Regionais : RONILTON CAPIXABA ESTÁ FORA DA ELEIÇÃO, DECIDE TSE
Enviado por alexandre em 08/09/2010 23:20:51



O Ministro Arnaldo Versiani do Tribunal Superior Eleitoral-TSE - decidiu na tarde desta quarta feira, 08/09, que o ex-deputado estadual Ronilton Rodrigues Reis (PR), o "Ronilton Capixaba", deve mesmo ficar fora da disputa eleitoral desse ano.

O ex-parlamentar que concorria a uma vaga de deputado estadual, já havia sido condenado em ações decorrentes da Operação Dominó, fato que pesou na decisão do ministro Versiani.

Os advogados de Capixaba ainda argumentaram que não havia trânsito em julgado das condenações, mas os magistrados entenderam que o simples fato de existirem condenações por órgãos colegiados já são suficientes para afastá-lo da disputa.

"Verifico que o candidato foi condenado pela prática de conduta vedada a agente público, por meio de acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, de 19.3.2009 (fls. 51-55), que transitou em julgado em 22.4.2009, conforme consta do Sistema de Andamento Processual da Justiça Eleitoral.

Ademais, conforme consta da certidão de objeto e pé às fls. 67-69, o candidato foi condenado pelos crimes de concussão e formação de quadrilha, arts. 288 e 316 do Código Penal, por meio de decisão do Tribunal de Justiça de Rondônia de 6.4.2009, proferida nos autos da Ação Penal nº 0102967-33.2006.8.22.0000, contra a qual foram interpostos recursos especial e extraordinário, ainda pendentes de julgamento."

CONFIRA A ÍNTEGRA DA DECISÃO do TSE:

Recurso Ordinário Nº 119031 ( ARNALDO VERSIANI ) - Decisão Monocrática (definitiva) em 08/09/2010
Origem:
PORTO VELHO - RO
Resumo:
IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - RRCI - CANDIDATO INDIVIDUAL - INELEGIBILIDADE - REPRESENTAÇÃO OU AIJE JULGADA PROCEDENTE PELA JUSTIÇA ELEITORAL - DEPUTADO ESTADUAL - CONDENAÇÃO CRIMINAL - ÓRGÃO COLEGIADO/TRANSITADA EM JULGADO

Decisão:
RECURSO ORDINÁRIO N° 1190-31.2010.6.22.0000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA.
Recorrente: Ronilton Rodrigues Reis.
Recorrido: Ministério Público Eleitoral.

DECISÃO

O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, por unanimidade, julgou procedente ação de impugnação formulada pelo Ministério Público Eleitoral e indeferiu o pedido de registro de candidatura de Ronilton Rodrigues Reis, candidato ao cargo de deputado estadual (fls. 127-134-verso).
Eis a ementa do acórdão regional (fl. 128):

Registro de candidatura. Eleições 2010. Deputado Estadual. Impugnação ministerial. Condenações criminais e eleitorais. Órgãos colegiados. Constatação. Indeferimento.

Indefere-se o registro de candidato depois de constatada a procedência da impugnação do Ministério Público Eleitoral, extraída de condenações criminais e por conduta vedada a agente público, proferidas por Tribunais de Justiça e Eleitoral.

Arguições de inconstitucionalidade afastadas. Ação de impugnação procedente. Registro indeferido.
Seguiu-se a interposição de recurso ordinário (fls. 136-193), no qual Ronilton Rodrigues Reis alega a inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 135/2010.

A esse respeito aponta violação aos princípios republicanos, da anualidade, da presunção de inocência, da irretroatividade, da segurança jurídica, do direito adquirido, da coisa julgada, do duplo grau de jurisdição e do non bis in idem.

Assevera que o princípio da moralidade no exercício do mandato não pode se sobrepor aos demais princípios constitucionais.

Ressalta que apesar de ter sido condenado pela prática de conduta vedada do art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97, tal conduta não ofendeu os princípios da moralidade no exercício do mandado e da probidade administrativa, razão pela qual não pode ser considerado inelegível.

Defende a aplicação do princípio da presunção de inocência, ao argumento de que somente a condenação definitiva poderia impedir o registro de candidatura. Assegura que o Supremo Tribunal Federal em decisão proferida no julgamento da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 144/DF, entendeu pela ¿¿eficácia irradiante da presunção de inocência¿ e a possibilidade de extensão desse princípio ao âmbito do processo eleitoral"
(fl. 156).

Sustenta que não possui condenação por improbidade administrativa e que não há sentença decretando a suspensão de seus direitos políticos.

Cita decisões liminares proferidas por esta Corte e pelo Supremo Tribunal Federal, suspendendo a eficácia da Lei Complementarnº 135/2010 e permitindo o andamento dos pedidos de registro de candidatura de determinados candidatos.

Menciona, ainda, julgados dos Tribunais Regionais Eleitorais a respeito da inaplicabilidade da Lei Complementar nº 135/2010.

O Ministério Público Eleitoral apresentou contrarrazões às fls. 197-223.

A Procuradoria-Geral Eleitoral opinou pelo não conhecimento do recurso ou pelo seu desprovimento (fls. 227-231).

Decido.

Colho do voto condutor (fls. 133-133v):

O candidato ao cargo de Deputado Estadual Ronilton Rodrigues Reis, foi condenado em decisão colegiada deste TRE-RO, pela prática de conduta vedada a agente público, conforme se infere de acórdão deste Regional n. 55/2009, vejamos:
"ACÓRDÃO N. 55 DE 19 DE MARÇO DE 2009
RECURSO NA REPRESENTAÇÃO N. 2450 - CLASSE 42
PROCEDÊNCIA: PORTO VELHO - RO
RELATOR: JUIZ ÉLCIO ARRUDA
RECORRENTE: COLIGAÇÃO MAJORITÁRIA "O TRABALHO CONTINUA"
(PPS/PFL/PV/PTN/PRONA/PAN)
ADVOGADOS: ROBERTO FRANCO DA SILVA, FRANCISCO DAS CHAGAS
FRANÇA GUEDES, ALCIR ALVES, ERNANDES VIANNA, LUIS EDUARDO STAUT, NEUMA PEREIRA GUEDES ALVES, CLENIO DE AMORIM CORREA E LUIZ EUCLIDES HELFER
RECORRIDO: RONILTON RODRIGUES REIS - DEPUTADO RONILTON CAPIXABA - CANIDATO À REELEIÇÃO AO CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL PELO PL
ADVOGADOS: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, MÁRCIO MELO NOGUEIRA, MAX FERREIRA ROLIM E NELSON CANEDO MOTTA

EMENTA - Representação. Agente Público. Conduta vedada. Juiz auxiliar. Incompetência. Aplicação pena de cassação de registro: fundamento afastado pelo Tribunal Superior Eleitoral. Corte Regional. Prosseguimento. Julgamento. Aplicação da penalidade remanescente.

I - Prosseguimento de julgamento. Cassação de registro aplicada por Juiz Auxiliar. Competência. Decisão do Tribunal Superior Eleitoral.

II - Se já firmada a prática de conduta vedada prevista na Lei n. 9.504/97, artigo 73, VI, "b", com a aplicação da multa correspondente (art. 73, § 4º) ao representado, candidato não-eleito, há de se impor a cassação do registro, nos termos da legislação reitora, Lei n. 9.504/97, art. 73, § 5º.

III - Recurso provido" .

Veja-se que o acórdão é recente, não houve execução imediata do julgado, tratando-se de causa pendente, sem exaurimento das sanções.

Além disso, consta condenação pelos crimes de concussão e formação de quadrilha, artigos 288 e 316 do Código Penal, proferida pelo Tribunal de Justiça de Rondônia, nos autos da ação penal n. 0102967-33.2006.8.22.0000, conforme trecho da certidão de objeto e pé de folha 68.

O recorrente alega ser elegível, defendendo a inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 135/2010, que, segundo ele, não poderia ser aplicada na espécie. Alega que o referido diploma legal contraria os princípios republicanos, da irretroatividade, da anualidade, da presunção de inocência, do direito adquirido, da coisa julgada, do duplo grau de jurisdição e do non bis in idem.

Anoto que este Tribunal Superior já se pronunciou no sentido de que a aplicação imediata da Lei Complementar nº 135/2010 às próximas eleições de 2010 não ofende o art. 16 da Constituição Federal.
Cumpre citar, a propósito, o voto do Ministro Ricardo Lewandowski no Recurso Ordinário nº 4336-27.2010.6.06.0000, que confirmou o entendimento do Tribunal quando respondeu à Consulta nº 1120-26.2010.6.00.0000, relator o Ministro Hamilton Carvalhido:

Quanto à aplicação do art. 16 da Lei Complementar 135/2010, a solução passa por uma reflexão a respeito do alcance do princípio da anterioridade da lei eleitoral consagrado no art. 16 da Constituição, que, nas palavras do Min. Celso de Mello, "foi enunciado pelo Constituinte com o declarado propósito de impedir a deformação do processo eleitoral mediante alterações casuisticamente nele introduzidas, aptas a romperem a igualdade de participação dos que nele atuem como protagonistas principais: as agremiações partidárias, de um lado, e os próprios candidatos, de outro".

O art. 16 da Constituição estabelece que "a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência" .

Com efeito, na Sessão Plenária de 6/8/2006, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu o alcance do art. 16 da Constituição no julgamento da ADI 3.741/DF, de minha relatoria, ajuizada pelo Partido Social Cristão - PSC, objetivando a aplicação do princípio da anterioridade à totalidade da Lei 11.300, de 10 de maio de 2006, denominada Minirreforma Eleitoral.

O acórdão recebeu a seguinte ementa:

"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 11.300/2006 (MINI-REFORMA ELEITORAL). ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DA LEI ELEITORAL (CF, ART. 16). INOCORRÊNCIA. MERO APERFEIÇOAMENTO DOS PROCEDIMENTOS ELEITORAIS. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO PROCESSO ELEITORAL. PROIBIÇÃO DE DIVULGAÇÃO DE PESQUISAS ELEITORAIS QUINZE DIAS ANTES DO PLEITO. INCONSTITUCIONALIDADE. GARANTIA DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DO DIREITO À INFORMAÇÃO LIVRE E PLURAL NO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO DIRETA.

I - Inocorrência de rompimento da igualdade de participação dos partidos políticos e dos respectivos candidatos no processo eleitoral.

II - Legislação que não introduz deformação de modo a afetar a normalidade das eleições.

III - Dispositivos que não constituem fator de perturbação do pleito.

IV - Inexistência de alteração motivada por propósito casuístico.

V - Inaplicabilidade do postulado da anterioridade da lei eleitoral.

VI - Direito à informação livre e plural como valor indissociável da idéia de democracia.

VII - Ação direta julgada parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 35-A da Lei introduzido pela Lei 11.300/2006 na Lei 9.504/1997" .

Naquela oportunidade, sustentei que só se pode cogitar de afronta ao princípio da anterioridade quando ocorrer: i) o rompimento da igualdade de participação dos partidos políticos e dos respectivos candidatos no processo eleitoral; ii) a criação de deformação que afete a normalidade das eleições; iii) a introdução de fator de perturbação do pleito, ou iv) a promoção de alteração motivada por propósito casuístico (Cf. ADI 3.345/DF, Rel. Min. Celso de Mello, de 25/8/2005).

Penso, assim, que não há falar na incidência do art. 16 da Constituição no caso de criação, por lei complementar, de nova causa de inelegibilidade. É que, nessa hipótese, não há o rompimento da igualdade das condições de disputa entre os contendores, ocorrendo, simplesmente, o surgimento de novo regramento legal, de caráter linear, diga-se, que visa a atender ao disposto no art. 14, § 9º, da Constituição, segundo o qual:
"Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta" (grifei).

Na verdade, existiria rompimento da chamada "paridade de armas" caso a legislação eleitoral criasse mecanismos que importassem num desequilíbrio na disputa eleitoral, prestigiando determinada candidatura, partido político ou coligação em detrimento dos demais. Isso porque o processo eleitoral é integrado por normas que regulam as condições em que ocorrerá o pleito não se incluindo entre elas os critérios de definição daqueles que podem ou não apresentar candidaturas.

Tal afirmação arrima-se no fato de que a modificação das regras relativas às condições regedoras da disputa eleitoral daria azo à quebra da isonomia entre os contendores. Isso não ocorre, todavia, com a alteração das regras que definem os requisitos para o registro de candidaturas. Neste caso, as normas direcionam-se a todas as candidaturas, sem fazer distinção entre candidatos, não tendo, portanto, o condão de afetar a necessária isonomia.

Registro, por oportuno, que este Tribunal, ao apreciar a Cta 1.120-26/DF, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, assentou a plena aplicabilidade da Lei Complementar 135/2010 para as eleições 2010. À ocasião, o eminente Relator assentou que "as inovações trazidas pela Lei Complementar nº 135/2010 têm a natureza de norma eleitoral material e em nada se identificam com as do processo eleitoral, deixando de incidir, destarte, o óbice esposado no dispositivo constitucional" .

Nesse sentido também é o entendimento pretérito desta Corte Eleitoral, que, analisando a aplicação do princípio da anterioridade no tocante à Lei Complementar 64/90, assentou que a matéria que cuidava de idêntica questão relativa às inelegibilidades não se insere no rol daquelas que podem interferir no processo eleitoral (Cta 11.173 - Resolução-TSE 16.551, de 31/5/1990, Rel. Min. Octávio Gallotti).

Ao pontuar que a norma deveria ter vigência imediata, o Relator, Min. Octavio Gallotti, destacou que
"o estabelecimento, por lei complementar, de outros casos de inelegibilidade, além dos diretamente previstos na Constituição, é exigido pelo art. 14, § 9º, desta e não configura alteração do processo eleitoral, vedada pelo art. 16 da mesma Carta" .

José Afonso da Silva, em seu comentário contextual ao art. 16 da Constituição, conceitua o processo eleitoral como a dinâmica composta pelos atos que "postos em ação (procedimento) visam a decidir, mediante eleição, quem será eleito; visam, enfim, a selecionar e designar autoridades governamentais. Os atos desse processo são a apresentação de candidaturas, seu registro, o sistema de votos (cédulas ou urnas eletrônicas), organização das seções eleitorais, organização e realização do escrutínio e o contencioso eleitoral. Em síntese, a lei que dispuser sobre essa matéria estará alterando o processo eleitoral" .

Destaco, por oportuno, trechos dos votos proferidos pelos Ministros Moreira Alves e Néri da Silveira, respectivamente, no julgamento do RE 129.392/DF, verbis:

"Sr. Presidente, a meu ver, a lei complementar a que se refere o § 9º do artigo 14 da Constituição federal não está sujeita à norma do artigo 16 da mesma Carta Magna, a qual visa, apenas, a impedir a edição das mudanças abusivas do processo eleitoral que se faziam pouco antes de cada eleição. Não se aplica ela, porém, a essa lei complementar que a própria Constituição determinou, no referido parágrafo 9º, fosse editada a fim de proteger a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta" .

"Quando o Direito Eleitoral regula o processo eleitoral já o prevê na sua complexidade. De fato, o processo eleitoral, de acordo com a parte terceira do Código Eleitoral, compreende desde o alistamento dos eleitores até a fase de votação e apuração dos resultados dos pleitos, encerrando-se com a diplomação dos eleitos. Quando, entretanto, a Constituição, que não dispõe sobre o processo eleitoral na sua complexidade, regula a matéria atinente à elegibilidade e inelegibilidade, confere a este tema uma natureza específica.
(...)
Compreendo, pois, que a matéria nunca perdeu a natureza constitucional, e, por isso mesmo, quando se cuida de inelegibilidade, o assunto é de índole constitucional, e não se comporta, a meu ver, dessa sorte, no simples âmbito do processo eleitoral, enquanto este se compõe de procedimentos que visam à realização das diferentes fases do pleito eleitoral, desde o alistamento até a apuração dos resultados e diplomação dos eleitos.
Não tendo, portanto, a matéria de que se cogita nos autos como de natureza processual eleitoral, mas, sim, de índole constitucional, não considero a Lei Complementar nº 64 compreendida na restrição do art. 16, no que concerne à possibilidade da sua imediata aplicação" .

Lembro, por fim, que o Supremo Tribunal Federal, na Sessão Plenária de 6/8/2008, no julgamento da ADPF 144/DF, Rel. Min. Celso de Mello, ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB, assentou a impossibilidade constitucional de definir-se, como causa de inelegibilidade, a mera instauração, contra o candidato, de procedimentos judiciais quando inocorrente condenação transitada em julgado.
Na oportunidade, consignei que em Roma antiga os candidatos a cargos eletivos trajavam uma toga alva como forma de identificá-los e distingui-los dos demais cidadãos. Nesse sentido, lembrei que a palavra "candidato" vem do latim candidatus, que significa "aquele que veste roupa branca" , representando a pureza, a honestidade, a idoneidade moral para o exercício do cargo postulado.

Naquela quadra, ressaltei que estávamos diante de uma verdadeira norma em branco
"que permitiria aos juízes eleitorais determinarem a inelegibilidade de certo candidato com base em uma avaliação eminentemente subjetiva daquilo que a Constituição denomina de `vida pregressa¿, a fim de proteger, segundo o alvedrio de cada julgador, a probidade administrativa e a moralidade para o exercício do mandato" .
Entretanto, ressalvei em meu voto que, "enquanto outro critério não for escolhido pelos membros do Congresso Nacional" , é melhor que prevaleça "aquele estabelecido pela lei complementar vigente" .

É dizer, em nenhum momento exclui a possibilidade de o legislador complementar, mediante critérios objetivos, que visem a proteger a probidade administrativa e a moralidade eleitoral, criar nova causa de inelegibilidade, tendo em conta aquilo que a Constituição denominou "vida pregressa do candidato" .

Entendo, desse modo, que a Lei Complementar 135, de 4 de junho de 2010, a qual estabelece casos de inelegibilidade, prazos de sua cessação e determina outras providências, teve em mira proteger valores constitucionais que servem de arrimo ao próprio regime republicano, abrigados no § 9º do art. 14 da Constituição, que integra e complementa o rol de direitos e garantias fundamentais estabelecidos na Lei Maior.
Afasto, portanto, a alegada violação do art. 16 da Constituição Federal (...).

De outra parte, assentou o Tribunal, naquele mesmo julgado, que a inelegibilidade não constitui pena, não se podendo cogitar de ofensa ao princípio da irretroatividade das leis, pois a Lei Complementar nº 135/2010 entrou em vigor antes da data estabelecida para o pedido de registro das candidaturas às eleições de 2010, quando devem ser aferidas as respectivas causas de inelegibilidade.

Afirmou o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de Segurança nº 22.087:
(...) inelegibilidade não constitui pena. Destarte, é possível a aplicação da lei de inelegibilidade, Lei Complementar nº 64, de 1990, a fatos ocorridos anteriormente a sua vigência. No acórdão 12.590, Rec. 9.7.97-PR, do T.S.E., o Relator, Ministro Sepúlveda Pertence, deixou expresso que a inelegibilidade não é pena, sendo-lhe impertinente o princípio da anterioridade da lei. (Rel. Min. Carlos Mário Velloso, de 28.6.1996)

No citado precedente (Acórdão nº 12.590, Recurso nº 9.797, rel. Min. Sepúlveda Pertence, de 19.9.92), este Tribunal decidiu que a "inelegibilidade não é pena e independe até de que o fato que a gere seja imputável àquela a que se aplica; por isso, à incidência da regra que a estabelece são impertinentes os princípios constitucionais relativos à eficácia da lei penal do tempo. Aplica-se, pois, a alínea e, do art. 1º, I, da Lei de Inelegibilidades aos condenados pelos crimes nela referidos, ainda que o fato e a condenação sejam anteriores à vigência".
De se relembrar, também, o Acórdão nº 11.134, no Recurso nº 8.818, relator o Ministro Octávio Gallotti, de 14.8.90: "a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da Lei Complementar 64-90, aplica-se às eleições do corrente ano de 1990 e abrange sentenças criminais condenatórias anteriores à edição daquele diploma legal" .
Destaca-se, ainda, trecho de acórdão deste Tribunal no Recurso nº 9.052, relator o Ministro Pedro Acioli, de 30.8.90, in verbis:

(...) a decisão recorrida se posiciona diametralmente oposta a incontáveis decisões deste Colendo Tribunal, que entende da aplicabilidade da LC 64/90, em toda a sua extensão, aos casos em que a causa da inelegibilidade tenha ocorrido em gestão administrativa anterior.

Ao contrário do que afirmado no voto condutor, a norma ínsita na LC 64/90, não tem caráter de norma penal, e sim, se reveste de norma de caráter de proteção à coletividade. Ela não retroage para punir, mas sim busca colocar ao seu jugo os desmandos e malbaratações de bens e erário público cometidos por administradores. Não tem o caráter de apená-los por tais, já que na esfera competente e própria e que responderão pelos mesmos; mas sim, resguardar o interesse público de ser, novamente submetido ao comando daquele que demonstrou anteriormente não ser a melhor indicação para o exercício do cargo.

Bem se posiciona o recorrente, em suas razoes, quando assim expressa:

O argumento de que a lei não pode retroagir para prejudicar, em matéria eleitoral, ou seja, que o art. 1°, I, `g¿, da LC 64/90 não pode ser aplicada a fatos pretéritos à sua vigência, contrapõe-se a doutrina pátria, representada pelo festejado CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA (in Instituições de Direito Civil - Vol I - Ed. Forense - 1971 - p. 11O):
`As leis políticas, abrangendo as de natureza constitucional, eleitoral e administrativa, têm aplicação imediata e abarcam todas as situações individuais. Se uma lei nova declara que ficam sem efeito as inscrições eleitorais anteriores e determina que todo cidadão deve requerer novo título, aplica-se a todos, sem que ninguém possa opor à nova disposição a circunstancia de já se ter qualificado eleitor anteriormente.¿

Com a devida vênia, as inelegibilidades representam ditames de interesse público, fundados nos objetivos superiores que são a moralidade e a probidade; à luz da atual construção doutrinária vigente os coletivos se sobrepõem aos interesses individuais, não ferindo o regramento constitucional.

Ademais o princípio da irretroatividade para prejudicar não é absoluto, como na lei penal. A se validar aquele entendimento, chegaríamos à absurda hipótese de deferir registro a candidato que até o dia 20 de maio passado, como titular de cargo público, cometeu os maiores desmandos administrativos (a data é a véspera da vigência da LC 64/90). Ora, o interesse público recomendou e fez incluir na legislação referida a penalização da inelegibilidade para os casos de improbidade, não restringindo a sua aplicabilidade a qualquer título; aliás/esse eg. TSE, respondendo às Consultas nº 11.136 e 11.173 (em 31.05.90) da mesma forma, não mencionou qualquer restrição à vigência dessa lei complementar. (fls. 114/115).

Realmente, não há, a meu ver, como se imaginar a inelegibilidade como pena ou sanção em si mesma, na medida em que ela se aplica a determinadas categorias, por exemplo, a de juízes ou a de integrantes do Ministério Público, não porque eles devam sofrer essa pena, mas, sim, porque o legislador os incluiu na categoria daqueles que podem exercer certo grau de influência no eleitorado. Daí, inclusive, a necessidade de prévio afastamento definitivo de suas funções.

O mesmo se diga a respeito dos parentes de titular de cargo eletivo, que também sofrem a mesma restrição de elegibilidade. Ainda os inalistáveis e os analfabetos padecem de semelhante inelegibilidade, sem que se possa falar de imposição de pena.

A inelegibilidade, assim como a falta de qualquer condição de elegibilidade, nada mais é do que uma restrição temporária à possibilidade de qualquer pessoa se candidatar, ou melhor, de exercer algum mandato. Isso pode ocorrer por eventual influência no eleitorado, ou por sua condição pessoal, ou pela categoria a que pertença, ou, ainda, por incidir em qualquer outra causa de inelegibilidade.

Como sempre entendeu a Justiça Eleitoral, as condições de elegibilidade, bem como as causas de inelegibilidade, devem ser aferidas à data do pedido do registro de candidatura.

Já agora, de acordo com o disposto no § 10 do art. 11 da Lei nº 9.504/97, introduzido pela Lei nº 12.034/09:

Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 5 de julho do ano em que se realizarem as eleições.
(...)
§ 10. As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade.

Por isso, é irrelevante saber o tempo verbal empregado pelo legislador complementar, quando prevê a inelegibilidade daqueles que "forem condenados", ou "tenham sido condenados", ou "tiverem contas rejeitadas", ou "tenham tido contas rejeitadas", ou "perderem os mandatos", ou "tenham perdido os mandatos".
Estabelecido, sobretudo, agora, em lei, que o momento de aferição das causas de inelegibilidade é o da "formalização do pedido de registro da candidatura", pouco importa o tempo verbal.

As novas disposições legais atingirão igualmente todos aqueles que, "no momento da formalização do pedido de registro da candidatura" , incidirem em alguma causa de inelegibilidade, não se podendo cogitar de direito adquirido às causas de inelegibilidade anteriormente previstas.

Essa questão, por sinal, não é nova e já foi decidida antes por este Tribunal, quando entrou em vigor a própria Lei Complementar nº 64/90, como se viu dos precedentes nos Recursos nos 8.818 e 9.797, segundo os quais a "inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da Lei Complementar 64-90, aplica-se às eleições do corrente ano de 1990 e abrange sentenças criminais condenatórias anteriores à edição daquele diploma legal", "ainda que o fato e a condenação sejam anteriores à vigência" .

E a antiga redação da citada alínea e já continha a expressão, que é repetida na nova redação dada pela Lei Complementar nº 135/10, a saber, "os que forem condenados criminalmente, ..." .

Semelhante situação ocorreu, ainda, com a alínea g do mesmo inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, que previa a inelegibilidade dos que "tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas ..." .
Nem por isso a Justiça Eleitoral considerou de fazer incidir a causa de inelegibilidade apenas àqueles que tivessem contas rejeitadas a partir da entrada em vigor da LC nº 64/90. Ao contrário, tornaram-se inelegíveis todos aqueles que, à data do pedido de registro para as eleições de 1990, tivessem contas rejeitadas, mesmo que essa rejeição houvesse acontecido antes de maio desse ano.

Em suma, não se trata de retroatividade de norma eleitoral, mas, sim, de sua aplicação aos pedidos de registro de candidatura futuros, posteriores à sua entrada em vigor, não havendo que se perquirir de nenhum agravamento, pois a causa de inelegibilidade incide sobre a situação do candidato no momento de registro da candidatura.

Desse modo, não há falar em direito adquirido a elegibilidade, exatamente pelos mesmos fundamentos antes expostos, pois tanto as condições de elegibilidade, quanto as causas de inelegibilidade, devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura. E nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal (v.g., AgRg no RESPE nº 32.158).

A mesma situação ocorreu, por exemplo, para candidatos que, à vista da Súmulanº 1 deste Tribunal, tinham concorrido a eleições anteriores a 2006, com a inelegibilidade da alínea g suspensa por ação proposta para desconstituir decisão que rejeitou as contas, e, ainda assim, tiveram que obter medida cautelar, sob pena de indeferimento do pedido de registro para as eleições de 2006.

E vários outros exemplos podem ser dados nas mesmas circunstâncias, inclusive relativos a inelegibilidades introduzidas pela própria Lei Complementar nº 64/90, na sua redação original.

A inelegibilidade da alínea g - rejeição de contas - se aplicou a candidatos que, embora tivessem concorrido às eleições de 1986 ou de 1988, com contas rejeitadas, sem que essa rejeição se constituísse, à época, em causa de inelegibilidade, não puderam concorrer às eleições de 1990, porque ainda se encontrava em curso o prazo então de cinco anos de inelegibilidade.

A inelegibilidade da alínea e - condenação criminal - também incidiu sobre aquele que fosse condenado por crime contra o mercado financeiro ou por tráfico de entorpecentes, embora essas duas espécies de crime não estivessem previstas na alínea n do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 5/70.

Logo, a incidência imediata da inelegibilidade da alínea j do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90 ao caso sob julgamento não ofende o inciso XXXVI do art. 5º da Constituição Federal, ainda que a condenação da candidata tenha ocorrido anteriormente à entrada em vigor da Lei Complementar nº 135/2010.

O recorrente argui, ainda, a inconstitucionalidade da LC nº 135/2010, por violação ao princípio da presunção de inocência, ao argumento de que a nova lei prevê hipótese de inelegibilidade a cidadãos, mesmo sem trânsito em julgado dos processos e definição da culpa, em caráter definitivo.

A esse respeito, destaco trecho do meu voto na
Consulta nº 1.147-09.2010.6.00.0000:
(...) cabe examinar a aplicação do disposto no inciso LVII do art. 5º da Constituição Federal, no sentido de que "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória" .
Tenho para mim, no entanto, que, independentemente de saber se esse dispositivo se aplica exclusivamente a processos criminais, como nele está dito, certo é que, quando se trata de inelegibilidade, ninguém está sendo considerado culpado do que quer que seja.

Em outras palavras, como a inelegibilidade, conforme já procurei demonstrar, não constitui pena, o fato de ela incidir em hipótese prevista em lei não significa que se esteja antecipando o cumprimento de qualquer pena.
Por isso, a presunção de inocência pode até persistir, não só no processo criminal, como também em outras espécies de processos, mas o cidadão ficará inelegível se houver decisão por órgão colegiado que o condene naqueles casos estabelecidos em lei.

Seria até mesmo contraditório que a Justiça Eleitoral, por exemplo, cassasse, por corrupção, o mandato de algum ocupante de cargo majoritário, com o cumprimento imediato da decisão, isto é, sem a necessidade de trânsito em julgado, mas se pudesse permitir que esse mesmo ocupante, anteriormente cassado, voltasse a pleitear o mesmo ou outro cargo majoritário ou proporcional.

Pode-se, sem dúvida, contrapor o argumento de que, se a decisão condenatória não transitou em julgado, o cidadão acabará sendo impedido de participar da eleição e exercer o mandato, mesmo se vier a ser reconhecida, no futuro, a sua inocência.

De fato, essa hipótese pode ocorrer e eu mesmo já utilizei esse argumento quando fui contrário à revisão da Súmula nº 1 deste Tribunal, por entender que bastaria o ajuizamento de ação anulatória contra a decisão que rejeitou contas, não havendo necessidade de cautela liminar ou antecipação de tutela, exatamente porque existiria o risco de o candidato ser vitorioso ao final e perder a oportunidade de exercer aquele mandato.

Estou convencido, entretanto, atualmente, de que é absolutamente imprescindível a obtenção de qualquer liminar, para não se incorrer no risco inverso, ou seja, o risco que representaria para a sociedade alguém exercer mandato, quando já tivesse sido condenado, por decisão de órgão colegiado, nas espécies de processos indicados na nova lei.

Com relação à matéria de fundo, anoto que o Tribunal a quo indeferiu o registro do candidato, por entender que ele está inelegível, nos termos do art. 1º, inciso I, alínea l, da LC nº 64/90, em razão de condenação por ato doloso de improbidade administrativa decorrente de decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Verifico que o candidato foi condenado pela prática de conduta vedada a agente público, por meio de acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, de 19.3.2009 (fls. 51-55), que transitou em julgado em 22.4.2009, conforme consta do Sistema de Andamento Processual da Justiça Eleitoral.

Ademais, conforme consta da certidão de objeto e pé às fls. 67-69, o candidato foi condenado pelos crimes de concussão e formação de quadrilha, arts. 288 e 316 do Código Penal, por meio de decisão do Tribunal de Justiça de Rondônia de 6.4.2009, proferida nos autos da Ação Penal nº 0102967-33.2006.8.22.0000, contra a qual foram interpostos recursos especial e extraordinário, ainda pendentes de julgamento.

Incidem, portanto, na espécie, as causas de inelegibilidade previstas na alínea e, 1 e 10, e na alínea j do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 135/2010.

Em face desses fundamentos, nego seguimento ao recurso ordinário, com fundamento no art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral.

Publique-se em sessão.
Brasília, 8 de setembro de 2010.
Ministro Arnaldo Versiani
Relator

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