Porto Velho, RO – A Editora e Distribuidora Educacional S/A, mantenedora da faculdade Unopar em Ariquemes, Rondônia, foi condenada pelo juiz de Direito Marcus Vinícius dos Santos de Oliveira, da 3ª Vara Cível daquele município, a pagar R$ 3 mil em danos morais a uma acadêmica cobrada indevidamente e por muito tempo impedida de realizar rematrícula por conta de débitos inexistentes. Cabe recurso da decisão. A autora da ação alegou que efetuou os pagamentos correspondentes às mensalidades do terceiro semestre do curso de Serviço Social (NOTURNO)o que, ainda em sua versão, não teria sido corretamente considerado pela empresa, inclusive negando a matrícula para o quarto semestre. A mantenedora teria alegado a existência de débitos, situação que levou a acadêmica a empreender uma série de esforços para comprovar os pagamentos e, mesmo com a apresentação dos comprovantes, a matrícula continuou a ser negada. Foi dito ainda pela moça que passou a receber cobranças indevidas, sendo obrigada a participar das aulas sem que seu nome constasse na lista de presença, sem material didático, temendo não fazer as provas e sentindo-se humilhada perante a turma enquanto tratada como inadimplente. A empresa contestou as alegações da autora dizendo que ela teria distorcido os fatos, pois sua matricula não teria ocorrido devido a sua própria inércia, tendo perdido o prazo que teria se expirado no dia 26 de setembro de 2014, não havendo impedimento relacionado a débito. “Compulsando os autos, verifico que os documentos de fls. 24/29, não impugnados especificamente, dizem respeito a mensagens trocadas entre a autora (acadêmica) e uma preposta da ré (Editora e Distribuidora Educacional S/A), no intuito de comprovar pagamentos. Ressalto neste sentido, que no documentos de fls. 25, apesar do tamanho da fonte, é possível observar que estas mensagens já estavam sendo trocadas desde 12/08/2014, o que elide a tese de inércia da autora esposada pela parte ré”, disse o juiz. Entretanto, a aluna foi matriculada um dia após a propositura da ação na Justiça. “Constato, portanto, que na ocasião do deferimento da antecipação de tutela, ocorrido em 15/10/2014 o pedido referente a obrigação de fazer a rematrícula, já havia perdido seu objeto”, destacou o magistrado a respeito. Após apresentar suas justificativas Oliveira finalizou: “Configurado dano moral puro que, por conseguinte, prescinde da investigação dos prejuízos, pois presumíveis. Entendo, pois, como razoável e proporcional à espécie, a compensação moral em valor de R$-3.000,00, diante da conduta ilícita praticada (negativa injustificada de matrícula), que atende à função pedagógico punitiva de desestimular o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido”, concluiu.
Autor: Rondoniadinamica
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