Imagem ilustrativa
Porto Velho, RO – Diversas vezes são noticiadas Brasil afora inúmeras decisões do Poder Judiciário, algumas de teor cômico, outras com conteúdo trágico e as demais de cunho tragicômico, trazendo um pouco de drama e uma pontada de humor. Mas bem humorada não deve ter ficado a autora de uma ação de danos morais e materiais movida contra a empresa Bretzke Alimentos Ltda e julgada pela juíza de Direito Karina Miguel Sobral, da 1ª Vara Cível de Guajará-Mirim.
Inusitado
Ela procurou a Justiça alegando, resumidamente, que no dia 20 de julho de 2011 adquiriu cinco unidades de gelatina. No dia seguinte, ao realizar o preparo, encontrou surpreendentemente misturada ao conteúdo de uma dessas gelatinas a metade de um dente humano. Passados alguns dias, a mulher registrou Ocorrência Policial, entrou em contato com o supermercado onde realizou a compra e este, por sua vez, contatou o autoatendimento da empresa Bretzke Alimentos, não logrando êxito. Destacou, por fim, que a empresa não buscou solucionar, nem tampouco apresentar justificativa para o ocorrido.
A Bretzke Alimentos Ltda apresentou contestação descrevendo o processo de produção no qual os ingredientes misturados são peneirados; posteriormente são, com açúcar, moídos; passam por um funil de envasa e, encostado à rosca dosadora existe uma peneira que impede a passagem de pedaços maiores que 2mm². Com esses argumentos, entende impossível que um corpo estranho fosse encontro do inteiro, da maneira que declarou a autora.
A decisão
Durante a apresentação de suas justificativas, a magistrada deixou claro por que, no seu entendimento, o pedido de indenização por danos morais deveria ser julgado improcedente.
“A despeito do Boletim de Ocorrências ter informações de que a requerente [autora da ação] consumiu o produto, toda a peça vestibular, bem como as testemunhas ouvidas, são claras em afirmar que o corpo estranho foi encontrado no momento do preparo do alimento. Logo, a gelatina com corpo estranho em seu interior, mas sem que tenha sido consumida, embora hábil a demonstrar a conduta ilícita da empresa ré, não gerou maiores repercussões que ocasionassem um efetivo dano à requerente [autora da ação], tais como o prejuízo à sua saúde e à de sua família”, destacou.
Em outra passagem, foi mais contundente:
“Assim sendo, por mais que o ocorrido possa ter causado repulsa à requerente [autora da ação], a situação por ela informada não caracteriza dano moral suscetível de indenização por parte da empresa ré, sob pena de banalização do instituto, o que é de todo reprovável. Reconhecer direito à indenização sem que a requerente [autora da ação] tenha consumido o produto seria hipótese de enriquecimento sem causa, com o aval do Judiciário, o que este juízo sempre procurará afastar, posto que apenas os atos comprovadamente ilícitos merecem reparação civil, nos termos da legislação vigente”, anotou Sobral.
Chacota
“Se a requerente [autora da ação] foi vítima de "risos e piadas de mal gosto por parte de populares desta comarca", como sustenta na inicial, isso somente ocorreu porque ela própria narrou o fato a terceiro, sobretudo porque ele ocorreu dentro se sua residência, onde só havia sua família, segundo o que ela informou”, argumentou a juíza.
Danos materiais
Sobre o dano material suportado pela autora, ou seja, uma única gelatina desperdiçada por conta do corpo estranho, concluiu a magistrada:
“A requerida [Bretzke Alimentos Ltda], por sua vez, não apresentou excludentes, limitando-se a relatar o processo de industrialização do produto, não conseguindo afastar a possibilidade de contaminação durante as fases de produção que levaram o produto até o consumidor final, eis que nada existe que seja completamente imune a erros. Assim, a despeito de não ter, no caso concreto, suportado prejuízos de ordem moral, não há dúvidas de que, por outro lado, sofreu danos de natureza material, conforme restou comprovado pelos documentos acostados aos autos”, finalizou.
R$ 0,65
Ao final, julgou parcialmente procedentes os pedidos elaborados pela consumidora na ação, condenado a empresa responsável ao pagamento de R$ 0,65 referentes à aquisição da gelatina viciada. O valor deverá ser acrescido de correção monetária desde a data do desembolso até a do efetivo pagamento, mais juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Apesar de ter saído ‘vencedora’, a mulher foi condenada a pagar 30% das custas processuais por conta da sucumbência recíproca, além dos honorários advocatícios fixados em R$ 800,00 pela magistrada prolatora da sentença.
Cabe recurso da decisão.
Autor: Rondoniadinamica
|