha e uma mala preta, que foram revistadas e não sabe se as bagagens dos outros passageiros também foram. Acentuou que "o policial mostrou para a interroganda a mochila que foi apreendida" (fls. 277), mas desconhece seu conteúdo, no entanto, em seguida, disse que "o policial não mostrou a mochila vermelha a interroganda; QUE o policial mostrou a mochila para todos e disse que tinha drogas dentro" (fls. 277), sendo que a tal mochila foi encontrada nas primeiras poltronas, nunca a tinha visto em nenhum lugar e não viu a droga que Page 3 of 13 http://www.tjgo.jus.br/decisao/imprimir.php?inoid=2401300 06/11/2011 foi apreendida. Explicou, ainda, que todas as bagagens de mão possuíam identificadores. Destacou que seu esposo, o corréu Irandir, foi ao seu encontro e solicitou ao chefe do posto, chamado Glaico, que a liberassem, pois não estava bem de saúde, inclusive foi para o hospital e posteriormente para casa. Registrou que um policial falou para que guardassem a bagagem no ônibus que eles pegariam no guichê, sendo que seu enteado foi pegar sua bagagem e levou os policiais até seu encontro, ocasião em que foi presa em seu apartamento. Salientou que seu esposo trabalha com transporte de passageiros, mas na época dos fatos ele não fazia a linha Goiânia-Rondônia e vice-versa, sendo que a renda mensal de ambos era de R$80.000,00 (oitenta mil reais) e, no mais, confirmou seus dados constantes na certidão acostada às fls. 123/124. O policial militar Reginaldo Rodrigues Damasceno, arrolado pela Representante do Ministério Público, declarou em juízo que participou dos fatos em apoio à Polícia Rodoviária Federal em uma operação envolvendo drogas, descrevendo que lhe foi informado que um ônibus havia sido interceptado e, após conferência das bagagens, localizaram pasta-base de cocaína em uma bolsa de criança que continha fralda e roupas de criança, não se recordando a cor dessa bolsa e se havia roupas de adulto. Afirmou que recorda-se de ter visto tal bolsa na barreira policial, mas não a manuseou, somente a viu, não viu outras bagagens na barreira bem como o ticket da bagagem onde a droga foi encontrada. Noticiou que, segundo informações do policial Hugue, a mulher que estava com a bolsa saiu desapercebida do local da abordagem e foi pega por um homem, pois estavam na correria para identificar as pessoas e havia muita gente. Detalhou que dois tickets da bagagem em questão foram apreendidos, seu respectivo número foi-lhe passado e foi orientado a observar a pessoa que buscaria uma bagagem identificada com uma numeração. Detalhou que conversou com o rapaz do guichê da empresa do ônibus interceptado e combinaram que ele lhe faria um sinal quando essa pessoa chegasse, sendo que foi o rapaz do guichê quem fez a conferência da numeração do bilhete que estava em poder da polícia com o bilhete apresentado pela referida pessoa, que era filho do acusado Irandir, mas o rapaz não pegou nenhuma bagagem porque ela tinha sido apreendida, então ele deixou a rodoviária e foi em direção aos hotéis do Setor Norte Rodoviário, nesta Capital, oportunidade em que foi abordado, verificaram que o bilhete que ele possuía continha a mesma numeração que a polícia detinha e ele disse que a bagagem que foi buscar, uma mochila, pertencia a sua família. Expôs que esse rapaz também revelou que a mulher anteriormente mencionada estaria em um hotel, para onde os policiais se dirigiram, tratando-se Page 4 of 13 http://www.tjgo.jus.br/decisao/imprimir.php?inoid=2401300 06/11/2011 de um local tipo dormitório sem placa de identificação de hotel, onde havia muita gente, o casal de acusados foi ao seu encontro, foram abordados e conduzidos até a barreira policial, onde a bagagem lhes foi mostrada, mas não soube precisar se a droga também o foi, tendo ambos negado a propriedade do entorpecente e de lá foram conduzidos à Polícia Federal. Pormenorizou que desde a interceptação do ônibus até a abordagem dos acusados transcorreram cerca de duas horas, que os acusados estavam aparentemente tranquilos, não os conhecia antes e não viu uma criança quando da abordagem do casal. O policial rodoviário federal Hugue Lacerda Schaiblich, arrolado pela acusação, ao ser inquirido em juízo, informou que trabalha na fiscalização na barreira de Guapó-GO e o ônibus em que a acusada estava foi abordado para fiscalização de rotina. Salientou que entrou sozinho no ônibus, não se recordou se autorizou a permanência somente da acusada no interior do ônibus em razão do maior número de bagagens de mão ou porque ela estava com uma criança, sendo que os demais passageiros desceram do veículo e, antes de sair, verificou e viu que não havia nenhuma bagagem na parte de cima dos assentos e tem certeza disso. Esclareceu que desceu do ônibus antes dos passageiros, que do lado de fora viu quando a acusada se movimentou e ficou em pé dentro do ônibus, ocasião em que subiu novamente e viu uma bolsa em cima dos bancos da frente, sendo que parece que a acusada estava sentada no meio do ônibus, não a viu indo até a frente do ônibus, bem como não ouviu de nenhum dos passageiros que a acusada tenha ido na frente do veículo. Acentuou que verificou que no interior da citada bagagem havia tabletes de substância entorpecente semelhantes a pasta-base de cocaína embalados em fita tape, costumeiramente utilizadas para isolar o odor da droga, além de uma bermuda masculina tamanho 44 e peças de roupa estilo indiano, tipo lenços, com nós iguais aos nós encontrados no interior da bagagem de Andréia, não se recordando se era tipo um vestido indiano, bem como não se lembrou se dentro da bolsa havia um sabonete, fraldas ou pertences de criança. Explicou que a acusada não falou nada sobre a bagagem, não ouviu nenhum passageiro falando que viu a acusada com uma bolsa ou algo semelhante à bolsa onde foi encontrada a droga e que resolveu verificar se entre os passageiros do ônibus alguém vestia a numeração retro indicada, tendo ordenado que a acusada descesse do veículo. A testemunha não se recordou se a acusada reclamou de algum problema de saúde e destacou que ela ficou nervosa e tensa, fazendo ligações no telefone celular a todo momento, o que também foi percebido por um dos passageiros do ônibus, chamado Luciano, que ofereceu ajuda para colocar os bilhetes de passagem em ordem, o que foi autorizado na intenção de liberar o ônibus o mais rápido possível, sendo que pelo seu discernimento profissional percebeu que Luciano não tinha qualquer relação com a droga encontrada, sendo o ônibus liberado após a propriedade do entorpecente ter sido identificada. Page 5 of 13 http://www.tjgo.jus.br/decisao/imprimir.php?inoid=2401300 06/11/2011 Contou, também, que o policial Sardinha ficou incumbido de checar o ticket de passagem que os passageiros possuíam com os das bagagens, mas não se recordou se isso ocorreu. Consignou que, enquanto diligenciava sobre o possível dono da bermuda tamanho 44, a acusada saiu do local sem qualquer autorização dos policiais responsáveis pela diligência e, ao ser informado sobre o ocorrido, verificou com seus colegas se alguém tinha autorizado a saída da acusada, tendo todos respondido negativamente, até porque isso não aconteceria sem sua consulta prévia, ao que foi informado que um carro aproximou-se do local e Andréia simplesmente entrou em tal automóvel, sendo que ainda tentou ir atrás deste carro, mas como não obteve êxito retornou ao posto policial. Asseverou que, como a acusada deixou todas as malas que estavam no bagageiro na barreira policial, ligou imediatamente para a Polícia Militar solicitando o acompanhamento da retirada de tais bagagens, que um policial o contatou dizendo que estava com o filho do acusado Irandir no carro se dirigindo para uma pensão nas proximidades da rodoviária onde os acusados estavam hospedados, sendo que tal local é conhecido como "boca de fumo", mas não viu esse lugar. Relatou que, posteriormente, encontrou-se com os acusados na barreira policial, oportunidade em que foi dada voz de prisão à acusada sem resistência e não a conhecia antes, que durante toda a operação Andréia permaneceu calada e quem falava era apenas o acusado Irandir, que foi muito educado e argumentou que algum policial teria liberado a saída da acusada do local, no entanto, conversou com os dois policiais que estavam na barreira e estes foram categóricos ao afirmarem que não a liberaram. O último policial, Carlos Augusto Sardinha Tavares Júnior, inquirido via carta precatória na Comarca de Rialma/GO, relatou que o Posto Policial onde ocorreram os fatos é próximo à cidade de Guapó/GO, que o policial Hugue foi quem interceptou o ônibus, que era de linha e onde havia mais de trinta pessoas, e não se recordou como estabeleceram nexo entre a droga e a acusada Andréia, mas soube precisar que quem estava com a droga era uma mulher. Afirmou que acredita que o esposo da acusada a buscou durante a diligência, mas ela foi presa algumas horas depois. A testemunha arrolada pela defesa de ambos acusados, Marcelo Gomes Fernandes, disse em juízo que os conhece em razão de relação comercial, pois tem contrato de arrendamento de ônibus com eles, sendo que na época dos fatos foi a Brasília/DF a fim de assinar um contrato com o casal referente à linha de ônibus São José do Rio Preto-Londrina, não sabendo dizer porque Andréia veio para Goiânia/GO e não para Brasília/DF. Informou que a renovação deste contrato data de novembro de 2008 e esteve com Irandir na estação rodoviária desta Capital e na garagem de ônibus do acusado, também em Goiânia, onde o contrato Page 6 of 13 http://www.tjgo.jus.br/decisao/imprimir.php?inoid=2401300 06/11/2011 foi fechado. Noticiou que, pelo que tem conhecimento, à época dos fatos, o acusado fazia transporte interestadual somente na região de Goiás, que a empresa do casal é a Transbrasil, já se encontrou com eles cerca de quatro ou cinco vezes em Goiânia/GO, Marília/SP, Londrina/PR e Rondônia, que em uma ocasião os acusados estavam em uma caminhonete S-10 e já viu os viu em uma Ecosport, e ainda, que a renda familiar deles é alta baseado no número de ônibus que os dois têm e que "já esteve em Rondônia na empresa do acusado e a empresa é sólida" (fls. 373). Registrou que Irandir veio de Rondônia de avião, não sabe quando ele chegou em Goiânia e, como o acusado estava sem carro, o acompanhou quando foi buscar Andréia na barreira policial de Guapó/GO, sendo que Irandir não estava nervoso quando lhe telefonou para irem juntos à barreira policial e, quando chegaram, a acusada já estava fora do ônibus. Expôs que o acusado conversou com um policial chamado "Egue", o qual liberou a saída de Andréia e nada comentou sobre drogas, apenas informou que a bagagem de mão dela já havia sido vistoriada e Irandir disse que seu filho buscaria o restante das bagagens na rodoviária, sendo que os outros policiais viram com normalidade a saída da acusada e nesse momento havia várias pessoas detidas na barreira, inclusive com crianças, não sabendo dizer porque elas estavam lá e não viu mais ninguém sendo liberado. A testemunha não se recordou quantas bagagens de mão a acusada portava, não viu o ticket da bagagem que ficou no Posto Policial, bem como a mochila ou a droga apreendida e não tem conhecimento se no momento que a acusada saiu da barreira a mochila com a droga já havia sido localizada. Acrescentou que a acusada estava com a saúde debilitada, razão pela qual passaram em um posto de saúde e posteriormente foram para casa, contudo, em seguida, disse que a a acusada só estava com o mal estar da viagem. Contou que deixou os acusados na casa deles, que é próximo à rodoviária, tratando-se de um sobrado muito grande, de alto nível, murado e com dois portões, que lá não tem aparência de pousada ou hotel e não havia grande movimentação em frente à casa. Declarou que os acusados estavam acompanhados do filho com quatro anos de idade e que durante o trajeto a acusada nada comentou sobre a abordagem policial, mas Irandir disse que o ônibus foi interceptado na barreira policial em razão de drogas. A testemunha não soube explicar porque Andréia veio de ônibus e porque a criança também veio de ônibus ao invés de vir de avião, que a distância da cidade dos acusados até Goiânia é cerca de 2.500km (dois mil e quinhentos quilômetros), cerca de dezoito horas de viagem, e não sabe há quanto tempo ela faz viagens de ônibus. Page 7 of 13 http://www.tjgo.jus.br/decisao/imprimir.php?inoid=2401300 06/11/2011 Finalmente, a última testemunha, também arrolada pela defesa, Emerson César Pinheiro, asseverou em juízo que conhece os acusados há cerca de quatro anos, que sua noiva, chamada Ester, é babá, trabalha na casa da acusada em Rondônia e viaja muito com Andréia, inclusive sempre que Ester vinha a Goiânia estava acompanhada da acusada e no dia dos fatos a estava esperando. Contou que elas já vieram a esta Capital de avião, que na maioria das vezes Andréia viaja com a criança, tanto de ônibus quanto de avião, não sabendo dizer se a criança estuda, bem como porque dessa vez elas vieram de ônibus. Afirmou que a acusada tem residência em Ouro Preto do Oeste/RO, há cerca de 2.200km (dois mil e duzentos quilômetros), que normalmente a viagem dura um dia inteiro e duas noites, que para sair da cidade de avião para Goiânia/GO é necessário ir a Porto Velho/RO, cerca de 400km (quatrocentos quilômetros) de distância. Acrescentou que a acusada também viajava frequentemente para São Paulo/SP e Porto Alegre/RS. Acentuou que à época dos fatos não nenhum ônibus da empresa do acusado fazia o trajeto Ouro Preto do Oeste-Goiânia, que a empresa do acusado tem filiais nas cidades de Goiânia/GO, Cuiabá/MT, Foz do Iguaçu/PR, Porto Velho/ RO, Brasília/DF, São Paulo/SP, Palmas/TO, Osasco/SP, Campinas/SP e Ribeirão Preto/SP, bem como nos Estados do Maranhão e Pará, sendo que a matriz da empresa é em Ouro Preto do Oeste/RO, quem gerencia toda a empresa é o acusado e ela se chama Transbrasil. Detalhou que o acusado estava em Goiânia e iria para Brasília, não sabe qual meio de transporte Irandir utilizou para vir a Goiânia e há quanto tempo ele havia chegado, que os acusados tinham um apartamento próximo à Rodoviária e aos fundos havia uma agência de passagens do acusado, que o casal fica em um sobrado e eles também têm casas em São Paulo e Rondônia. Salientou que não conhece muito bem a casa dos acusados em Rondônia, mas sabe que é muito bonita, que foi poucas vezes lá e que havia dois carros na garagem da casa dos acusados: um Pálio ou Pajero e uma Ecosport. Sustentou, ainda, que morava nesta Capital na época dos fatos, não sabe como Irandir tomou conhecimento de que o ônibus estava na barreira, estava na casa com os acusados quando os policiais chegaram dizendo que o filho do acusado tinha sofrido um acidente e queriam saber se Irandir estava em casa, ao que este prontamente atendeu os policiais e não acompanhou os acusados até a Delegacia. Por fim, acresceu que nunca viu comentários do casal viajar para o exterior. Não foram inquiridas outras testemunhas em juízo. Confrontando o acervo probatório, tem-se que a acusada Andréia foi presa em flagrante logo após ter transportado a esta Capital, da cidade de Ouro Page 8 of 13 http://www.tjgo.jus.br/decisao/imprimir.php?inoid=2401300 06/11/2011 Preto do Oeste/RO, em um ônibus da empresa Eucatur e no interior da bagagem de mão, 05kg (cinco quilos) de cocaína, distribuídos em 06 (seis) tabletes, para difusão ilícita, sem autorização e em desacordo com as determinações legais e regulamentares pertinentes. Embora Andréia negue a autoria delitiva, observa-se que as provas produzidas durante a instrução processual conduzem os fatos à conclusão diversa. Vejamos. Apurou-se que os policiais rodoviários federais interceptaram o ônibus onde a acusada Andréia viajava a fim de realizarem fiscalização de rotina, ocasião em que lograram êxito em localizarem e apreenderem o entorpecente acima mencionado, o qual estava sob a posse da acusada, ocultado em sua bagagem de mão em meio a peças de roupas dela, bem como peças masculinas. Evidenciou-se que a droga apreendida foi localizada no interior de uma mochila/bolsa pertencente à acusada, sendo que nesta bagagem também havia vestidos indianos com nós pertencentes à Andréia, conforme relatado pelo próprio corréu Irandir, o que denota que, de fato, a bagagem mencionada pelos policiais era de propriedade da acusada e, portanto, não poderá se eximir da responsabilidade pelo entorpecente nela localizado. Reforçando essa evidência, nota-se que o policial Hugue, condutor da operação, descreveu que foi determinado que todos os passageiros descessem do ônibus, exceto Andréia, que estava com uma criança, sendo que, antes de sair do veículo, verificou que não havia nenhuma bagagem sobre os assentos, e que, em dado momento, do lado de fora do ônibus, foi possível visualizar a acusada de pé se movimentando no interior do automóvel e, ao retornar ao ônibus, avistou uma bolsa em um dos bancos da frente, tratando-se da bolsa onde o entorpecente foi localizado. Diante disso, considerando que tal bagagem somente apareceu no momento em que Andréia estava sozinha no ônibus, e levando-se em conta a movimentação da acusada percebida pelo policial, conclui-se facilmente que esta bolsa fora por ela colocada no assento, intencionalmente longe do assento onde viajou. Avigorando a autoria de Andréia, insta ressaltar que o mesmo policial também detalhou que no interior da bolsa onde estava a droga havia roupas com estilo indiano, tipo lenços, "com nós iguais aos nós encontrados no interior da bagagem da acusada" (fls. 505). Importante destacar, também, que, conforme noticiado pelo policial Reginaldo, a referência da bagagem que continha a droga foi apreendida pelos policiais que, com o auxílio do funcionário do guichê da empresa do ônibus interceptado, verificaram que tal bagagem realmente pertencia a Andréia, pois, em certo momento, o filho de Irandir compareceu a fim de buscar a bolsa da acusada Page 9 of 13 http://www.tjgo.jus.br/decisao/imprimir.php?inoid=2401300 06/11/2011 que ficou no ônibus e disse que esta pertencia a sua família, oportunidade em que constataram que o bilhete apresentado era compatível com a referência constante na bagagem, não havendo dúvidas acerca da propriedade da bagagem e, consequentemente, da droga. Saliente-se, ainda, que, segundo informações prestadas pelo policial Hugue, a acusada Andréia, após a localização da droga, esboçou atitude suspeita, demonstrando nervosismo e tensão, além de ter efetuado várias ligações através do aparelho celular e que, em determinado momento, ela simplesmente desapareceu do local sem tecer explicações e entrou em um veículo que se aproximou, sendo que este policial foi categórico ao afirmar que isso não aconteceria sem a autorização dos policiais e que ela definitivamente não recebeu qualquer tipo de autorização para tanto. Frise-se que o comportamento de Andréia em sair do local sem autorização deixando todas as malas é no mínimo suspeito, pois em uma situação como a que se encontrava exigia que ela permanecesse no local até o esclarecimento dos fatos e, se realmente não tivesse qualquer envolvimento com o crime ora em apuração, razão não haveria para ter agido dessa forma. Ainda nesse contexto, averigua-se que Andréia não comprovou que tivesse saído do local em virtude de ter se sentido mal, conforme declarado por ela mesma em seu interrogatório judicial, visto que não apresentou quaisquer documentos nesse sentido, tais como receituário médico, recibo/comprovante de consulta médica etc. Logo, tem-se que a acusada deixou o local exclusivamente para furtar-se da responsabilidade pela bagagem de conteúdo criminoso. Não é demais registrar que, segundo relatos da testemunha de defesa Marcelo, o destino de Andréia era, na verdade, a cidade de Brasília, onde assinaria um contrato com tal testemunha, juntamente com seu esposo, não havendo qualquer tipo de esclarecimento, tanto por parte de Andréia quanto de Irandir, do motivo de a acusada ter vindo a esta Capital, inclusive viajando mais de dois mil quilômetros de ônibus, com seu filho de quatro anos e se hospedando com sua família em um dormitório próximo à rodoviária em um conhecido local de comercialização de drogas, o que é no mínimo suspeito, levando-se em conta o padrão de vida do casal e a renda mensal por eles informada. Sublinhe-se que as explicações prestadas pelo defensor em sede de memoriais escritos no sentido de que a acusada não viajou de avião a esta Capital porque o aeroporto mais próximo da cidade de Ouro Preto do Oeste/RO situa-se em Porto Velho/RO, a 450km (quatrocentos e cinquenta quilômetros) da citada cidade, onde não havia voos para Goiânia/GO, apenas um para Brasília/DF, apenas embaraçam a situação da acusada, pois este era o real destino de Andréia, sendo que não é nada razoável e proporcional trocar uma viagem de ônibus para Goiânia/GO, de onde ainda teria que ir para Brasília/DF, ao invés de Porto Velho/ RO. Page 10 of 13 http://www.tjgo.jus.br/decisao/imprimir.php?inoid=2401300 06/11/2011 Registre-se que os depoimentos prestados pelos policiais participantes da diligência merecem crédito, pois tratam-se de testemunhas devidamente compromissadas na forma da lei, sendo não há nada nos autos no sentido de que tenham interesse em prejudicar a acusada e apenas cumpriram o múnus público lhes incumbido, inclusive a acusada afirmou que não conhecia os policiais e nada tinha a alegar contra eles. lidnirzcoalgçuaãssoi.v ed ea M ddrueoi gttoraa se,n msopb oaorrrttaiag rao, at3oc3urn sdaaand daL one-ãsi oeA tdneitnsiphdearon sgsiáadvso e clf,ol anpgtoreramtdapan ltaeo m,m a aú etlotfiesp tlidavesa ccvooemnndeduract aidase-, tlritáof icoora d eem d Ar oaspsgiuamsra ,é çc ãmoome, dpai rdocaov qnauddeae sns aesç aiãtmios pfdaõateo .ra icaumsaednate Aa nadurtoéiraia nea sm pateenraiasl iddoa dcer idmoe ddee- Inexistindo causas que excluam a tipicidade ou a ilicitude da conduta da acusada, verificando que trata-se de agente capaz, que detinha consciência de seus atos e, portanto, deveria agir de maneira diversa (cf. ordenamento jurídico), deve ela ser condenada. No que tange ao acusado Irandir, tem-se que, em que pese os fortes indícios de que Andréia transportou a droga para ele/a pedido dele, inclusive foi ele quem a buscou na barreira policial e, portanto, tinha conhecimento de todo o ocorrido, somado ao fato de suas vastas Certidões de Antecedentes Criminais espalhadas pelo país, com vários registros por crimes da mesma natureza, inclusive em Estados onde possui filiais de sua empresa de ônibus, nota-se que as provas constantes nos autos são frágeis para ensejar uma condenação, já que os fatos narrados na Denúncia concernentes a ele não foram devidamente comprovados em Juízo e a caracterização do crime de tráfico de drogas exige prova absoluta distante de qualquer dúvida. Neste delinear, adotando o princípio in dubio pro reo, a absolvição do acusado Irandir se impõe. 3 - Dispositivo Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido constante na Denúncia para CONDENAR a acusada Andréia da Rocha nas penas do artigo 33, caput, combinado com artigo 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/06, bem como para ABSOLVER o acusado Irandir Oliveira Souza das penas do citado artigo, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Passo a dosar as penas a serem aplicadas à acusada Andréia, na forma dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, preponderando as circunstâncias do artigo 42, da Lei 11.343/06. Page 11 of 13 http://www.tjgo.jus.br/decisao/imprimir.php?inoid=2401300 06/11/2011 delee v0a5dkag q(cuiCanncutoildp) aaqdbueii llioddsea ddseue b:c sodtcâeanmícnoiaan ;s etnrato jrupíezcoe ndtee rqeupero tvraabnislpidoartdoeu, , teqnudaol seemja ,v cisetrac aa 291/294); Antecedentes: a acusada possui maus antecedentes criminais (fls. Conduta Social: é favorável à ré, haja vista que não há informações em sentido contrário; Personalidade: não há nos autos elementos suficientes para a análise da personalidade da ré, o que não a prejudica; Motivos: inerentes ao crime praticado; Circunstâncias: normais do tipo, não havendo alteração substancial no modus operandi. Consequências: sem maiores consequências, o que a favorece. portanto, vaCgoom, npãoor thaamveenndtoo qduae vsíet ifmalaar: etrmat ac-osme pdoer tcarmimeen tcoo dnat rvaí tai msaaú. de pública, Fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão. Não existem circunstâncias atenuantes e agravantes a apreciar. Deixo de reconhecer em favor da acusada a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06, em razão de possuir maus antecedentes criminais. Por outro lado, reconheço em seu desfavor a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso V, da Lei nº. 11.343/06, por ter restado devidamente comprovado que a acusada praticou tráfico interestadual de drogas, motivo pelo qual aumento a pena em 1/6 (um sexto), ou seja, 01 (um) ano, ficando a pena de 07 (sete) anos e 03 (três) meses de reclusão. aclnuaslãisoa.d as,N fiãcoa nedxois tae mpe nouat rdaesf icnaiutisvaas deme d 0im7 i(nsueitçeã) oa nouo sa eu m03e n(ttor êdse) pmeensae sa dseer reem- lffteoorgirrnmmatlaaa - ) dd ddooo i adasriasCts-lipámogornoiusdo t5le otm0na no,dí on-oqa i aum,m retoa eif gisvinomxid go4oae ,9 nn d,oàt ie§p v lpà2oae ºméln,op adaro olcud eaCneg i dóatmáold.rsi uig ofloat a dtPo eeqs n,1u aa/e3l s 0efe i rx(c uudomje ave mitcdroi anbm7tra3ae 0nna çvta(eos sscee)to err-ácr iemfgneiíidtntoaaism nn oeaa A pena privativa de liberdade aplicada à sentenciada Andréia da Rocha será cumprida na Penitenciária Coronel Odenir Guimarães e no regime inicialmente fechado, em aplicação ao princípio constitucional da individualização da pena garantido pelo artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal, regulamentado pelo Código Penal e pela Lei de Execução Penal. Deixo de fixar os regimes aberto ou semi-aberto para início da execução da pena ante a incompatibilidade com os crimes praticados pela sentenciada Page 12 of 13 http://www.tjgo.jus.br/decisao/imprimir.php?inoid=2401300 06/11/2011 (equiparado a hediondo), que tem previsão de regime inicialmente fechado na Lei dos Crimes Hediondos. qteqCdoc1ihmsue1uaó e e.ed c3d r riote4adaogrqn 3zesaooucã n/n r0eroiosddse6d pteeidqa,eto m Aoiu rcPrsp-sito srlso epsohonieruaút,ecsion u,bg ies stdotbluoseo ie sea cnpcrroàm aiciaasz t irensa Peaaacagdd dde opúrooonaremad e ragrsbeeecloaeae ,nso upç ncaprlãsúeredsoe oevbsfanlmríe oal tcc igrn acpaiefauoudauarm-r iso tstseaeo e e-ãa r ls l d oanddiseaber otee .eecaep sl csrrtapmraedeeesl,tradi sv o ccdnoepe-aoeonslençhns, tst ãeeeeitsdovasgn oae aotadcaa s, p ra cnvàier ertm oliilolsesteleo,iotãiv nna csoopacad i bedeaiapnssnadd ro,eàa a eo rqr ldvsvpaa,u eearzrpa,ntná-ã irnsttogsoeiiete cvos i pdneaaa qenadsr5,u t ldto9ceidaeeg o esn noqdm,lde iã uaptecoo3 auo e Ll1odrgps 2tsdersraaaoi,áeern sgreain,tdxinna oa.ooos--º,, ccbioednmas dtcaeon dmteeo On Eeouxx rppToeee ççPraamrmmeot-- ossd eeed ocQm aOuartaenasldsitafe ipd/cRroaeOsçc ã.a odt eóe r ipIanrsit sedãreroo pgara itsósãerori oep maJ uradc uicamisa plmr idedesosmsta a sns oep noteleínncdicaeirase ddçaoa, sgãaos dee d folss. d1 Oe9fm.i caiies- sbee nàs A auptroereinddaiddeo sP odleicsciarli topsa rnao p Arouvtiod ednec iAarp rae sdeensttaruçãiçoã oe dAapsr ederon-- Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral comunicando a condenação transitada em julgado, conforme determinação constante no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Goiânia, 27 de outubro de 2011.
Wanessa Rezende Fuso Brom
Juíza de Direito
|