Regionais : Processo seletivo deflagrado pelo Governo de Rondônia para contratar professores é ilegal
Enviado por alexandre em 20/07/2015 19:27:05


Porto Velho, RO – Em fevereiro deste ano o TCE (Tribunal de Contas do Estado), através de decisão proferida pelo conselheiro Wilber Coimbra, considerou ilegal, sem pronunciar nulidade, processo seletivo deflagrado pelo Governo de Rondônia por meio da extinta Secretaria de Estado da Administração – SEAD. A decisão foi publicada apenas nesta segunda-feira, 20 de julho, no Diário Oficial do TCE

O objeto do certame era a contratação de 611 professores “Classe C”, com carga horária de quarenta horas em diversas especialidades, para a lotação em municípios.

“...ante a ausência de comprovação da necessidade temporária de excepcional interesse público”, justificou Coimbra.

A Secretaria-Geral de Controle Externo da Corte de Contas, após examinar as peças que formam o processo, constatou várias impropriedades atinentes à infringência ao princípio da isonomia; insuficiente quantidade de vagas por localidade para aplicação de percentual de reserva para os portadores de necessidades especiais – PNE – e desproporcional atribuição de ponto no que alude à apresentação de Diploma em Licenciatura em detrimento a Diploma de Bacharelado por parte dos candidatos, conforme relatório elaborado.

Por conta disso, foram multados Rui Vieira de Sousa, ex-titular da SEAD; Carla Mitsue Ito, então superintendente Estadual de Administração e Recursos Humanos e Isabel de Fátima Luz, ex-secretária de Estado da Educação.

Cada um deles deverá pagar R$ 1.620,00 por terem praticado atos com grave violação ao comando normativo inserto no art. 37, inc. II, da Constituição da República, uma vez que não restou caracterizado a hipótese da necessidade temporária de excepcional interesse público.

Eles têm quinze dias, a contar da notificação pessoal, para recolher o valor da multa, devendo comprovar a quitação ao Tribunal de Contas.

Ao fim, Wilber recomendou à Administração que deflagre Concurso Público para preenchimento efetivo dos cargos, sob pena de considerar-se ilegal eventual futuro processo seletivo simplificado que vise ao mesmo objeto, com responsabilização dos gestores, por eventual dano causado ao erário, sem prejuízo de outras cominações legais.

 Autor:  Rondoniadinamica

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