Regionais : Idoso condenado por morte de menina de 7 anos em 2013 e foragido é preso pela PRF; vítima foi encontrada em fossa no Acre
Enviado por alexandre em 09/08/2024 21:24:54


O ancião Ernesto José da Silva (89) era considerado foragido de Justiça e foi detido pela PRF dentro de um ônibus rumos a Porto Velho (RO). Foto: Alexandre Lima/arquivo

Crime Chocante: Menina foi estrangulada e corpo foi jogado em fossa, acusado é preso após 11 anos

A Polícia Rodoviária Federal (PRF) prendeu um idoso de 89 anos acusado de matar uma menina de 7 anos em 2013, na cidade de Epitaciolândia, no Acre. A prisão ocorreu durante uma fiscalização de rotina em um ônibus que seguia de Rio Branco para Porto Velho, Rondônia.

Durante a abordagem ao ônibus, a PRF descobriu que um dos passageiros, um idoso de 89 anos, tinha um mandado de prisão em aberto. O homem foi imediatamente detido e encaminhado à polícia judiciária para os procedimentos formais de execução do mandado.

O crime ocorreu em setembro de 2013, em Epitaciolândia, no Bairro José Hassem, na fronteira do Acre, e abalou a comunidade local. A vítima, Thayne Souza Oliveira, na época, com 7 anos, desapareceu após voltar da escola. Horas depois, ela foi encontrada já sem vida dentro de uma fossa localizada na propriedade de Ernesto José da Silva, que na época tinha 78 anos.

Criança foi localizada já sem vida dentro da fossa da propriedade do ancião – Foto: Alexandre Lima

Após uma intensa investigação, foi constatado que a menina havia sido estrangulada e, em uma tentativa de ocultar o corpo, jogada na fossa. A perícia técnica confirmou as causas da morte, e o idoso se tornou o principal suspeito do crime.

O caso foi meticulosamente investigado pela polícia, com o delegado Sérgio Lopes liderando a investigação que resultou no indiciamento do acusado. A procuradora de Justiça, Dra. Rita De Cássia, desempenhou um papel crucial ao sustentar as acusações durante o julgamento, o que levou à emissão do mandado de prisão.

A prisão do idoso, agora com 89 anos, marca um importante desfecho para um crime que chocou a cidade de Epitaciolândia e todo o estado do Acre. “Este processo foi um trabalho de muitas mãos, o delegado Sérgio Lopes fez uma brilhante investigação, e a procuradora de Justiça Dra. Rita De Cássia, que fez uma sustentação brilhante. Parabéns também aos jurados e ao Tribunal de Justiça do Acre”, ponderou Ildon Maximiano.

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Na decisão, desembargador-relator manteve qualificadoras de “motivo fútil” e utilização de “recurso que dificultou a defesa da vítima”

Crime ocorreu em setembro de 2013 – Foto/arquivo

Em decisão unânime, a Câmara Criminal julgou improcedente o recurso em sentido estrito interposto pela defesa de E. J. da S., mantendo, assim, sentença que pronunciou o réu ao julgamento pelo Tribunal do Júri da Comarca de Epitaciolândia, por suposta prática do crime de homicídio qualificado.

A decisão, que teve como relator o desembargador Francisco Djalma, publicada na edição nº 5.832 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE, fl. 28), dessa quinta-feira (2), também considerou que o afastamento das qualificadoras de “motivo fútil” e utilização de “recurso que dificultou a defesa da vítima” só pode ocorrer, em sede de pronúncia, quando não existir provas cabais de sua incidência, “o que não se verifica no caso”.

Entenda o caso

Conforme os autos, E. J. foi pronunciado ao julgamento pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri por decisão do Juízo Criminal da Comarca de Epitaciolândia, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado contra a vítima T. S. O., de sete anos de idade, ocorrido no dia 5 de setembro de 2013, na sede daquele município.

De acordo com o Ministério Público do Acre (MPAC), o crime teria supostamente ocorrido “num assomo de fúria” do réu, no momento em que a criança fora até sua residência “pedir ajuda para (…) pegar seu bicho de estimação” (uma cachorra), que havia fugido. Posteriormente, ainda segundo o MPAC, o acusado teria jogado o corpo em uma fossa séptica na tentativa de simular afogamento acidental da vítima.

A decisão de pronúncia considerou a comprovação da materialidade do crime de homicídio e a existência de “indícios suficientes” de que o denunciado foi o autor da prática delitiva, bem como a incidência, no caso, das qualificadoras de “motivo fútil” e utilização de “recurso que dificultou a defesa da vítima”.

A defesa, por sua vez, recorreu à Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre, objetivando a reforma total da sentença com a impronúncia (não pronúncia) do réu ao julgamento pelo Conselho de Sentença, além do afastamento das qualificadoras – o que, em tese, poderia afastar a responsabilização criminal do acusado ou, alternativamente, resultar na cominação de pena menos severa em seu desfavor.

Pronúncia confirmada

O desembargador relator Francisco Djalma, ao analisar o recurso, considerou que o pedido do réu é impossível, em decorrência da constatação da presença dos “indícios mínimos de autoria e materialidade”, a justificar o julgamento pelo Tribunal do Júri.

Seguindo esse entendimento, o magistrado de 2º Grau assinalou a aplicação, no caso, do princípio do ‘in dubio pro societate’ (“na dúvida, [decida-se] a favor da sociedade”), em contraponto à negativa de autoria do réu, que alegou que o “simples fato de a vítima ter sido encontrada (morta) na fossa localizada na sua residência não o faz (…) possível ou provável autor do crime”.

“Não obstante essa argumentação, tem-se dos autos que o recurso da defesa não merece prosperar, isto porque os indícios de autoria estão evidenciados (…) porquanto os depoimentos das testemunhas levam a crer que o recorrente foi a última pessoa que esteve com a vítima, depois disso ela foi encontrada morta numa fossa, que fica localizada no seu quintal. (Isso) porque, nesta primeira fase do processo, vige o princípio do ‘in dubio pro societate’, especialmente porque a decisão de pronúncia é juízo de mera admissibilidade”, anotou o relator em seu voto.

De maneira semelhante, o desembargador relator também considerou que o pedido de afastamento das qualificadoras de “motivo torpe” e utilização de “recurso que dificultou a defesa da vítima”, “não merece prosperar, pelo mesmo motivo que legitima o julgamento pelo Conselho de Sentença em crimes contra a vida”.

Os demais desembargadores que compuseram a 3ª Sessão Ordinária da Câmara Criminal do TJAC neste ano de 2017 acompanharam, à unanimidade, o voto do relator; mantida, assim, integralmente, por seus próprios fundamentos, a sentença que pronunciou o réu ao julgamento pelo Tribunal do Júri da Comarca de Epitaciolândia.

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