Justiça em Foco : Perda de bagagem: Justiça manda Gol pagar R$ 10 mil a passageiro do AM
Enviado por alexandre em 07/08/2024 00:29:23

Avião da Gol: companhia entra em recuperação financeira nos EUA (Foto: Marcelo Camargo/ABr)
Homem perdeu bagagem em voo da Gol (Foto: Marcelo Camargo/ABr)
Do ATUAL

MANAUS – O juiz Charles Fernandes da Cruz, da 2ª Vara da Comarca de Humaitá (a 600 quilômetros de Manaus), condenou a companhia Gol Linhas Aéreas ao pagamento de R$ 10 mil, a título de danos morais, a um passageiro que teve a bagagem extraviada em voo realizado pela empresa no trecho Manaus (AM)/Porto Velho (RO). O magistrado considerou que o passageiro perdeu a bagagem por culpa exclusiva da companhia aérea.

O passageiro também pediu a condenação da companhia aérea por dano material, mas nesse tópico o pedido foi indeferido pelo juiz em razão de não terem sido comprovados nos autos “de forma cabal”, os prejuízos materiais alegados pelo autor, que não juntou notas fiscais dos pertences nem da mala, sequer um termo de declaração de valor de bagagem, tendo apenas apresentado um orçamento manual.

De acordo com o passageiro, em abril de 2022 ele viajou de Manaus para Porto Velho com objetivo assumir vaga para a qual havia sido aprovado em concurso público.

O homem relatou que, após o pouso na capital de Rondônia, foi até a esteira de retirada de bagagens do aeroporto, mas não encontrou a mala dele. Posteriormente, ele foi informado pela companhia aérea que a bagagem havia sido extraviada.

O passageiro alegou que a situação quase o levou a perder o prazo da posse no cargo público, uma vez que na mala estavam todos os resultados de exames de saúde admissionais exigidos para a posse, bem como outros documentos. Ele relatou, ainda, que precisou refazer todos os exames médicos e providenciar os documentos extraviados com a bagagem.

Após o ocorrido, a companhia aérea entrou em contato com o requerente “lamentando o ocorrido” e oferecendo duas opções de indenização: a primeira seria a quantia de R$ 448,84 pela bagagem extraviada e a segunda seria o valor de R$ 11.890, a serem creditados como milhas na conta Smiles do requerente ou de quem ele indicasse, perfazendo um total de 20.383 milhas.

Após a citação, a empresa ré apresentou contestação alegando, em síntese, que o autor “não trouxe provas dos objetos que estavam na bagagem, logo não comprovou os danos materiais; quanto aos danos morais aduz que entende indevidos, haja vista que a situação vivenciada pela parte Autora não ultrapassou os limites de meros contratempos enfrentados no dia a dia”, sendo assim, requereu a improcedência dos pedidos autorais.

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