Regionais : Medico é condenado pela justiça por ter se recusado a atender paciente
Enviado por alexandre em 07/03/2016 09:31:04

Medico é condenado pela justiça por ter se recusado a atender paciente

O Ministério Público de Rondônia, ajuizou ação de improbidade administrativa em desfavor do médico do Hospital Municipal, Willian Enernesto Evallos Pollito, alegando que este se recusou a atender paciente grávida, menor de idade, que procurou o Hospital Municipal de Jaru, resultando a omissão voluntária, em aborto do feto.

O MP diz que o profissional não a atendeu a paciente porque não estava sangrando e lhe prescreveu medicação, sem fazer qualquer consulta direta e pessoal a paciente ou solicitar exames laboratoriais, ginecológicos, etc. desta forma o MP entendeu que o médico agiu em desvio de finalidade, o que configurou a improbidade administrativa ao deixar omitir voluntariamente e prevaricada com o seu dever. Discorreu sobre a afronta aos princípios administrativos e requereu sua condenação.

O médico apresentou defesa prévia, alegando que houve confusão de comunicação e não recusa de atendimento, pois quando se dirigiu ao setor de atendimento a paciente já havia ido embora, pois apenas estava terminando o preenchimento de fichas de internação hospitalar. Disse que não há nenhuma prova de que causou o aborto, por isso defende que não houve má-fé ou dolo de sua parte.

A adolescente estava grávida de 11 semanas, procurou o Hospital Municipal de Jaru, ao sentir dores fortes abdominais, no dia 13/04/2014. Dentre as alegações apresentadas, o magistrado Flávio Henrique de Melo, extraiu por meio das provas apresentadas que o médico acabou por demorar o início de um atendimento, por motivo não relevante, uma vez que permaneceu preenchendo fichas, em vez de cautelosamente proceder o seu ato de ofício, que era o de atender diretamente a paciente.

Desta forma condenou neste último dia 3 de março, o profissional pela prática de ato de improbidade administrativa, impondo a sanção de pagamento da multa civil no valor de 03 (três) vezes a remuneração que recebia na época dos fatos, condenando também o requerido ao pagamento das custas processuais, até o trânsito em julgado.

ASCOM

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