Porto Velho, RO – O ex-governador de Rondônia e ex-prefeito de Ji-Paraná José de Abreu Bianco contestou, através de agravo de instrumento interposto no Tribunal de Justiça e analisado pelo desembargador Oudivanil de Marins, gravação clandestina admitida como prova em processo a qual responde por improbidade administrativa.
A ação foi recebida em março do ano passado e a matéria a respeito fora publicada pelo jorna eletrônico Rondônia Dinâmica.
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No agravo, a defesa de Bianco alegou “ausência de interesse jurídico legítimo na utilização da gravação clandestina no presente caso, já que realizada por terceiro não integrante da relação jurídica”.
E foi além, destacando que “embora não haja lei expressa a respeito do tema e entenderem ilícita a gravação clandestina, tornou-se bastante sólido o entendimento do STF no sentido da admissibilidade, em alguns casos, da gravação clandestina como meio lícito de prova, entretanto reitera o fato limitar-se a própria defesa, não podendo tal meio ser utilizado por terceiros, mas sim quando a vítima grava o teor de uma ofensa a bens jurídicos seus”.
Antes de negar provimento ao recurso de forma monocrática, Oudivanil de Marins apontou:
“Conforme consta dos autos, contra o agravante [José Bianco], juntamente a outros réus, foi proposta ação civil pública de improbidade administrativa ao fundamento de terem, em tese, exigido a substituição de membros do Conselho Municipal de Saúde, da ULBRA e da APAE, utilizando-se, como meio de prova, a gravação ambiental realizada por terceiro alheio ao processo e sem o consentimento de um dos interlocutores”, disse.
Em seguida, asseverou:
“Embora o agravante entenda ilegal a gravação clandestina, justificando tal ilegalidade na gravação da conversa por terceiro estranho ao processo, um dos interlocutores é réu na ação civil pública e o apontado terceiro, é plenamente identificado nos autos, já que há notícias de que a referida gravação foi feita dado o temor de retaliação por parte dos réus, conforme narrado na exordial civil pública. Segundo entendimento tranquilo na jurisprudência, a vedação da utilização da gravação clandestina se dá quando não houver a identificação do interlocutor e esta se der por meio de denúncia anônima, o que não traduz a realidade do presente caso”.
E concluiu:
“Diferentemente do instituto da interceptação telefônica, na qual nenhum dos dialogadores tem ciência da invasão de privacidade sofrida, as gravações clandestinas são aquelas em que a captação e a gravação de conversa pessoal, ambiental ou telefônica, se dão concomitantemente com a conversa em curso e realizada por intermédio de um dos interlocutores e ainda que realizada sem o consentimento de um dos interlocutores mostrasse legal tendo em vista a finalidade de resguardar aquele que providenciou a escuta”, finalizou Marins.
Autor: Rondoniadinamica
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