Regionais : Advogada tenta dar uma esperta no TJRO e cliente termina preso
Enviado por alexandre em 29/02/2016 10:34:05


Ao julgar um pedido de habeas corpus impetrado a favor de uma mulher acusada do crime de peculato, o desembargador Gilberto Barbosa, do Tribunal de Justiça de Rondônia, apontou manobras da advogada Flávia Laís Costa Nascimento que, segundo o magistrado, teria tentado burlar a justiça para obter a soltura da cliente.

De acordo com o que consta da decisão do magistrado, a advogada impetrou dois habeas corpus. O primeiro foi denegado por Gilberto Barbosa. No segundo, ela repete os argumentos do primeiro (praticamente transcrevendo na íntegra a petição anterior), só que desta vez impetrado no plantão judiciário, sendo recepcionado pelo desembargador Walter Waltenberg, que deferiu a liminar e mandou soltar a cliente da advogada Flávia Laís Costa Nascimento.
No entanto, devido ao fato do segundo habeas corpus não trazer fatos novos , reiterando os argumentos do primeiro, o pedido voltou ao desembargador Gilberto Barbosa.

Ao revogar a liminar concedida por seu colega de Tribunal, Gilberto Barbosa mandou prender de novo a cliente da advogada e anotou, em tom de reprimenda à Flávia Laís: ” A interposição deste segundo habeas corpus revela, a mais não poder, marcada deslealdade processual, pois revela a certidão de que a advogada (que, aliás, nesta tarde esteve comigo no Gabinete), antes de protocolar o segundo habeas corpus, ligou para a escrivã de plantão para certificar-se qual desembargador despacharia o seu novo pedido. A toda evidência, a postura revela oportunismo da impetrante que, em manobra pouco ética, tentou, e conseguiu, burlar o princípio do juiz natural, literalmente escolhendo novo magistrado para despachar sua postulação de soltura, renovando, convenha-se, as

chances de obter, como de fato obteve, resultado favorável”.

Gilberto Barbosa revogou a decisão do desembargador Walter Waltenberg e mandou prender a mulher beneficiada com o segundo habeas corpus.

ÍNTEGRA DA DECISÃO

1ª Câmara Especial

Despacho DO RELATOR

Habeas Corpus

Número do Processo: 0000873-55.2016.8.22.0000

Processo de Origem: 0001411-21.2012.8.22.0018

Paciente: Ana Cínthia de Oliveira Barbosa Silva

Impetrante (Advogada): Flávia Laís Costa Nascimento (OAB RO

6911)

Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de

Santa Luzia do Oeste

Relator: Des. Gilberto Barbosa

Vistos etc.

Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Flávia Laís Costa Nascimento em favor de Ana Cíntia de Oliveira Barbosa Silva, presa preventivamente por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal na ação penal nº 0001141-21.2012.8.22.0018 em que a paciente é acusada de ter praticado crime de peculato.

Junta os documentos de fls. 20/51.

É o relatório. Decido.

Este writ repte os argumentos e pedido contidos no HC nº 0000863-11.2016.8.22.0000, protocolado, pela mesma advogada, em 23.02.2016, às 11:24hrs, sendo que neste feito foi, por mim, negada liminar, com decisão assinada às 17hs35min. Entretanto, neste mesmo dia 23 às 19:56hrs, a mesma advogada, repetindo os mesmos argumentos (praticamente transcrevendo na íntegra a petição anterior) interpõe novo habeas corpus no plantão judiciário, processo recepcionado e despachado pelo e. Des. Walter Waltenberg, que deferiu liminar com determinação de soltura da paciente, fls. 53/57.

Como não poderia ser diferente, o feito a mim foi distribuído por prevenção.

Cediço que a reiteração de habeas corpus só e admitida para veicular argumentação diversa, ou fatos novos, o que não é caso do feito sob análise, visto que nos dois processos há inequívoca identidade das razões apresentadas. Segundo o Supremo Tribunal Federal, não se conhece de habeas corpus cujo pedido é mera reiteração de outros já indeferidos (STF HC nº 90676. Rel. Min. Cézar Peluso, Tribunal Pleno, j. 07.03.2007).

Neste contexto, em razão de identidade da paciente, da causa de pedir e do pedido, forçoso dar continuidade ao primeiro habeas corpus interposto e, como consequência, não conhecer deste último, posto ajuizado quando, inclusive, já havia decisão negando, de pronto, a soltura da paciente. A interposição deste segundo habeas corpus revela, a mais não poder, marcada deslealdade processual, pois revela a certidão de fls. 63 que a advogada (que, aliás, nesta tarde esteve comigo no Gabinete), antes de protocolar o segundo writ, ligou para a escrivã de plantão para certificar-se qual desembargador despacharia o seu novo pedido.

A toda evidência, a postura revela oportunismo da impetrante que, em manobra pouco ética, tentou, e conseguiu, burlar o princípio do juiz natural, literalmente escolhendo novo magistrado para despachar sua postulação de soltura, renovando, convenha-se, as chances de obter, como de fato obteve, resultado favorável.

Sendo assim, reconheço a conexão entre os habeas corpus 0000863-11.2016.8.22.0000 e 0000873-55.2016.8.22.0000, impetrados em favor da mesma paciente, narrando o mesmo fato e formalizando o mesmo pedido e, como consequência, julgo extinto este último sem enfrentamento do mérito.

Revogo a liminar concedida pelo e. Desembargador Waltenberg Júnior e, restabelecendo a prisão cautelar, determino – antes de publicada esta decisão – a expedição de mandado de prisão para recolhimento da paciente.

Que sirva esta decisão como mandado. Cumpra-se.

Encaminhe-se cópia dos dois processos ao Presidente da valorosa Ordem dos Advogados do Brasil para as providências que entender pertinentes.

Porto Velho, 24 de fevereiro de 2016, 16hs45min.

Des. Gilberto Barbosa

Relator

Com informações do Tudorondonia

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