Regionais : Eleições 2024: propaganda antecipada pode gerar multa
Enviado por alexandre em 30/03/2024 11:10:00

Com a aproximação do ano eleitoral, quem pretende se candidatar ao pleito municipal deve reforçar o cuidado para não cometer irregularidades ligadas à propaganda eleitoral. As regras estão disciplinadas na Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) e na Resolução TSE nº 23.610/2019. Caso façam campanha antecipada, postulantes a cargo eletivo, assim como os responsáveis pela divulgação, podem incorrer em multa que varia de R$ 5.000 a R$ 25 mil. O valor pode ser equivalente ao custo da propaganda, se este for maior que R$ 25 mil.

Diferente da propaganda partidária — que é destinada a mostrar projetos dos partidos, podendo ser veiculada em anos não eleitorais e no 1º semestre do ano eleitoral, segundo a Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995) —, a propaganda eleitoral é realizada por candidatas e candidatos para conquistar votos.

De acordo com a Resolução TSE nº 23.610/2019, esse tipo de publicidade só pode ser feita a partir de 16 de agosto de 2024, data posterior ao término do prazo para o registro de candidaturas. Conforme o legislador, é um marco para que todos os postulantes iniciem as campanhas de forma igualitária.  Até lá, qualquer publicidade ou manifestação com pedido explícito de voto pode ser considerada irregular e é passível de multa. 

Horário eleitoral gratuito
A propaganda eleitoral no rádio e na TV se restringe ao horário gratuito, vedada a veiculação de publicidade paga. Respondem judicialmente pelo seu conteúdo a candidata, o candidato, o partido político, a federação e a coligação.

Pela legislação, a partir de 15 de agosto de 2024, a Justiça Eleitoral deve convocar partidos, federações e a representação das emissoras de rádio e TV para elaborar o plano de mídia da propaganda. O planejamento é feito até cinco dias antes da data de início da exibição. É garantida a todos a participação nos horários de maior e de menor audiência.

Ainda de acordo com a resolução, no pleito municipal, o tempo reservado às inserções — publicidade veiculada nos intervalos da programação das emissoras — é dividido na proporção de 60% para o cargo de prefeita ou prefeito e de 40% para o cargo de vereadora ou vereador.

Os responsáveis também devem cumprir os percentuais destinados às candidaturas femininas (mínimo de 30%) e de pessoas negras (definidos a cada eleição e calculados com base no total de pedidos de registro apresentados na respectiva circunscrição).

Programação de emissoras
A partir de 30 de junho de 2024, é vedado às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidata ou pré-candidato, sob pena de multa e de cancelamento do registro da candidatura.

Já a partir de 6 de agosto, é vedado às rádios e TVs transmitirem na programação normal e nos noticiários, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar quem for entrevistado ou em que haja manipulação de dados. Também é proibido dar tratamento privilegiado a candidata, candidato, partido, federação ou coligação.

Participação em debates
Os debates, transmitidos por rádio ou TV, são realizados segundo as regras estabelecidas entre os partidos e a pessoa jurídica interessada, dando-se ciência à Justiça Eleitoral. A televisão deverá utilizar, entre outros recursos, subtitulação por meio de legenda oculta e janela com intérprete da Língua Brasileira de Sinais (Libras). 

De acordo com a lei, deve ser assegurada a participação de candidatas e candidatos de partidos, de federações ou de coligações com representação de, no mínimo, cinco parlamentares no Congresso Nacional.

Pré-candidaturas e denúncias

Apesar das proibições em relação à propaganda eleitoral extemporânea, a Lei das Eleições estabelece que a menção à pretensa candidatura e a exaltação das qualidades pessoais não configuram propaganda antecipada, desde que não haja pedido explícito de votos.

Pré-candidatas e pré-candidatos também podem participar de entrevistas, encontros ou congressos, em ambiente fechado e custeados pelos partidos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias.

Além disso, é permitida a realização de prévias partidárias, a divulgação dos nomes de filiadas e filiados que participarão da disputa e a realização de debates. Outros detalhes sobre o que pode e não pode ser feito na pré-campanha — período que se estende até 15 de agosto de 2024 — podem ser consultados em matéria sobre as Eleições 2024 na página do TRE-SP.

Denúncias sobre irregularidades eleitorais podem ser feitas por meio do aplicativo Pardal, que encaminha as mensagens para a análise do Ministério Público Eleitoral. Em 2024, o 1º turno da eleição municipal ocorre em 6 de outubro. Nas cidades que terão 2º turno (possibilidade onde há mais de 200 mil eleitoras e eleitores), a votação acontece em 27 de outubro.


Sem pedido de voto, não há propaganda antecipada, decide TRE-SP

Propaganda irregular se caracteriza pelo pedido explícito de voto


Nova distribuição dos tempos de propaganda eleitoral gratuita no rádio e na TV

Na sessão plenária desta terça-feira (27), o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) manteve, por unanimidade, sentença do primeiro grau que rejeitou representação contra o Facebook por propaganda antecipada. 

A ação foi proposta pelo diretório municipal do Partido Progressistas de Luiz Antônio (SP). A agremiação alegou que um perfil anônimo na rede social divulgava mensagens que caracterizariam propaganda eleitoral antecipada. 

A sentença rejeitou a representação com base no artigo 36-A, caput, da Lei 9.504/97, que elenca situações que não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não haja pedido explícito de voto. 

De acordo com a relatora do recurso, juíza Cláudia Bedotti, o que define o que é propaganda eleitoral antecipada é o artigo 36-A da Lei das Eleições e o pedido explícito de votos é condição necessária para sua caracterização, independentemente da forma utilizada ou da existência de gasto de recursos.

“Os atos sem pedido de votos ou de não votos estão fora do alcance das prescrições da legislação eleitoral e da alçada desta Justiça Eleitoral. Não basta que as postagens impugnadas façam menção a titular de mandato eletivo, cônjuge ou a pré-candidato à disputa eleitoral para atrair a competência desta Justiça especializada”, concluiu. 

A relatora foi acompanhada pela totalidade dos membros da Corte, que negaram provimento ao recurso.

Processo: 0600062-45.2023.6.26.0133

imprensa@tre-sp.jus.br


Página de impressão amigável Enviar esta história par aum amigo Criar um arquvo PDF do artigo
Publicidade Notícia