Regionais : Ex-prefeito é condenado por improbidade administrativa em Rondônia
Enviado por alexandre em 20/12/2023 21:33:07

Decisão do Tribunal de Justiça de Rondônia condena Eliomar Patrício por favorecimento ilícito

Uso indevido de serviços públicos – Ex-prefeito é condenado por improbidade administrativa em Rondônia
Por Rondoniadinamica

Porto Velho, RO – O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (TJ/RO), em decisão proferida pelo 1º Juízo de Machadinho do Oeste, reconheceu ato de improbidade administrativa cometido pelo ex-Prefeito do Município de Machadinho D'Oeste, Eliomar Patrício. A sentença, datada de [data], destaca que o réu permitiu o uso de recursos públicos, incluindo maquinários e servidores municipais, para a realização de serviços em propriedade particular, caracterizando violação aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência.

Cabe recurso da decisão proferida pelo magistrado José de Oliveira Barros Filho.

A ação civil pública por ato de improbidade administrativa foi proposta pelo Ministério Público do Estado de Rondônia, que apontou a conduta irregular do ex-Prefeito Eliomar Patrício. 

A denúncia do Ministério Público fundamentou-se na utilização indevida de maquinários e servidores do Município para executar serviços em uma propriedade privada, beneficiando o então vereador Clemente Alves Batista.

Ofeito foi extinto com resolução do mérito em relação a Clemente Alves Batista em razão do Acordo de Não Persecução Civil (ANPC) firmado entre o requerido e o Ministério Público devidamente homologado por sentença prolatada pelo Juízo.

Entretanto, a ação do ex-prefeito foi considerada um ato de improbidade administrativa que resultou em dano ao erário e enriquecimento ilícito do vereador.

O processo teve início com a concessão de medida liminar para indisponibilidade de bens dos requeridos, no valor estimado de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Durante o procedimento, foram apresentadas defesa prévia, réplica, contestação e réplica, culminando em audiências de instrução e julgamento realizadas em maio e outubro de 2021.

A sentença destacou a alteração substancial na Lei 8.429/1992, que trata da improbidade administrativa, por meio da Lei 14.230/2021. A decisão reconheceu a retroatividade dessa legislação, aplicando-a ao caso em questão. O Juízo fundamentou a condenação de Eliomar Patrício na utilização indevida de recursos públicos para favorecimento pessoal, enquadrando-o no artigo 10, inciso XIII, da Lei n° 8.429/92.


O ex-prefeito foi condenado às seguintes sanções:

Suspensão dos direitos políticos por dois anos;

Pagamento de multa civil no valor de R$ 910,00 (novecentos e dez reais), com atualização monetária e juros;

Proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios/incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, por três anos.

A decisão destaca que a dosimetria das sanções foi proporcional à conduta praticada, garantindo a finalidade da Lei de Improbidade Administrativa.

CONFIRA:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA  Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 1º Juízo  Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste  Número do processo: 7002739-48.2018.8.22.0019 Classe: Ação Civil Pública Polo Ativo: Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: CLEMENTE ALVES BATISTA, ELIOMAR PATRICIO ADVOGADOS DOS REU: ROBSON ANTONIO DOS SANTOS MACHADO, OAB nº RO7353, RONALDO DE OLIVEIRA COUTO, OAB nº RO2761    

SENTENÇA

Vistos, etc. 1. Relatório Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa com pedido liminar proposta pelo Ministério Público do Estado de Rondônia em face de Eliomar Patrício e Clemente Alves Batista, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Aduziu o órgão ministerial, em breve síntese, que: 1) O requerido Eliomar Patrício (ex-Prefeito do Município de Machadinho D'Oeste) teria cometido ato de improbidade administrativa que atentou contra os Princípios constitucionais, notadamente o da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade e Eficiência, mormente porque teria utilizado de maquinários e servidores do Município de Machadinho D'Oeste para realizar serviços em propriedade particular, ocasionando dano ao erário e beneficiando o requerido Clemente Alves Batista (Vereador do Município de Machadinho D'Oeste), o qual teria enriquecido de forma ilícita com a prestação de serviços (maquinários, mão de obra de funcionários públicos e combustíveis) custeados pelo Poder Público Municipal; 2) que por meio de denúncia anônima formalizada perante ao Batalhão Policial Ambiental foi encontrava uma máquina Patrol, abastecida com combustível pertencente ao Município e operada por um funcionário da Secretaria Municipal de Obras - SEMOSP, realizando a limpeza de uma área de propriedade do requerido Clemente; 3) que a realização do serviço teria sido ordenada pelo requerido Eliomar, com a intenção de favorecer Clemente, e, assim, obter apoio político junto à Câmara de Vereadores. Pleiteou a concessão de medida liminar determinando a indisponibilidade de bens dos requeridos, individualmente, no valor estimado de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 

No mérito, pugnou pela condenação dos requeridos pela prática de ato de improbidade administrativa que ensejou dano ao erário, enriquecimento ilícito e ofensa aos Princípios constitucionais (artigos 9, 10, 11 da Lei n° 8.429/1992), com a aplicação das sanções previstas no artigo 12 da mesma lei. A inicial veio instruída com documentos. Decisão inicial - deferida a liminar pleiteada (ID. 31945772). Notificação dos requeridos para defesa prévia (ID. 32174434). Defesa prévia apresentada pelo requerido Eliomar Patrício (ID. 32781133). Réplica apresentada pelo Ministério Público (ID. 35620781). Decisão - recebida a ação de improbidade administrativa e determinada a citação dos requeridos (ID. 35866807). Contestação apresentada pelo requerido Eliomar Patrício (ID. 38753755). Réplica apresentada pelo Ministério Público (ID. 39773226). Contestação apresentada pelo requerido Clemente Alves Batista (ID. 43874888).

Réplica apresentada pelo Ministério Público (ID. 47169315). Decisão saneadora (ID. 47431135). Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 31 de maio de 2021, colhido o depoimento da testemunha DPC Simone Barbiere (ID. 58279684). Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 14 de outubro de 2021, colhidos os depoimentos das testemunhas Wellington Lima Arruda, Adeilson de Oliveira, Ivan Nack Daufemback, Wellington Diomedece, Marijilson da Silva Assis, Gonçalves de Assis e José Edson Frohkich, bem como tomado os depoimentos pessoais dos requeridos Eliomar Patrício e Clemente Alves Batista (ID. 63413279). Extinto o feito com resolução do mérito (art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC) em relação ao requerido Clemente Alves Batista em razão do Acordo de Não Persecução Civil (ANPC) firmado entre o requerido e o Ministério Público (IDs. 86282442 e 88598717) devidamente homologado por sentença prolatada pelo Juízo (ID. 93631039). 

Devidamente intimado (ID. 93631039), o requerido Eliomar Patrício não apresentou alegações finais, tendo o prazo esvaindo-se na data de 06/09/2023, conforme certificado pelo sistema PJe. Alegações finais pelo Ministério Público (ID. 96296836). Nessas condições, vieram-me conclusos. É o relatório do necessário. DECIDO. 2. Fundamentação 2.1. Da retroatividade da Lei n° 14.230/21 A Lei 14.230, de 25/10/2021, promoveu alterações substanciais na Lei 8.429/1992, que versa sobre a improbidade administrativa. Ao examinarmos minuciosamente essa legislação, torna-se evidente que não se trata simplesmente de uma reforma normativa, mas sim da introdução de uma nova Lei de Improbidade Administrativa. Com essa mudança, as bases essenciais que sustentavam a Lei 8.429/1992 foram revisadas, inaugurando um novo sistema de responsabilização para atos de improbidade administrativa. É digno de nota a nova redação do artigo 1°, §4°, da Lei de Improbidade Administrativa (acrescido pela Lei nº. 14.230/2021), que estabelece claramente que "aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador".

Isso formaliza a visão predominante na doutrina e jurisprudência brasileiras em relação às garantias que devem ser asseguradas àqueles que estão sob investigação ou processo na esfera cível da improbidade administrativa. Com as mudanças introduzidas na Lei nº. 8.429/92, surgiram debates tanto na teoria quanto na prática jurídica, especialmente devido à suposta aplicação irrestrita do artigo 5º, inciso LX, da Constituição Federal, aos processos em andamento, inclusive às condenações já proferidas. Isso implica que os princípios e garantias inerentes ao direito penal (ou às sanções decorrentes de infrações penais) também se aplicam às penalidades resultantes de atos de improbidade administrativa e ao procedimento judicial relacionado a essas penalidades. Vale ressaltar, que não se trata de entendimento novo, muito embora exista, na jurisprudência, decisões proferidas recentemente sobre o tema aqui em debate, posto que o Superior Tribunal de Justiça remotamente já decidiu o seguinte: “Realmente, o objeto próprio da ação de improbidade é a aplicação de penalidades ao infrator, penalidades essas substancialmente semelhantes às das infrações penais. Ora, todos os sistemas punitivos estão sujeitos a princípios constitucionais semelhantes, e isso tem reflexos diretos no regime processual. É evidente, assim – a exemplo do que ocorre, no plano material, entre a Lei de Improbidade e o direito penal –, a atração, pela ação de improbidade, de princípios típicos do processo penal.”

Sendo esse o trecho de voto lavrado pelo saudoso Ministro Teori Albino Zavascki quando ainda atuava no Superior Tribunal de Justiça, orienta o entendimento que prevalecente na jurisprudência que se seguiu. (STJ, REsp 885.836/MG, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 26/06/2007). Como já mencionado, a Lei reformada estabelece explicitamente que "Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador" (§ 4.º do artigo 1.º da Lei 8.429/1992, conforme redação da Lei 14.203/2021). Essa é a opção legislativa, e, desde que não haja inconstitucionalidade, as regras já em vigor devem ser observadas e aplicadas pelos profissionais do direito. Importante notar que a ação de improbidade administrativa, embora siga o rito previsto no Código de Processo Civil (exceto conforme disposto na Lei 8.429/1992, conforme previsto em seu artigo 17, caput, na redação da Lei 14.230/2021), não possui natureza estritamente "civil". Trata-se, efetivamente, de parte do direito sancionador, e, portanto, a resposta clara à pergunta é a seguinte: assim como a lei penal (art. 5.º, caput, XL, da Constituição Federal), a legislação que impõe sanções por atos de improbidade não retroage, a menos que beneficie o réu.

Portanto, os atos que, de acordo com o novo sistema, não são mais considerados ímprobos, não serão penalizados, e essa regra também deve ser aplicada aos atos praticados antes da vigência da Lei 14.230/2021, que modificou a Lei 8.429/1992. Assim, a nova classificação normativa dos atos de improbidade administrativa e suas consequentes sanções, conforme o disposto no artigo 5º, caput, XL da Constituição, aliado ao artigo 1º, § 4º, da Lei 8.429/1992 (conforme a redação da Lei 14.230/2021), é aplicável retroativamente aos atos praticados antes de sua entrada em vigor, desde que essa retroatividade beneficie o réu. Superada a questão da retroatividade, passo ao caso concreto, doravante. 2.2 Do mérito A presente demanda tem como objetivo obter um pronunciamento judicial favorável, reconhecendo a prática de ato de improbidade administrativa que resultou em prejuízo ao erário, cometido pelo requerido Eliomar Patrício, conforme disposto no artigo 10, inciso XIII da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), pugnando o parquet pela aplicação de todas as sanções previstas no artigo 12, inciso II do mesmo diploma legal (conforme a redação dada pela Lei 14.230/21).

Após minuciosa análise do conjunto probatório presente nos autos, concluo que o pleito do autor deve ser acolhido, como demonstrado a seguir. A Constituição Federal, em seu artigo 37, §4°, aborda de maneira específica a improbidade administrativa ao estipular as respectivas sanções: "A administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 4° - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível." Conforme o §1° do artigo 1° da LIA, com a redação dada pela Lei n. 8.429/1992, configuram atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos incisos do artigo 9° (enriquecimento ilícito), 10 (lesão ao erário) e 11 (violação aos princípios que regem a Administração Pública). Destaca-se, por oportuno, que não é suficiente que o agente tenha agido com dolo ou má-fé; a conduta deve estar claramente tipificada em um desses artigos para que as sanções previstas no artigo 12° da mesma lei possam ser aplicadas. No presente caso, as evidências apresentadas nos autos sustentam a conclusão de que o requerido Eliomar Patrício deliberadamente cometeu ato ímprobo visando o enriquecimento ilícito de Clemente Alves Batista, estando manifestamente claro que a conduta perpetrada pelo agente político permitiu, seja por meio de ação ou omissão dolosa, a utilização de recursos públicos (maquinário e trabalho de servidores públicos) para a execução de atividades de cunho estritamente particular. Através da denúncia anônima de número 000901/BPA, registrada em 23 de junho de 2018, os Policiais Militares Ambientais foram alertados sobre o uso de uma máquina Patrol, propriedade do Município, em uma área da propriedade rural de Clemente Alves Batista.

Ao chegar ao local indicado, constataram que a máquina estava, de fato, sendo empregada na limpeza de uma área destinada à construção de um curral (ID. 23454352, páginas 07 e 08). Durante a abordagem, os agentes policiais identificaram Ivan Nack Daufemback como o condutor do veículo mencionado, funcionário da Secretaria Municipal de Obras (SEMOSP), sendo certo que na Promotoria de Justiça desta Comarca, este afirmou estar executando serviços na mencionada propriedade privada por ordem de Adeilson de Oliveira, Secretário de Obras à época dos acontecimentos, e declarou ter trabalhado por aproximadamente 03 horas e 30 minutos, utilizando combustível municipal para a realização do serviço (conforme Termo de Declaração n° 099/2018 - PJMDO - ID. 23454397). Em juízo, Ivan reafirmou a versão de que recebeu uma solicitação de Clemente para realizar um serviço em sua propriedade (limpeza de curral e carreador) e que o vereador já havia discutido o assunto com o requerido Eliomar, obtendo a autorização deste, mas que, no entanto, recusou-se a realizar o serviço. Encontrando-se consideravelmente distante (aproximadamente 3 ou 4 km à frente), foi chamado pelo Sr. Adeilson de Oliveira (ex-Secretário de Obras), que informou sobre a insatisfação do Prefeito devido à não execução do pedido do vereador Clemente, sendo certo que, nesse momento, foi orientado a retornar com a máquina e atender à solicitação. Vejamos: "Eu recebi um pedido do Clemente pra fazer um serviço na propriedade dele, pra fazer um curral e "carreador", diz ele que já tinha falado com o prefeito já e o prefeito tinha autorizado, e me neguei a fazer e continuei o serviço. Já estava bem adiante, uns 3, 4km adiante, já uns 3 dias depois... 4 dias depois na realidade, e num sábado o secretário de obras me chamou e falou assim: "Ivan, é você, o prefeito está muito bravo com você". Eu disse: Mas por quê?". Ele falou assim: "Porque você não atendeu o pedido do vereador Clemente". E eu falei: "O que eu faço?" Ele falou assim: "Volta com a máquina pra trás e faça o pedido do Clemente". (sic). Nesse mesmo contexto, afirmou ter ouvido um áudio supostamente encaminhado por Eliomar ao Sr. Adeilson de Oliveira - vulgo "Sabiá" - no qual ele determina que o então secretário emitisse ordem para que Ivan atendesse ao pedido do Clemente e realizar "tudo aquilo e muito mais". A narrativa se confirma com o depoimento prestado em juízo por "Sabiá", que confirmou recebeu a ordem de Eliomar, por meio de áudio enviado no WhatsApp, de que determinasse ao servidor público que atendesse ao pedido do vereador: "Eu era secretário e recebi um áudio do senhor prefeito, repassei para o funcionário Ivan [...] O teor do áudio ele pediu que era "pro" funcionário que atendesse um pedido de uma saída de água na linha referida que aconteceu o caso, ai eu passei o áudio para ele [...] que no áudio o prefeito havia dito para fazer algo mais que o referido serviço, mas não soube informar o que ele quis dizer com isso." Neste mesmo contexto, o servidor municipal Marijilson da Silva Assis, prestou o seguinte depoimento em Juízo: "Dizia [o áudio] que era para poder atender o vereador, pra que fizesse o serviço do vereador naquele dia. O áudio que eu escutei foi o Secretário de Obras, ele que mostrou pra mim e pro Welligton, no dia. Era com a voz do prefeito, do ex-prefeito no caso [se referindo a Eliomar] e direcionado pro Sabiá, no caso, pra que ele atendesse o vereador, não dizia em si o que era para fazer, disse que era para atender o vereador [...] porque este era parceiro e incomodava esse tipo de coisa [recusa no atendimento]. Ao depor em Juízo, a testemunha Simone Barbieri (delegada responsável pela condução da investigação criminal dos fatos) relatou ter ciência da ordem emitida pelo requerido Eliomar, visando obter benefícios por meio de apoio político: "Na época foi lavrado um flagrante em que foi pego dois funcionários que estavam com a máquina da prefeitura fazenda a limpeza na terra do Clemente [...] No decorrer das investigações foi levantado que realmente o serviço foi feito lá, que foi feito perícia, foi periciada a máquia, e quem teria mandado fazer o serviço foi o então prefeito Eliomar Patrício. Tinha um áudio, inclusive, dele determinando que o servidor fizesse, pois o servidor não queria fazer o serviço, mas eles acabaram fazendo por determinação. [...] Era finalidade particular (finalidade da obra) o que restou demonstrado, no meu entender para fazer os indiciamentos foi de que houve um favorecimento; que inclusive tem um áudio que fala que o vereador Clemente é parceiro do prefeito, do mesmo lado, então era pra fazer "tudo e mais o que ele pedisse", então fica nítido o favorecimento pessoal dele." De sorte, o referido áudio foi extraído do telefone celular de Ivan mediante autorização (ID. 23454407, pg. 07) e seu conteúdo corrobora a alegação de a ordem se deu com o intuito de obter benefícios por meio de apoio político, conforme se verifica da transcrição a seguir: "Sabiá deixa eu te falar pro cê... O Vereador Clemente é um vereador que não te incomoda nunca, e nem me incomoda. Ele pediu para os meninos pra fazer uma saída de água lá na, na, na TB-02 lá, e o cara não fez, foi pra frente, cê manda ele pegar a máquina e voltar e fazer tudo o que foi pedido, e mais um pouco agora pra eles aprender tá, porque é sacanagem! Tá, é sacanagem! Então não vamos arrumar briga, pega a máquina e volta lá porque o vereador Clemente é parceiro nosso, não vive incomodando, ele não vive toda hora que nem outros vereadores que fica ai, toda hora ai na sua porta... ai o Sabiá cuida disso que na hora que o pau pegar pro nosso lado ai é os vereador que ajuda, que defende, e na hora que tem que bater também... se pegar pra esse lado ai, ai o pau vai comer em cima do cê viu? Porque eu vou bate não... eu vou... eu não vou apanhar não. Ve aí Sabiá manda arrumar isso pra mim pô." (sic). Em suma, o requerido, ao ordenar que um servidor público operasse uma máquina pública para realizar serviço na propriedade particular de Clemente, agiu livre e conscientemente a fim de favorecer seu aliado político destinando recursos públicos (materiais e humanos) para o atendimento de uma demanda privada, de modo que, por meio de ação dolosa, causou prejuízo lesão ao erário ao permitir o enriquecimento ilícito de terceiro. O dano ao erário, nesse caso, resta devidamente evidenciado pois o beneficiário não ofereceu nenhuma contrapartida ao serviço prestado em sua propriedade - pelo contrário - todas as despesas correram às expensas da Municipalidade. Sem prolongar considerações desnecessárias, a análise do conjunto probatório reunido nos autos aponta de forma incontestável que a conduta perpetrada pelo requerido Eliomar permitiu a utilização de maquinário e de combustível pertencentes ao Município de Machadinho D'Oeste, bem como a mão de obra de servidor público, para a execução de serviço particular em benefício de terceiro, visando a obtenção/manutenção de apoio político de membro do Poder Legislativo Municipal, enquadrando-se, pois, na hipótese delineada no artigo 10, inciso XIII da Lei n° 8.429/92:  "Art. 10.  Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: [...] XIII - permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades." Entendo que a sanção a ser aplicada (art. 12 da Lei 8.429/92) deve ser proporcional à conduta praticada, mas não necessariamente cumulativa, ou seja, no caso concreto, a dosimetria das sanções deve considerar, em essência, que a suspensão dos direitos políticos, o pagamento da multa civil equivalente ao valor do dano e a proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios/incentivos fiscais ou creditícios alcançará por completo a finalidade não só da presente ação como a da Lei de Improbidade Administrativa (punir o agente agente público desonesto) sem violar, por óbvio, o princípio da proporcionalidade. No tocante às sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429/92, evidencia-se que a aplicação não é necessariamente cumulativa e deve ser proporcional à conduta praticada. Sobre o tema, veja-se o STJ: ADMINISTRATIVO. LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR NA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N° 07/STJ. 1. As sanções do art. 12 da Lei n° 8.429/92 não são necessariamente cumulativas, cabendo ao magistrado a sua dosimetria; aliás, como deixa claro o parágrafo único do mesmo dispositivo. 2. No campo sancionatório, a interpretação deve conduzir à dosimetria relacionada à exemplaridade e à correlação da sanção, critérios que compõem a razoabilidade da punição, sempre prestigiada pela jurisprudência do E. STJ (Precedentes). 3. Deveras, é diversa a situação da empresa que, apesar de não participar de licitação, empreende obra de asfaltamento às suas expensas no afã de "dar em pagamento" em face de suas dívidas tributárias municipais de ISS, daquela que sem passar pelo certame, locupleta-se tout court, do erário público. 4. A necessária observância da lesividade e reprovabilidade da conduta do agente, do elemento volitivo da conduta e da consecução do interesse público, para a dosimetria sanção por ato de improbidade, adequando-se à finalidade da norma, demanda o reexame de matéria fática, insindicável, por esta Corte, em sede de recurso especial, ante a incidência do verbete sumular n° 07/STJ. 5. Recurso especial não conhecido. (REsp 505.068/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 09/09/2003, DJ 29/09/2003, p. 164).

Em vista do exposto, a procedência da demanda é a medida adequada. É importante destacar que nosso entendimento jurisprudencial consolidado estabelece que o órgão judicial não está obrigado a abordar todas as alegações das partes quando já encontrou um motivo suficiente para fundamentar a decisão. Além disso, o juiz não precisa aderir aos fundamentos apresentados pelas partes nem responder a todos os seus argumentos, desde que mantenha um convencimento motivado e fundamentado, conforme previsto no artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. 3. Dispositivo Ante todo o exposto, extingo o feito com enfrentamento de mérito (artigo 487, inciso I do CPC) RATIFICO a liminar concedida ao ID. 31945772 e J

ULGO PROCEDENTE

o pedido formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA em face do réu ELIOMAR PATRÍCIO, o que faço para RECONHECER a violação do artigo 10, inciso XIII da Lei n° 8.429/92, e, na forma do artigo 12, inciso II da mesma legislação, CONDENAR o réu nas seguintes sanções:  1) Suspensão dos direitos políticos pelo período de 02 (dois) anos;  2) Pagamento de multa civil equivalente ao valor de R$ 910,00 (novecentos e dez reais) a serem atualizados conforme o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e juros de mora de 1% (um por cento ao mês), ambos desde a data do dano efetivo;  3) Proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios (artigo 18 da Lei 7.347/85 c/c artigo 128, §5°, inciso II, alínea "a" da CF/88). Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do artigo 17-C, §3° da LIA (com redação dada pela Lei 14.230/21). Ocorrendo o trânsito em julgado, certifique-se nos autos, e, em ato contínuo: 1) Oficie-se à Justiça Eleitoral (TRE e TSE) comunicando a suspensão dos direitos políticos do réu Eliomar Patrício pelo período constante nesta sentença, com fulcro no artigo 14, §9 da CF/88 e art. 15 da Lei Complementar n. 64/90 (alterada pela LC 135/2010); 2) Providencie a inclusão do réu Cadastro Nacional de Condenados por Improbidade Administrativa (CNCIAI), via plataforma virtual do CNJ, nos termos do que dispõe o art. 1°, inciso I do Provimento n. 29/2013 do Conselho Nacional de Justiça; Cumpridas as determinações e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, observando-se as cautelas de praxe. P.R.I.   SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/CARTA/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA e OUTRAS COMUNICAÇÕES QUE SE FIZEREM NECESSÁRIAS.   Machadinho D'Oeste/RO, 19 de dezembro de 2023 José de Oliveira Barros Filho Juiz de Direito
 

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