Porto Velho, RO – O juiz de Direito Paulo José do Nascimento Fabrício, da 1ª Vara Cível de Guajará-Mirim, condenou a empresa CVC Turismo a pagar R$ 20 mil por danos morais à mãe de uma passageira menor que adquiriu o pacote de viagens denominado “Euromundo” que previa traslado e acomodações durante dez dias na Europa. A autora da ação adquiriu o pacote na loja da CVC localizada no Porto Velho Shopping à época. Cabe recurso da decisão. O correto seria a menina partir de São Paulo, no dia 13 de janeiro de 2011, com destino a Roma, Paris e Londres, e retornar ao país somente no dia 23 do mesmo mês. A mãe da menor Informou à Justiça que o pacote adquirido previa o acompanhamento pessoal do viajante durante sua permanência nos países estrangeiros integrantes do pacote mediante a prestação de serviços, inclusive guias especializados. Afirmou que no dia anterior ao início da viagem deslocou-se com sua filha, partindo de Porto Velho com destino a São Paulo, no intuito de lá embarcá-la rumo à Europa. Disse, entretanto, que foi proibida de embarcar para o destino turístico porque, segundo informações prestadas pelos prepostos da CVC, o pacote turístico havia sido adquirido para data diferente daquela contratada e por essa razão não haveria possibilidade de embarque no dia 13 de janeiro de 2011. A responsável descreveu minuciosamente os aborrecimentos que passou, tanto em razão de não conseguir embarcar a filha no tempo contratado, quanto o sofrimento por imaginar a situação da menor. Enfatizou que o erro administrativo determinou inúmeros transtornos no aeroporto paulista e, também, nos aeroportos internacionais, vez que o nome de sua filha e demais colegas de viagem – que eram 3 meninas – não constavam da lista de passageiros. Relatou que tais transtornos passados pela filha se repetiram nos hotéis e nos passeios agendados também motivados pela ausência de seu nome na relação de hóspedes e de usuário dos serviços extraordinários adquiridos e, em razão de todos os inconvenientes relatados entrou com ação pedindo danos morais. Isso porque, de acordo com sua afirmação, houve falha na prestação do serviço contratado, além da angústia sofrida pelos dissabores que a filha passou em sua viagem, e ainda no trato com a CVC. A CVC contestou as alegações da autora dizendo que em nenhum momento deu causa ao constrangimento moral ou aos danos materiais mencionados porque o contrato entabulado pelas partes previa a data do evento turístico em data distinta daquela em que a mãe da jovem compareceu ao aeroporto para solicitar o início da prestação do serviço. Afirmou a empresa que os danos verificados ocorreram por culpa exclusiva do consumidor que não atentou para as cláusulas contratuais e, em razão de desatenção, antecipou sua viagem em um mês. Argumentou que o dano causado por culpa exclusiva do consumidor exclui, também, a responsabilidade acerca das despesas extraordinárias que foram cobradas para antecipação dos serviços prestados. “Encontra-se suficientemente provado que a requerente adquiriu pacote de viagem internacional, com destino à Europa, para fruição no período de 13 de janeiro a 24 de janeiro de 2011, conforme se vê do voucher e recibo nº 4510-004825 emitido pela requerida [CVC] (fls. 35/37), concernente a seguro de viagens, no período da viagem contratada. O orçamento de pacote turístico nº's 71725007 e 71724050 também emitido pela requerida, indica a consulta à disponibilidade de transporte aéreo em período que coincide com a aquisição da hospedagem na Europa (fls. 29/30), e, ainda, o comprovante de pagamento emitido pela filial da requerida às fls. 31. Por óbvio, ninguém em sã consciência iria adquirir hospedagem para um período e passagem aérea para o destino da hospedagem em data diversa, principalmente em se tratando de voo de menor desacompanhada e sem hábito de viagens ao exterior, e, ainda, sem domínio de língua estrangeira”, mencionou o juiz. Em outra passagem da condenação, citou antes de sentenciar: “Na verdade, os autos demonstram claramente que a agência da requerida na cidade de Porto Velho vendeu o pacote turístico para fruição do período de 14 a 23 de janeiro de 2011 e, por equívoco administrativo, efetuou as reservas na agência operadora em São Paulo em data diversa daquela escolhida pelo cliente, agindo, portanto, com evidente culpa”, concluiu o magistrado.
Autor: Rondoniadinamica
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