Regionais : Ex-secretário do Esporte, Cultura e Lazer da primeira gestão de Confúcio é citado
Enviado por alexandre em 05/08/2015 19:55:52


Porto Velho, RO – O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia mandou citar por edital o ex-secretário do Esporte, da Cultura e do Lazer (atualmente superintendência) Emanuel Neri Piedade, que gerenciou a pasta ainda durante o primeiro mandato do peemedebista Confúcio Moura.

Ele tem 45 dias para apresentar defesa, juntando documentos que entender necessários como prova de suas alegações acerca das infrações destacadas logo abaixo.

Neri poderá, caso queira, recolher diretamente o débito imputado aos cofres do Estado, acrescido dos encargos financeiros.

O ex-gestor foi responsabilizado, solidariamente com Jucélis Freitas de Souza, Francisco Leilson Celestino de Souza Filho e Cleidimara Alves, em face da infringência ao artigo 37, “caput”, da Constituição Federal (princípio da eficiência), c/c o artigo 8º, “caput”, da Lei Complementar n. 154/1996, conforme Tópico 3, item 3.1, subitem 3.1.1, da conclusão do Relatório Técnico, fls. 164-v. Valor do débito original apontado é de: R$ 30.000,00.

Os autos que tem como interessada a extinta Secretaria de Estado dos Esportes, da Cultura e do Lazer e versam sobre Tomada de Contas Especial visando apurar a não prestação de contas referente ao Convênio n. 349/PGE/2008, celebrado ainda no governo Cassol, por isso Jucélis Freitas, secretário à época, figura entre os responsáveis.

“Nos termos do § 2º, do artigo 12 da Lei Complementar n. 154/1996, o jurisdicionado [Emanuel Neri Piedade] citado poderá proceder, voluntariamente, ao pagamento do débito dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a partir da citação, atualizando monetariamente o valor da dívida, desde a data do evento lesivo. Nesse caso, o jurisdicionado será beneficiado pela dispensa da cobrança de juros moratórios. Havendo boa-fé, e se não houver outra irregularidade nas contas, o recolhimento antecipado da dívida saneará o processo em relação ao beneficiário. Em caso de solidariedade, o pagamento integral da dívida por um dos devedores solidários aproveita aos demais, nos termos da lei”, destacou trecho da decisão.

Autor:  Rondoniadinamica

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