Regionais : Município de Alta Floresta D'Oeste é condenado pela Justiça de Rondônia
Enviado por alexandre em 22/08/2016 20:17:24


Porto Velho, RO – O juiz de Direito Alencar das Neves Brilhante, da 1ª Vara Cível de Porto Velho, condenou o Município de Alta Floresta D'Oeste em ação civil pública movida pelo Ministério Público do Estado (MP/RO).

Cabe recurso da decisão.

Com a sentença, o município deverá:

a) Realizar a programação de gastos e compra de medicamentos inclusive para a farmácia básica, devendo essa funcionar dotada de profissionais habilitados, bem como realizar programação para manutenção do prédio em relação à limpeza dos ares-condicionados, material de higiene e limpeza entre outros, sendo que o plano deverá ser apresentado no prazo de 60 dias e;

b) Realizar a reforma, ampliação ou adequação das instalações do Hospital Vanessa & Vania Fuzari, para prover segurança institucional no prédio, nos termos dos relatórios apresentados, devendo elaborar e apresentar projeto arquitetônico para adequação da estrutura física à legislação sanitária, no prazo de 90 dias.

A alegação do MP/RO

Para obter a condenação, o MP/RO narrou que o hospital municipal Vanessa & Vania Fuzari está funcionando em situação precária, com potencial risco de contaminação de doenças a pacientes, usuários e servidores. Informou ainda que a cozinha no local está em total desacordo com as normas de higiene e limpeza e não há segurança pública. Também não há gerenciamento de controle de resíduos de serviços de saúde, bem como equipamentos e serviços considerados básicos e de primeira necessidade.

Enfatizou a necessidade de pôr em pleno funcionamento o centro de saúde local, devendo o poder público estruturar e dotar tais locais de condições para exercer com plena capacidade e de forma real a gestão plena com responsabilidade pela saúde da cidade.

Em decorrência disso, pleiteou a concessão de liminar para que o município proceda todas as recomendações expedidas pela vigilância sanitária do Município e do Estado, além de prover segurança institucional no prédio, interdição provisória das estruturas do hospital citada no laudo técnico e a cominação de multa em caso de descumprimento.

Requereu, ao final, a procedência do pedido, bem como que seja o local auditado por técnicos da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, Conselho Estadual de Saúde de Rondônia, Conselhos Regionais de Enfermagem, Farmácia e Medicina e pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia. Isso tudo a fim de que apresentem as irregularidades estruturais, formais, materiais e humanas no hospital e, ainda, promover reforma predial, instalação de aparelhagem para o pleno funcionamento de todas as dependências do hospital, instalação de sistema eletrônico de controle de estoque de remédios e demais materiais.

A decisão

O juiz destacou:

"Alega o Ministério Público que no hospital não tem gerenciamento da entrega de medicamentos, que o descontrole de medicamentos no estoque da farmácia básica, bem como a falta de medicamentos no hospital ocorre em razão da inexistência de controle físico. Compulsando os autos nota-se que o hospital não possui um planejamento para adquirir medicamentos, tampouco, usa dos históricos de consumo para estruturar suas compras, não dispondo de um sistema informatizado para administrar as entradas e saídas. É assente a ausência do fornecimento de medicamentos de atenção básica à população", salientou.

Em outra passagem da sentença, asseverou:

"O Ministério Público formulou pedido, contudo não demonstrou a quantidade de profissionais que seria adequado para suprir a demanda, nem mencionou a qualificação técnica desses profissionais. Refletindo sobre a razoabilidade da providência a ser determinada, não me parece adequado compelir o Município a contratar profissionais, sem ao menos estabelecer a quantidade e a especialização. Da mesma forma que o Ministério Público não pode formular pedidos genéricos, este Juízo não pode proferir uma sentença genérica e inconclusiva. Além do que para o deferimento de tal pedido deve haver no mínimo a demonstração de uma efetiva e real necessidade", anotou.

O magistrado foi enfático ao dizer que se deve considerar que o Município de Alta Floresta é de pequeno porte, portanto, obrigá-lo a fazer contratações sem um fim especifico é um atentado ao princípio da eficiência e segurança. Mas o Poder Judiciário entendeu que, contudo, isso não exime o município de manter um quadro de profissionais com número adequado para o pleno funcionamento do hospital, que no futuro poderá ser objeto de uma ação própria.

E concluiu:

"Assim, para cumprimento da presente sentença, deverão ser tomadas diversas medidas relativas ao funcionamento geral do hospital, como a elaboração e apresentação de projeto arquitetônico para adequação da estrutura física à legislação sanitária, recuperação de pisos, higienização e desinfecção de todo ambiente hospitalar, setor de urgência e emergência, setor de internação, dispensário de medicamentos, lavanderia, copa e cozinha, setor de esterilização e de manejo de resíduos", finalizou Alencar das Neves.

RONDONIADINAMICA

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