Regionais : MP vai fiscalizar com rigor as atividades e estruturas dos Conselhos Tutelares dos municípios da Comarca de Ouro Preto do Oeste
Enviado por alexandre em 24/01/2024 09:49:37

MP vai fiscalizar com rigor as atividades e estruturas dos Conselhos Tutelares dos municípios da Comarca de Ouro Preto do Oeste

O Ministério Público do Estado de Rondônia – MP/RO, por meio da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ouro Preto do Oeste, irá fiscalizar nos ditames da lei as atividades e estruturas dos Conselhos Tutelares dos municípios de Ouro Preto do Oeste, Nova União, Teixeirópolis, Mirante da Serra e Vale do Paraíso. Foram editadas os procedimentos administrativos de tutelas coletivas e expeditas aos municípios ora mencionados. Com esta iniciativa o MP/RO, busca dá uma resposta a sociedade já que é latente as reclamações quanto aos trabalhos desenvolvidos por alguns conselheiros tutelares que foram eleitos pela comunidade para exerce a função remunerada dentro do que preconiza a legislação vigente no país.

A Importância da Fiscalização dos Conselhos Tutelares pelo Ministério Público

O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90 - ECA) estabeleceu como diretriz básica no atendimento a crianças e adolescentes a doutrina da proteção integral, revolucionando, desta forma, o direito infanto-juvenil, ao adotar a Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, a qual já foi ratificada por mais de 160 países. Todavia, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988 a ordem jurídica brasileira já havia aderido à Doutrina de Proteção Integral, prevista em seu artigo 227, a qual foi posteriormente disciplinada pela Lei 8.069/90.

O Estatuto da Criança e do Adolescente rompeu com a doutrina anteriormente preconizada pelo Código de Menores, deixando a criança e o adolescente de ser objetos de direito, sendo lhes assegurados todos os direitos fundamentais e outros especiais, em razão de sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. Outras importantes mudanças foram introduzidas pela nova ordem jurídica, destacando-se a forma de democracia participativa, com a gestão entre governo e sociedade civil e a redistribuição de responsabilidades.

No que tange aos direitos e garantias das crianças e adolescentes, a Magna Carta em seu artigo 227 e o Estatuto da Criança e do Adolescente em seu artigo 4° foram bastante incisivos quanto à parcela de responsabilidade da sociedade na busca da garantia desses direitos, ao estabelecer que é obrigação da família, da sociedade e do estado garantir e assegurar o exercício dos direitos fundamentais da criança e do adolescente, quer pela lei ou por outros meios, oportunizando a esses sujeitos um normal desenvolvimento biopsicossocial.

É neste novo contexto de democracia participativa e descentralização político administrativa que surgem os Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente e os Conselhos Tutelares. O primeiro com a função de contribuir para formulação de políticas públicas e o último assumindo as funções tutelares anteriormente reservadas ao Juiz de Menor.

Com a criação dos Conselhos Tutelares a sociedade passou a contar com um legítimo e importante instrumento de defesa dos direitos e garantias infanto-juvenis. Estabelece o Estatuto da Criança e do Adolescente em seu artigo 131 e seguintes que o Conselho Tutelar é um órgão colegiado, permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente. Autônomo e não jurisdicional por não estar vinculado hierarquicamente a nenhum dos três poderes, cabendo lhe aplicar as medidas protetivas que julgar necessárias, nas hipóteses previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (artigos 98 e seguintes), sujeitando-se à fiscalização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, da Autoridade Judiciária e do Ministério Público.

Prevê também o Estatuto da Criança e do Adolescente que em cada Município haverá, no mínimo, um Conselho Tutelar, composto de cinco membros eleitos pela comunidade local, pelo período de três anos, podendo ser reconduzidos apenas por uma vez.

As atribuições conferidas ao Conselho Tutelar elevam-no ao patamar de fiscalizador de todo o sistema de atendimento à infância e juventude, cabendo-lhe, entre outras, o atendimento a crianças e adolescentes com direitos ameaçados ou violados (em situação de risco) e a aplicação das medidas protetivas adequadas; atendimento e aconselhamento a pais ou responsáveis; encaminhamento de casos ao Ministério Público e representação ao Juiz para assegurar direitos previstos no ECA, assessoramento ao Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento da criança e adolescente etc. Para a execução de suas decisões, os conselheiros podem requisitar serviços públicos na área da segurança, educação, saúde, serviço social, previdência e trabalho.

Diante do importante papel atribuído aos Conselheiros Tutelares, a escolha de seus membros merece atenção especial, estabelecendo o artigo 139 do ECA que o processo eleitoral será organizado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (no Distrito Federal, Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente -


CDCA - Lei Distrital n° 2.640/00) e fiscalizado pelo Ministério Público.

Sob esse aspecto, há que se ressaltar o relevante papel do Ministério Público quanto à fiscalização do Conselho Tutelar, tanto durante o pleito eleitoral, como também no cumprimento de suas funções estatutárias, evitando, dessa forma, que o órgão seja utilizado por seus membros para outros fins, como, por exemplo, promoção político-partidária.

A fiscalização ministerial deve ter início com a análise das candidaturas no que tange aos requisitos legais exigidos, evitando-se o preenchimento das vagas por candidatos sem engajamento à causa da criança e do adolescente e estende-se durante todo o mandato dos membros escolhidos a fim de coibir e evitar desvios e abusos praticados no exercício de suas funções.

Destaca-se, também, a necessidade do Ministério Público exigir dos órgãos responsáveis a capacitação técnica dos membros do Conselho Tutelar, participando ainda desse processo. É que não sendo a função de conselheiro tutelar técnica, sob pena de se excluir de tais órgãos a participação da sociedade civil, prevista na CF e no Estatuto, resta patenteada a necessidade de que os Conselhos Tutelares contém com uma capacitação adequada e com estrutura de retaguarda formada por equipe interdisciplinar, composta por psicólogos e assistentes sociais, objetivando proporcionar aos Conselheiros Tutelares suporte técnico necessário para grande parte de suas deliberações.

 

A existência de número suficiente de Conselhos Tutelares compostos por membros bem capacitados, exercendo as suas funções de forma efetiva, não só trará como consequência o desafogamento da Vara da Infância e Juventude, possibilitando que os Promotores de Justiça e Juízes que ali exercem suas funções dediquem maior atenção à tutela dos direitos difusos e coletivos assegurados no ECA, como refletirá de forma benéfica na diminuição da criminalidade juvenil.

Em recente processo eleitoral verificou-se uma maior procura de pessoas interessadas em concorrer ao cargo de Conselheiro Tutelar, aumentando-se, consequentemente, o número de eleitores, fato que dificulta a fiscalização por parte da Promotoria de Defesa da Infância e Juventude.

Vários argumentos foram apresentados como justificativa para o aumento do interesse às eleições do Conselho Tutelar, desde a conscientização da sociedade quanto ao relevante papel do Conselho, até mesmo o aumento salarial e o interesse político-partidário diante das eleições para governador e deputados distritais. Quanto a estes duas últimas possíveis motivações, cabe ao Ministério Público agir com rigor visando impedir que o Conselho Tutelar seja utilizado em detrimento do interesse público, em dissonância com os preceitos da democracia participativa na forma almejada pela Carta Magna e com a doutrina de proteção integral à criança e ao adolescente abraçada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.

Ora, diante dessa importante atribuição afeta à Promotoria de Defesa da Infância e Juventude, torna-se imprescindível a atenção especial de toda a instituição a fim de possibilitar a efetiva fiscalização do cumprimento das normas acima mencionadas, relativas aos Conselhos Tutelares.

 

Fonte: Alexandre Araujo/com informações do ECA

 

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