Regionais : JUSTIÇA DE RONDÔNIA INVESTIGA SERVIDOR
Enviado por alexandre em 04/11/2010 21:11:24



JUSTIÇA DE RONDÔNIA INVESTIGA SERVIDOR QUE SE APROPRIOU DE DINHEIRO DE FIANÇA
Portaria publicada nesta quinta-feira no Diário da Justiça Eletrônico de Rondônia determina a instauração de processo administrativo disciplinar contra o servidor efetivo do TJ, Odair Paulo Fernandes, que exerce a função de escrivão judicial na 3ª Vara Cível da Comarca de Cacoal. Ele é acusado de ter se apropriado de uma quantia equivalente a um salário mínimo e meio que recebeu como fiança de um homem preso em fevereiro de 2.009. Somente quase dois anos depois o caso será investigado.

De acordo com a portaria, Odair Paulo Fernandes teria se apropriado em 15/02/2009, “de dinheiro público em proveito próprio ou alheio em razão de desempenhar o cargo de Escrivão Judicial durante o plantão forense.”. A acusação afirma que ele deveria ter realizado o depósito em conta judicial e comprovar o fato nos autos do processo onde foi paga. O servidor chegou a ser repreendido por magistrado mas mesmo assim não prestou contas. Ainda de acordo com o TJ de Rondônia, o “servidor está em situação de reincidência infracional”. Veja a portaria:


O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 154, inciso IX, do RITJ/RO,

Portaria N. 1481/2010-PR

Considerando o disposto na Lei Complementar n. 068/92,
Considerando o que consta no processo n. 0031474-19.2010.8.22.1111,

R E S O L V E:

I - Instaurar Processo Administrativo Disciplinar em desfavor do servidor ODAIR PAULO FERNANDES, cadastro 002109-1, Técnico Judiciário, padrão 19, exercendo a função de Escrivão Judicial pro tempore, lotado no Cartório da 3ª Vara Cível da Comarca de Cacoal/RO, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, para apurar os seguintes fatos, assegurando-lhe ampla defesa:

II – Consta informação registrada no ofício nº 689/2010/GAB, expedido pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Cacoal/RO, relatando que o servidor em referência colocou em liberdade o acusado Ageu Pereira mediante o pagamento de fiança no valor de 1,5 (um e meio) salário mínimo, como atestado às fls. 198 dos autos nº 0012570-96.2009.8.22.0007, tendo em tese, se apropriado em 15/02/2009, de dinheiro público em proveito próprio ou alheio em razão de desempenhar o cargo de Escrivão Judicial durante o plantão forense.

III – O servidor deixou de fazer o depósito em conta judicial da quantia referente à fiança e comprovar o fato nos autos do processo onde foi paga.

IV – Deixou, ainda, de prestar contas sobre a destinação da quantia quando notificado pelo magistrado para assim agir.

V – Consta que o servidor está em situação de reincidência infracional por já ter sido punido com repreensão por infração aos artigos 167, I; 154, X e 155, XI, da Lei Complementar nº 68/92, conforme Portaria nº 1.588/2002-PR, publicada no DJ nº 153 de 19/08/2002.

VI – Em virtude da conduta descrita no item II, o servidor infringiu o dispositivo dos artigos 154, IV e X; 155, IX e 170, I, IV e XIII, ambos da Lei Complementar Estadual nº 68/92 e artigo 11, II da Lei 8.429/92, estando sujeito a penalização prevista no artigo 170, do mesmo ato normativo, já que teria praticado o fato típico previsto no artigo 312, do CP.

VII – Em virtude da conduta descrita no item III, o servidor infringiu o dispositivo dos arts. 154, IV e 167, I, ambos da Lei Complementar Estadual nº 68/92, já que teria deixado de atender os termos dos arts. 437 a 448, das diretrizes gerais judiciais, estando sujeito a penalização prevista no 168, I, do mesmo ato normativo, por estar em situação de reincidência (item V).

VIII – Em virtude da conduta descrita no item IV, o servidor infringiu o dispositivo dos arts. 154, IV e X; 155, IX e 170, I e IV, ambos da Lei Complementar Estadual nº 68/92 e art. 11, II, da Lei nº 8.429/92, estando sujeito a penalização prevista no art. 170 do mesmo ato normativo.

IX – Nomear os magistrados PAULO JOSÉ DO NASCIMENTO FABRÍCIO, LILIANE PEGORARO BILHARVA e BRUNO MAGALHÃES RIBEIRO DOS SANTOS, para, sob a presidência do primeiro, comporem a Comissão de Processo Administrativo Disciplinar.

IV - A comissão terá o prazo de 50 (cinquenta) dias, a contar da data da publicação, para a conclusão dos trabalhos.

Fonte: RONDONIAGORA

Autor: RONDONIAGORA

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