O desembargador Roosevelt Queiroz Costa deu provimento parcial ao recurso impetrado por Jacy Tavares da Conceição, condenada inicialmente a devolver dez vezes o valor recebido indevidamente na Assembleia Legislativa. Com a reformulação de parte da sentença, ela terá que devolver valor equivalente a duas vezes a remuneração recebida. O magistrado manteve as demais condenações.
Jacy Tavares da Conceição foi condenada por improbidade administrativa pelo juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho, em ação proposta pelo Ministério Público do Estado. Ela foi acusada de receber remuneração sem prestar qualquer serviço para a Assembleia Legislativa.
A sentença inicial foi de ressarcimento integral do dano, referente ao período em que recebeu remuneração sem efetivamente prestar serviços; perda da função pública eventualmente exercida no momento de aplicação da pena; pagamento de multa civil equivalente a 10 vezes o valor da remuneração percebida; e proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
O MP constatou que Jacy Tavares da Conceição, foi admitida em 3 de março de 1986 pela Assembleia Legislativa de Rondônia, deixou de atuar na Casa de Leis a partir do ano de 1996, mudando para Brasília. De 31 de dezembro de 1996 a 11 de janeiro de 2000, além de receber da Assembleia Legislativa sem prestar serviços, foi empregada da empresa Telebrasília – Empresa de Telecomunicações de Brasília, acumulando de forma indevida esses dois cargos públicos.
A Assembleia Legislativa determinou a abertura de processo administrativo disciplinar e constatou a ilicitude, culminando com a demissão da servidora e a abertura da ação judicial.
O juízo entendeu que “à vista dos documentos coligidos, notadamente o relatório final da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, cujos fundamentos foram adotados pelo presidente da ALE-R0 para aplicar a pena de demissão, vê-se que a demandado somente comparecia para assinar suas folhas de ponto. No mais, não ficou comprovada a sua tese de que efetivamente trabalhava na representação do Governo de Rondônia em Brasília.”
De acordo com a decisão judicial, a alegação de Jacy Tavares da Conceição, de que estava à disposição de diversos políticos em Brasília, não tem sustentação alguma, porque não constam nos autos qualquer documento que tenha produzido ou ajudado a produzir no período de 31.12.1996 a 11.01.2000.
Também não foi aceita a alegação de que havia interesse dos ex-presidentes da Assembleia Legislativa que ela residisse em outro Estado. “Restou provado que a apelante era uma “funcionária fantasma” da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia”, citou o magistrado.
Confira a sentença, publicada na página 110 do Diário da Justiça:
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia 2ª Câmara Especial 0021310-90.2011.8.22.0001 - Apelação Origem: 0021310-90.2011.8.22.0001 Porto Velho - Fórum Cível / 1ª Vara da Fazenda Pública Apelante: Jacy Tavares da Conceicao Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator(a) : Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Revisor(a) : Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Jacy Tavares da Conceição, contra sentença proferida pelo Juízo da 1º Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho, que nos autos da ação de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado de Rondônia, julgou procedente o pedido inicial para condenar a ré pela prática de ato de improbidade administrativa. Consta dos autos, que o Ministério Público propôs a demanda, imputando a requerida a prática de atos de improbidade administrativa, consistente em receber remuneração sem prestar qualquer serviço para a ALE, devendo lhe ser imposta as sanções previstas na Lei 8.429/92. Como dito, a ação foi julgada procedente, para condenar a ré pela prática de ato de improbidade administrativa ajustado ao art. 11 da Lei 8.429/92, impondo-lhe as sanções de: a) ressarcimento integral do dano, atinente ao período que recebeu remuneração sem efetivamente prestar serviços no interesse da ALE-RO, a ser apurado em liquidação de sentença; b) perda da função pública eventualmente exercida no momento de aplicação da pena; c) pagamento de multa civil equivalente a 10 vezes o valor da remuneração percebida Junto à ALE/RO; d) proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. Irresignada, a ré apela da sentença, aduzindo que a sentença foi baseada em premissas errôneas e que trata-se de mera irregularidade administrativa, sendo a pena imposta exacerbada. Pede o provimento do recurso com a consequente reforma da sentença (fls. 188/194). Contrarrazões às fls. 196/198. É o relatório. Decido. Cinge-se a controvérsia em apurar a conduta improba cometida pela apelante. Pois bem. Observa-se dos autos que o Ministério Público ajuizou ação civil pública para apurar a responsabilidade por improbidade administrativa em desfavor de Jacy Tavares da Conceição, admitida em 03 de março de 1986 pela Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, pois deixou de atuar naquela casa de leis a partir do ano de 1996 mudando sua residência para a cidade de Brasília, sendo certo que no período de 31 de dezembro de 1996 a 11 de janeiro de 2000, além de receber da ALE/RO sem prestar serviços, foi empregada da empresa TELEBRASÍLIA – EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES DE BRASÍLIA, acumulando de forma indevida esses dois cargos públicos. A Assembleia Legislativa de Rondônia determinou a abertura de processo administrativo disciplinar e constatou a ilicitude, culminando com a demissão da servidora e a abertura do presente feito. O juízo a quo ao analisar o feito entendeu que “à vista dos documentos coligidos, notadamente o relatório final da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, cujos fundamentos foram adotados pelo Presidente da ALE-R0 para aplicar a pena de demissão, vê-se que a demandado somente comparecia para assinar suas folhas de ponto. No mais, não ficou comprovada a sua tese de que efetivamente trabalhava na representação do Governo de Rondônia em Brasília. Com efeito, no período de 31.12.1996 a 11.1.2000 a demandada manteve vínculo empregatício dom Empresa de Telecomunicações de Brasília” (fls. 179/180). No que tange ao argumento de que estava à disposição de diversos políticos em Brasília, esta alegação não tem sustentação alguma, vez que não consta nos autos qualquer documento que tenha produzido ou ajudado a produzir no período de 31.12.1996 a 11.01.2000. Sequer logrou demonstrar que havia interesse dos ex presidentes da ALE/RO que residisse em outro Estado (fls. 179/180). Restou provado que a apelante era uma “funcionária fantasma” da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia. Assim, remeto ao termo de declaração de Manoel Pinto da Silva, de fls. 424/425, prestado à Corregedoria Geral do Estado e confirmado em juízo: Que durante os trabalhos da comissão temporária que preside, vários membros receberam a informação de servidores lotados no Gabinete da Presidência da ALE/RO, de que a servidora ora acusada encontrava-se ausente naquele mês de Fevereiro/2007, por se tratar de uma servidora que, em que pese constar como lotada naquele setor, apenas assinava a frequência, mas não trabalhava, inclusive, morava fora do Estado, mais precisamente na cidade de Brasília [...] lnduvidoso, porém, que a apelante jamais desenvolveu qualquer atividade para a ALE/RO, tanto que atuou durante grande lapso na empresa telefônica de Brasília, situação incompatível com o exercício das funções públicas. Assim, na hipótese dos autos, restou suficientemente demonstrado que a apelante praticou ato de improbidade, ao violar princípios da Administração Pública, esculpidos no art. 4º da Lei nº 8.429/92, que determina: Art. 4º Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos. Acerca da violação de princípios, o mestre Celso Antônio Bandeira de Mello salienta: Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra.”( In : Curso de Direito Administrativo. 27 ed. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 959). Com efeito, a responsabilização dos agentes públicos por atos de improbidade deve se basear em provas concretas quanto aos atos que lhe são imputados, face às graves consequências que afetam a vida do eventual infrator. Daí a necessidade de se exigir a existência de conduta dolosa, na hipótese do art. 11 da Lei 8.429/92, a ser imputada ao agente, que deverá ser satisfatoriamente comprovada, cabendo esse ônus ao órgão acusador, nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESCUMPRIMENTO DE CONVÊNIO. FUNASA. APLICAÇÃO IRREGULAR DE VERBAS. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO OBJETO DO ACORDO. ATO ÍMPROBO POR DANO AO ERÁRIO CARACTERIZADO. DOLO CARACTERIZADO. ARTIGO 10 DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PENALIDADES DA LEI N. 8.429/92. CABIMENTO. 1. A jurisprudência atual desta Corte é no sentido de que não se pode confundir improbidade com simples ilegalidade. A improbidade é a ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente. Logo, para a tipificação das condutas descritas nos arts. 9º e 11 da Lei 8.429/92 é indispensável para a caracterização de improbidade, que o agente tenha agido dolosamente e, ao menos, culposamente, nas hipóteses do art. 10. […] 3. Caracterizado o ato de improbidade administrativa por dano ao erário, nos termos do art. 10 da Lei n. 8.429/92, já que, para enquadramento de conduta no citado artigo, é dispensável a configuração do dolo, contentando-se a norma com a simples culpa. O descumprimento do convênio com a não aplicação das verbas ao fim destinado, foi, no mínimo, um ato negligente. 4. Evidenciada no acórdão recorrido, à luz das circunstâncias fático-probatórias descritas pelo tribunal de origem, a culpa por parte do recorrente, cabe a condenação com base no art. 10 da Lei n. 8.429/1992 e a aplicação das penalidades previstas no art. 12 do mesmo diploma, como bem determinou o tribunal de origem. Agravo regimental improvido (AgRg no AREsp 532421/PE, relator Ministro Humberto Martins, j. em 21/08/2014, Dje 28/08/2014). Com efeito, a prova produzida nos autos traz a convicção necessária da existência de dolo da apelante, sendo que, como já dito, a melhor doutrina e a mais assentada jurisprudência são no sentido de que o dolo não se presume, não se baseia em hipóteses, em indícios; há de se encontrar devidamente comprovado para importar na responsabilização do agente, que in casu, restou demonstrado. Quanto a aplicação das penalidades, devem ser sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade na dosimetria das condenações. Nesse raciocínio, a redação do parágrafo único, do art. 12, da LIA, conduziu a jurisprudência a posicionar-se pela indispensável observância da proporcionalidade entre a pena aplicada ao agente e o ato de improbidade praticado, de modo a evitar a cominação de sanções destituídas de razoabilidade em relação ao ilícito, sem que isto signifique, por outro lado, conferir beneplácito à conduta do ímprobo. Outrossim, desta premissa atingiu-se o entendimento pela desnecessidade de aplicação cumulada das sanções, cabendo ao julgador, diante das peculiaridades do caso concreto, avaliar, sob a luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a adequação das penas, decidindo quais as sanções apropriadas e suas dimensões, de acordo com a conduta do agente e o gravame impingido ao erário, dentre outras circunstâncias. Nesse diapasão, os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 12, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.º 8.429/92. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. CUMULAÇÃO DE SANÇÕES. CERCEAMENTO DEFESA. ART. 330 DO CPC. SÚMULA N.º 7/STJ. 1. Não se conhece do recurso especial quanto a tema que demande o reexame de fatos e prova (Súmula 7/ STJ). Para se chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido quanto à tipificação do ato de improbidade (artigos 11 e 12 da Lei n.º 8.429/92) e à ausência de cerceamento de defesa (art. 330 do CPC), torna-se imperioso o reexame do arcabouço fático e probatório dos autos, o que é vedado nesta instância especial. 2. Não é inepta a petição inicial que deixa de apontar o dispositivo de lei, se da narração dos fatos decorrer logicamente o pedido. Da mesma forma, a aplicação de legislação diversa daquela utilizada pela parte para fundamentar seu pedido não implica julgamento extra petita. Aplicação dos brocardos jura novit curia e mihi factum dabo tibi ius. Precedente. 3. O art. 12, parágrafo único, da Lei n.º 8.429/92, fundado no princípio da proporcionalidade, determina que a sanção por ato de improbidade seja fixada com base na ‘extensão do dano causado’ bem como no ‘proveito patrimonial obtido pelo agente’. No caso dos autos, o dano causado aos cofres municipais é de pequena monta, já que se trata de ação civil pública por ato de improbidade decorrente da acumulação indevida de cargo e emprego públicos. E, também, o acórdão recorrido reconheceu não haver ‘indícios de que o agente tenha obtido proveito patrimonial’. 4. Não devem ser cumuladas as sanções por ato de improbidade se for de pequena monta o dano causado ao erário e se o agente não obteve proveito patrimonial com o ato. 5. Recursos especiais conhecidos em parte e providos também em parte” (STJ, REsp 794.155/SP, DJU 04.09.06). ADMINISTRATIVO. LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DA PENA. 1. A aplicação da pena, em improbidade administrativa, deve ser empregada de forma que seja considerada a gravidade do ilícito, a extensão do dano e o proveito patrimonial obtido. 2. Pena de multa pecuniária no valor de 12 (doze) vezes o valor do subsídio pago a vereador do município. 3. Publicidade de promoção pessoal para fins eleitorais por conta do erário público. 4. Aplicação das penas de suspensão de direitos políticos e perda do cargo que não se justificam. 5. Razoabilidade e proporcionalidade da pena aplicada. 6. Recurso especial conhecido e não-provido” (REsp 929.289/MG, Rel. Min. José Delgado, DJU 28.02.08). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS PENALIDADES PREVISTAS NO ART. 12 DA LEI 8.429/92. INADEQUAÇÃO. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese examinada, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra Luiz Carlos Heinze (Prefeito do Município de São Borja/RS), ora recorrido, com fundamento no art. 11, I, da Lei 8.429/92, em face de desvio de finalidade de verba orçamentária. Por ocasião da sentença, o ilustre magistrado, após reconhecer a configuração de ato de improbidade administrativa, aplicou pena de multa, afirmando que ‘há de levar em conta a ausência de prejuízo material pelo desembolso do valor destinado à aquisição do veículo, resumindo-se ele (prejuízo) na burla, que, ao final, não restou demonstrada se procedida de forma intencional ou culposa’ (fl. 179), a qual foi mantida pelo Tribunal de origem. O ora recorrente interpôs recurso especial com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, no qual alega violação do art. 12, III, da Lei 8.429/92. Sustenta que, configurado ato de improbidade administrativa, as penalidades previstas no referido artigo devem ser aplicadas cumulativamente. 2. A aplicação das penalidades previstas no art. 12 da Lei 8.429/92 exige que o magistrado considere, no caso concreto, ‘a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente’ (conforme previsão expressa contida no parágrafo único do referido artigo). Assim, é necessária a análise da razoabilidade e proporcionalidade em relação à gravidade do ato de improbidade e à cominação das penalidades, as quais não devem ser aplicadas, indistintamente, de maneira cumulativa. 3. Nesse sentido, os seguintes precedentes: REsp 713.146/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 22.3.2007, p. 324; REsp 794.155/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 4.9.2006, p. 252; REsp 825.673/MG, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 25.5.2006, p. 198; REsp 513.576/MG, 1ª Turma, Rel. p/ acórdão Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 6.3.2006, p. 164; REsp 300.184/ SP, 2ª Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 3.11.2003, p. 291; REsp 505.068/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 29.9.2003, p. 164. 4. Desprovimento do recurso especial” (REsp 626.204/RS, Rel. Min. Denise Arruda, DJU 06.09.07). Nesse aspecto, ponderando os princípios mencionados e a situação do caso concreto, entendo que a pena deve ser ajustada a tais parâmetros em relação a multa civil aplicada (dez vezes o valor da remuneração percebida), pois já condenada em ressarcimento integral do dano causado em todo o período que recebeu remuneração sem efetivamente prestar serviços no interesse da ALE-RO. Ademais, entende o Superior Tribunal de Justiça, que: A multa civil não se confunde com a penalidade de ressarcimento integral do dano, pois possui natureza jurídica diversa. Enquanto esta visa a recomposição do patrimônio público afetado, aquela tem caráter punitivo do agente ímprobo.” (AgRg no REsp 1122984/ PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 09/11/2010). Em face do exposto, pelo exame da matéria sub judice, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento parcial ao recurso apenas para fixar a pena de multa civil imposta ao apelante, em duas vezes o valor da remuneração percebida pela apelante, mantendo-se as demais condenações. Transitada em julgado esta decisão, voltem os autos à origem. Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Porto Velho, 10 de março de 2016.
Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Relator
Autor: Rondoniadinamica
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