Porto Velho, RO – Edimar Dias Franskoviaki , ex-funcionário do DER/RO (Departamento de Estradas e Rodagens de Rondônia) em Rolim de Moura, foi condenado pelo juiz de Direito Jeferson C. Tessila de Melo, da 2ª Vara Cível daquela Comarca pela prática de improbidade administrativa. Cabe recurso da decisão.
O Ministério Público (MP/RO) alegou, para obter a condenação, que Franskoviaki exercia o cargo de residente do DER/RO em Rolim de Moura e, além das atividades que correspondem ao cargo, coordenava a atividade dos detentos/apenados que fossem cumprir pena no departamento em serviços públicos, pelo convênio entre o Estado de Rondônia e Secretaria de Estado de Justiça (SEJUS).
Ainda segundo o MP/RO, no dia 15 de dezembro de 2014, de manhã, Edimar Dias utilizou da mão de obra de apenados em benefício próprio, utilizando-a para limpar o quintal de sua casa, incluindo corte de grama. Os presos estavam trajados com uniformes do DER/RO na ocasião.
“Na época dos fatos havia (e ao que se sabe, ainda há) um convênio entre o Estado de Rondônia (SEJUS e FUPEN) e DER/RO autorizando a ‘utilização de mão de obra dos apenados em obras a serviços públicos do Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes do Estado de Rondônia e suas residências regionais’”, destacou o juiz.
E concluiu:
“ Inconteste que o Sr. EDMAR era o responsável pelo DER na região de Rolim de Moura. Conforme nomenclatura própria conferida pela Autarquia a seus cargos, o Requerido era “residente”. Por outro lado, restou provado que o Requerido se utilizou de mão de obra de apenados para limpar seu próprio imóvel. As fotos juntadas pelo Ministério Público comprovam os apenados trabalhando na limpeza da parte frontal do imóvel do Requerido (fls. 11-12), inclusive com uniformes do DER/RO”, finalizou.
Após tecer considerações, o magistrado imputou:
“ao Requerido EDIMAR a SUSPENSÃO DOS SEUS DIREITOS POLÍTICOS PELO PRAZO DE 5 (cinco) anos, além de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritária, pelo prazo de 3 (três) anos, prazos estes contados a partir do trânsito em julgado.
2) CONDENO o Requerido EDIMAR DIAS FRANSKOVIAKI a recolher aos Cofres Públicos do Estado de Rondônia, nos termos dos artigos 11, inciso I e 12, inciso III, ambos da Lei n. 8.429/1992 e 37, §1.º da Constituição Federal, multa civil no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em valor já atualizado até esta data.
Chega-se a este montante por duas razões muito simples: NÃO é possível calcular os benefícios que EDIMAR tenha tido com sua conduta e, pelo que se dessume, EDIMAR não é mais servidor do DER, pois foi exonerado da r. Autarquia (fl. 283)”, concluiu.
Autor: Rondoniadinamica
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