Regionais : Advogado denúncia decreto assinado pelo governador Marcos Rocha beneficiado uma única empresa
Enviado por alexandre em 23/07/2024 23:27:29

Por Robson Oliveira
Publicada em 23/07/2024 às 08h52
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CONLUIO

Decreto 29.251, do último três de julho, baixado pelo Governo de Rondônia tem provocado polêmica nos meios políticos e empresariais em razão de ser uma iniciativa de mimo tributário que atende ao interesse de apenas uma indústria rondoniense. O advogado Caetano Neto, através das redes sociais, denunciou um provável conluio tributário para privilegiar uma das maiores empresas rondonienses que tem sócios cujas relações de amizade são estreitas com o governador Marcos Rocha.

MIMO

É um alento para o empresariado quando os governos diminuem a carga tributária que invariavelmente é extorsiva e penaliza quem gera emprego e renda. Mas quando a diminuição é direcionada para atender interesses supostamente inconfessáveis de uma única empresa estadual, sem que as demais possam usufruir do mesmo mimo, é no mínimo imoral. E é o que fez transparecer o decreto estadual ao diminuir a carga tributária de uma empresa estadual que produz bicicletas, coincidentemente a única do ramo em Rondônia.

DIRECIONAMENTO

Em razão do princípio da isonomia tributária, o decreto não poderia ser destinado a uma empresa, mesmo sendo por um convênio de ICMS aprovado pelo Confaz. Tal princípio constitucional é uma trava legal para evitar o privilégio da exclusividade de um contribuinte em detrimento aos demais. E ao que tudo indica é o que aconteceu, visto que o Decreto se trata de um adicional de 2,37% de crédito presumido referente ao benefício concedido pela Lei 1558/2005. Essa lei estabelece que o crédito presumido a ser concedido para indústrias que aderiram ao termo de acordo com o CONDER será de até 85%, sendo este o limite máximo.

ILEGALIDADE

Já o decreto editado, portanto, permite um adicional de 2,37% à indústria rondoniense de bicicletas, aumentando o crédito presumido para 87,37%, sem que uma lei anterior autorizasse. Além de o incentivo fiscal ser ampliado sem as formalidades legais, limitaram sua abrangência supostamente para atender apenas a quem se destinou. A coluna pesquisou nos sites oficiais quantas empresas do ramo seriam beneficiadas e somente encontrou uma, a Cairu, no município de Pimenta Bueno. Consultando técnicos do próprio tesouro  estadual a coluna foi informada que o decreto usurpa prerrogativas legislativas e de conteúdo eivado de ilegalidades.

RENÚNCIA

O mimo tributário, ao longo do exercício fiscal, tende a sangrar a arrecadação estadual em aproximadamente cem milhões de reais. Uma renúncia na arrecadação que poderia contribuir para  o governo desafogar em tese a rede hospitalar. São recursos que Rondônia não deveria abrir mão, uma vez que os gargalos nas mais diferentes áreas da administração pública necessitam de investimentos. Todos contribuintes perdem, exceto a Cairu.

PEROROÇÃO

A pergunta de fundo é também saber os motivos pelos quais um decreto é editado com destinação específica e supostamente para atender com exclusividade apenas um segmento produtivo estadual. Contribuinte que, não raro, abre as portas das suas fábricas para autoridades fazerem perorações em período eleitoral aos seus “peões”. Foram perguntas que a coluna enviou ao Secretário Estadual de Finanças, que de pronto, enviou as explicações que seguem...

EXPLICAÇÃO I

"Com relação ao Decreto 29.251/2024, esclareço que se trata de benefício fiscal aprovado pelo CONFAZ para diversos Estados, por meio do Convênio ICMS nº 69/2023 e do Convênio ICMS nº 198/2023, visando ajustar a alíquota de ICMS aos níveis praticados anteriormente ao aumento da alíquota modal para indústrias incentivadas, a fim de conferir segurança jurídica às empresas instaladas em cada Estado em função de incentivos tributários."

JUSTIFICATIVA II

Para conceder esse benefício, além da adesão ao Convênio ICMS nº 198/2023, a SEFIN realizou estudos técnicos buscando identificar, dentre as indústrias sujeitas à nova alíquota modal, aqueles que estariam mais propensos a eventual relocalização de suas plantas por estarem distantes de sua matéria-prima e/ou do seu mercado consumidor. Foram identificados 17 segmentos econômicos potencialmente afetados. O Secretário Luís Fernando relacionou 17 empresas, entre elas, a Cairu.

JUSTIFICATIVA III

O impacto estimado da concessão do benefício, sob a forma de crédito presumido adicional de 2,37%, foi de R$ 6.113.778,26 para o primeiro ano, valor que foi inserido na Lei de Diretrizes Orçamentárias por meio da Lei n. 5.795/2024, de 14 de junho de 2024, cujo art. 3º alterou o quadro - Anexo da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita, que compõe o Anexo I da Lei nº 5.584/2023 (Lei de Diretrizes Orçamentárias para o ano de 2024).

JUSTIFICATIVA IV

Após a autorização da Assembleia Legislativa para alteração da Lei Orçamentária, conforme determina a Lei de Responsabilidade Fiscal, a SEFIN elaborou o Decreto concessivo do benefício, optando por restringir mais o rol de CNAEs beneficiados, num primeiro momento, visando mitigar o impacto dessa renúncia e adotando como critério prioritário a preponderância de vendas interestaduais. Assim, prevaleceram na redação final do decreto os seguintes setores: 3092000 Fabricação de bicicletas e triciclos não motorizados, peças e acessórios; 3292202 Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional.

JUSTIFICATIVA V

Contribuiu ainda para a escolha desses dois setores num primeiro momento da internalização do benefício, o fato da produção nacional dos bens oriundos especialmente do primeiro segmento estar bastante concentrada na Zona Franca de Manaus, com isenção total de ICMS, o que eleva o risco de perda de investimento industrial em Rondônia.

TRÉPLICA

Apesar das justificativas que a SEFIN gentilmente nos enviou, através do seu titular, resta comprovadamente que apenas uma única indústria em Rondônia conseguiu diminuir a carga tributária com um decreto específico para o que produz. O curioso  é que no ano passado o Governo de Rondônia se esmerou para que a Assembleia Legislativa aumentasse o ICMS o que, na época, mobilizou a classe produtiva contrária à proposta e fez o executivo recuar. Recua mais uma vez só que para socorrer um único contribuinte.

FORMA

Ademais, a forma pela qual o tributo foi mitigado é discutível, uma vez que necessitaria em tese de uma lei própria para que o legislativo autorizasse e que alcançasse de forma isonômica todos os contribuintes e geradores de emprego e renda, a exemplo da Cairu. Feitas tais considerações, a coluna agradece a presteza de Luís Fernando, técnico da melhor qualificação.  

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