O Ministério Público de Rondônia, por meio da Promotoria de Justiça de Ariquemes, obteve a condenação do ex-prefeito de Rio Crespo, Aparecido Belato Moraes, pela prática de ato de improbidade administrativa, referente à ausência de prestação de contas de recursos repassados para contratação para as despesas com a manutenção, defesa e desenvolvimento do Fundef.
O ex-prefeito foi condenado à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos, ao pagamento de multa civil em 10 vezes o valor de sua remuneração à época dos fatos e à perda de função pública se a estiver exercendo. Ainda ficará proibido de contratar com o poder público e de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo período de três anos.
A sentença é resultado de Ação Civil Pública, ajuizada em 2009, pelo Promotor de Justiça Átilla Augusto da Silva Sales, em que relata que em 2003 o Município de Rio Crespo recebeu mais de R$ 391 mil para as despesas com a manutenção, defesa e desenvolvimento do Fundef. O então prefeito em exercício, Aparecido Belato Moraes, deixou, dolosamente, de prestar contas do recurso na apresentação de Balanço Anual -2003, não tendo enviado qualquer documento hábil a comprovar a devida aplicação dos valores oriundos do Fundo.
Sandi Calistro de Souza, que era prefeito quando o Município de Rio Crespo recebeu o repasse, também foi demandado judicialmente na mesma ação civil pública pelo MP, porém foi excluído do polo passivo, tendo em vista ter renunciado ao mandato de prefeito em janeiro de 2004.
Diante das falhas no Balanço Anual 2003 do Município de Rio Crespo, o Tribunal de Contas de Rondônia rejeitou a prestação de contas apresentada. Como se sabe, a prestação de contas tem por finalidade propiciar o controle sobre os gastos públicos, fazendo com que o administrador demonstre o modo pelo qual aplicou os recursos do erário.
Ao ajuizar a ação em 2009, o Ministério Público destacou que a conduta do gestor constituiu em ato de improbidade administrativa, prevista no artigo 11 da Lei 8.429/92. O Juiz Edilson Neuhaus acatou o entendimento do MP, afirmando não haver dúvidas de que a omissão do réu infringiu a lei.
Autor: MP
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