Regionais : Uniron é condenada a pagar R$ 10 mil em danos morais por reter diploma de ex-acadêmico
Enviado por alexandre em 23/07/2015 18:50:00


Porto Velho, RO – A juíza de Direito Maxulene de Sousa Freitas, da 3ª Vara Cível de Porto Velho, julgou procedente ação de danos morais movida contra Uniron (Faculdade Interamericana de Porto Velho) por um ex-acadêmico, condenado a empresa a pagar indenização fixada em R$ 10 mil. Cabe recurso da decisão.

O autor da ação alegou ter cursado Administração na instituição, colando grau no dia 21 de fevereiro de 2008, mas acabou recebendo seu diploma apenas em março de 2013, mais de cinco anos após a conclusão do curso.

Informou ainda que, por diversas vezes, compareceu à sede da Uniron para tentar obter seu diploma. Todas as tentativas foram frustradas porque, segundo ele, a faculdade justificava que haveria pendências na entrega da documentação necessária para a expedição.

Assim, pela exagerada demora na entrega do diploma, afirmou ter sofrido prejuízos profissionais, dentre eles o impedimento em participar do curso de diretor de Trânsito com o objetivo de administrar uma autoescola.

Portanto, por ter sido impedido de exercer sua profissão por mais de 5 anos pela falta do diploma, requereu a condenação da instituição educacional por danos morais.

A Uniron contestou dizendo que, mesmo tendo o autor da ação formalizado o pedido de expedição do diploma, havia pendências na entrega de alguns documentos necessários para tanto. Ademais, alegou ser infundada a afirmação do ex-acadêmico de ter ficado 5 anos sem exercer a profissão por sua culpa, pois somente formalizou a solicitação do diploma em maio de 2012.

“A Requerida [Uniron] afirma que havia pendência dos seguintes documentos: certidão de nascimento, certificado de dispensa de incorporação e histórico escolar (fl. 33 verso), sendo tais documentos indispensáveis para a expedição do diploma. Porém, estes mesmos documentos foram exigidos ao Autor [ex-acadêmico] no momento da matrícula (fl. 27), subtendendo-se que, por ter cursado e concluído o curso, todos foram entregues. Ademais, se porventura faltasse algum documento necessário à referida expedição, caberia à Requerida notificar o Autor para as devidas providências. Entretanto, não consta nos autos nenhuma notificação o nesse sentido”, disse a juíza.

Em seguida, abordou:

“Por outro lado, as emissões de Certificados de Conclusão do Curso (fls. 19 e 21) e o Requerimento (fl. 22), demonstram vários comparecimentos do Autor perante o Requerido após a colação de grau, a fim de obter o Diploma. Assim, é forçoso acreditar que em todo esse tempo as pendências não foram sanadas, ante a várias oportunidades que o Requerido teve de comunicá-las ao Autor. Dessa forma, entendo que a Requerida foi a única a dar causa ao atraso na expedição do diploma, surgindo, a partir daí, o dever de indenizar”, destacou.

Autor:  Rondoniadinamica

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