Regionais : Bens do secretário de Obras de Nova União estão indisponíveis
Enviado por alexandre em 08/06/2015 22:29:07


O Ministério Público de Rondônia, por meio da Promotoria de Justiça de Ouro Preto do Oeste, conseguiu reverter decisão anterior e obteve, junto ao Tribunal de Justiça de Rondônia, medida liminar para decretar a indisponibilidade de bens do secretário de Obras do Município de Nova União

Edimar Valentim Marchioli o popular Nego Marchioli e de um servidor daquela Prefeitura, no montante de R$ 17 mil.


A medida foi solicitada em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, em decorrência da prática de desvio de combustível, mas foi negada pelo Juízo local. Diante da negativa, o MPRO interpôs agravo de instrumento ao TJRO.

De acordo com o Promotor de Justiça Matheus Kuhn Gonçalves, que ajuizou a ação civil pública, um trator pertencente à frota de veículos da Prefeitura de Nova União consumiu mais de sete mil litros de combustível, de abril a junho de 2010, período em que o equipamento estava em desuso, à espera de conserto, necessitando, inclusive, de peças para seu funcionamento. No total, a fraude causou um prejuízo de R$ 17 mil ao erário.

O Ministério Público obteve detalhes do esquema ao analisar controle de gastos da Prefeitura e o Termo de Homologação e Adjudicação do Processo Administrativo nº 128/2010, de abril de 2010, que possuía como principal objetivo a aquisição de peças e mão de obra para Pá Carregadeira W 20E e para o “Trator de Esteira” D7, pois estas se encontravam quebradas. Na ação, o Promotor de Justiça indaga como poderia um veículo consumir uma vultosa quantia de combustível se estava quebrado.

Conforme aponta o MP, a fraude era praticada pelo ex-chefe de gabinete da Prefeitura, que era responsável pelo abastecimento dos veículos pertencentes à Secretaria de Obras. Cabia ao então Secretário de Obras autorizar os abastecimentos.

Para o Promotor de Justiça, a pretexto de abastecer o trator municipal, os requeridos deram destinação diversa ao combustível, causando, por consequência, dano ao erário. Tal conduta caracterizou ato de improbidade administrativa causador de dano ao erário, bem como violador dos princípios constitucionais da moralidade, legalidade e eficiência, incidindo nos tipos dos artigos 10 e 11 da Lei 8.429/92, fazendo-se, portanto, necessária a condenação nas sanções do artigo 12 da mesma lei.

Diante dos fatos, o MP requer que a ação civil pública seja julgada procedente, sendo reconhecida a prática de ato de improbidade por parte dos requeridos, sendo-lhes aplicadas as sanções dispostas no artigo 12 da Lei 8.429/92, condenando-os, solidariamente, ao ressarcimento integral do dano; perda da função pública, suspensão de direitos políticos de cinco a oito anos, entre outras penalidades.

Fonte: MP-RO

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