O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) confirmou a decisão que condenou um homem a pagar uma indenização de R$ 10 mil por danos morais a uma mulher cujo “nude” foi divulgado em um grupo de WhatsApp. A decisão da 7ª Turma Cível foi unânime.
Conforme detalhado no processo, a vítima teve relações sexuais com o réu, e alguns dias depois, descobriu que ele havia compartilhado sua imagem íntima em um grupo de aplicativo de mensagens, alegando ainda que a foto foi tirada sem seu consentimento.
A defesa do acusado alegou que, embora o rapaz tenha tirado a foto, não houve exposição, pois a imagem não revela o rosto da mulher, tornando impossível sua identificação. O acusado, segundo o Metrópoles, também negou a publicação nos grupos de WhatsApp, argumentando que a indenização por danos morais só seria aplicável em casos de clara violação dos direitos de personalidade.
A decisão, porém, destacou que a falta de consentimento é crucial para a reparação do dano à imagem. Apesar das alegações do réu, sua confissão e condenação na esfera penal evidenciaram sua responsabilidade pelo ocorrido. A turma de juízes esclareceu que a ausência do rosto da vítima na imagem não isenta a responsabilidade, uma vez que ela foi identificada pelos membros do grupo do aplicativo.