Porto Velho, RO – A juíza de Direito Karina Miguel Sobral, da 1ª Vara Cível d Guajará-Mirim, condenou a Universidade Luterana do Brasil (ULBRA) a pagar R$ 7 mil em danos morais à acadêmica de curso de ensino à distância. A instituição de ensino também deverá disponibilizar em favor da autora da ação as disciplinas de Estágio I, II e III, do curso de Serviço Social, na modalidade à distância, no prazo máximo de 30 dias, sob pena de multa diária arbitrada em R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Cabe recurso da decisão. A aluna alegou fazer parte do corpo discente do 6º semestre do curso de graduação de Serviço Social oferecido pela ULBRA, na modalidade de metodologia do ensino à distância – EAD 2008. Disse também que, para a conclusão de sua graduação, necessita da realização dos estágios em Serviço Social I, II e III em uma unidade de saúde/posto de saúde em Guajará-Mirim e que, apesar de ter logrado êxito ao encontrar uma nesses moldes, foi surpreendida com a notícia de que para começá-lo deveria estar acompanhada de um tutor. Sustentou ainda que, ao entrar em contato com a universidade, na esperança de solucionar o impasse, foi informada que a instituição não dispunha de verbas para a contratação de profissional que pudesse atuar como tutor. Diante da situação vexatória, afirmou ser altamente prejudicada, uma vez que estaria impossibilitada de concluir o seu ensino superior. A ULBRA apresentou defesa dizendo que os acadêmicos da instituição matriculados na modalidade ensino à distância – EAD realizam todos os procedimentos pelo sítio da universidade na plataforma de ensino denominada 'autoatendimento'. Asseverou que a acadêmica estaria matriculada nas disciplinas de estágios I, II, III e IV, Trabalho de Conclusão de Curso I e II, porém não logrou êxito em obter aprovação nas disciplinas de TCC I e TCC II. Impugnou as informações no sentido da ausência de tutores para acompanhamento das disciplinas, sob o argumento de que a autora não formulou nenhum requerimento perante a plataforma de ensino. Alegou ausência de provas em relação aos danos morais. “Registre-se que a despeito da requerida (ULBRA) ter alegado que a requerente (acadêmica) foi reprovada em outras disciplinas, observa-se, em primeiro lugar, que estas não são objeto da demanda e, segundo, que não foi demonstrado, em nenhum momento, que tais disciplinas sejam de exigência anterior obrigatória. Pelo contrário. Ao que parece analisando os autos, as disciplinas em que constam as reprovações são práticas e concomitantes ou posteriores aos semestres em que deveriam ter sido disponibilizados os estágios. Ademais, eventuais questões de ordem administrativa não justificam o descumprimento da obrigação perante a requerente. Não se trata de causa imprevisível e/ou inevitável que implique em revisão das cláusulas contratuais”, disse a magistrada. E concluiu: “A adequação ao novo regramento, contratação de supervisores e conveniar a composição de estágio, constitui obrigação inerente à prestação dos serviços oferecidos e contratados pela parte autora e não justificam o atraso na disponibilização das disciplinas para conclusão do curso superior. O argumento de que a requerente não teria sido aprovada em algumas disciplinas não tem o condão de, exclusivamente, justificar a ausência da disponibilização da disciplina do estágio. Assim, tenho por incontroversa a obrigação de fazer da requerida, bem como a falta de justificativa para ao atraso de seu cumprimento, sendo de rigor a concessão da tutela antecipada”, finalizou.
Autor: Rondoniadinamica
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