Regionais : Urupá - Justiça manda suspender concurso público para investigar supostas irregularidades
Enviado por alexandre em 06/07/2015 22:02:05


O concurso público de Urupá foi suspenso por determinação da justiça, quem tentou acessar hoje a página da organizadora do concurso encontrou um aviso que informava a sua suspensão. Segundo consta na decisão algumas denúncias foram feitas ao Ministério Público que solicitou liminar para suspender o concurso.

As denúncias que constam no processo são:

  • Edital não discrimina o número de vagas para diversos cargos nele constantes
  • Diversas queixas genéricas sobre a má qualidade do edital e do serviço prestado pela empresa organizadora do concurso.
  • Denúncia de que o Secretário Municipal da Fazenda, que estaria diretamente ligado à realização do certame, estaria inscrito para o cargo de Pedagogo.

O pedido de suspensão do concurso público foi pedido antes mesmo da realização da prova, mas a juíza entendeu que a suspensão naquela data ocasionaria prejuízos aos inscritos e determinou a suspensão logo após a realização da prova.

Veja abaixo a decisão na integra

Concedida em parte a Medida Liminar (29/05/2015)  DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA contra o MUNICÍPIO DE URUPÁ. Narra o autor que recebeu diversas denúncias acerca de irregularidades existentes no edital nº 001/2015, que rege Concurso Público para provimento de diversos cargos públicos a serem exercidos no município requerido. Diz que o edital não discrimina o número de vagas para diversos cargos nele constantes, o que causa prejuízo aos candidatos - haja vista que aqueles aprovados dentro do número de vagas adquirem o direito subjetivo à nomeação dentro do prazo de validade do certame, conforme entendimento do STF e STJ - e permite que a finalidade do certame seja burlada pela administração, haja vista que esta poderá realizar as nomeações de forma arbitrária. Afirma que existem diversas queixas genéricas sobre a má qualidade do edital e do serviço prestado pela empresa organizadora do concurso, bem como a denúncia de que o Secretário Municipal da Fazenda, que estaria diretamente ligado à realização do certame, estaria inscrito para o cargo de Pedagogo. Requereu, liminarmente, que seja suspensa a etapa do certame agendada para o próximo domingo, dia 31/05/2015, bem como que seja determinado ao requerido que junte aos autos toda a documentação relativa ao processo de licitação e contratação da empresa organizadora do certame e que informe se existe algum secretário municipal ou qualquer outro integrante da administração municipal em eventual situação de conflito de interesse inscrito no concurso. Juntou os documentos de fls. 06/106. Relatei. Decido. Para concessão da medida liminar pleiteada pelo autor é necessário que seja demonstrada a presença de dois requisitos, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. O primeiro requisito consiste na plausibilidade do direito alegado pela parte autora e o segundo no perigo de que a demora na prestação jurisdicional cause prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. No caso em tela, apesar de verificar a presença da fumaça do bom direito do autor, verifico que inexiste perigo da demora a justificar o deferimento da liminar, na forma pleiteada. Assim afirmo porque a data para a realização do certame está próxima e a suspensão do mesmo a essa altura poderá causar prejuízo às pessoas que eventualmente já tenham se descolado para a realização da prova. Assim, DEFIRO EM PARTE A LIMINAR pleiteada pelo autor, determinando a suspensão do concurso após a realização da prova da primeira etapa e apresentação de contestação, momento em que poderá este Juízo, reanalisar a matéria. Intimem-se as partes quanto à presente decisão, com a urgência que o caso requer. Cite-se o requerido acerca da presente ação para que, querendo, apresente sua defesa no prazo e sob as advertências legais. Vinda a contestação, caso sejam arguidas preliminares ou juntados documentos, ao requerente para manifestação, em 10 dias. Somente então, tornem conclusos. CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. Pratique-se o necessário. Alvorada do Oeste/RO, 29 de maio de 2015 Marcos Alberto Oldakowski Juiz de Direito

Fonte; urupa190

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