Chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) mais uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4575) proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para questionar o pagamento de aposentadorias a ex-governadores. A ação, desta vez, questiona dispositivo da Constituição do estado de Rondônia que prevê o benefício.
Para a OAB, ao instituir pensão mensal e vitalícia a ex-governadores do estado e estender o benefício a ex-governadores do antigo território federal de Rondônia, o artigo 64 da Constituição rondoniense violaria diversos preceitos da Constituição Federal de 1988.
A Ordem também questiona a constitucionalidade do artigo 3º da Lei Estadual 50/1985. Para a OAB, o dispositivo, que estendeu a vantagem ao cônjuge ou a filhos menores de 18 (dezoito) anos ou comprovadamente inválidos para o trabalho. Também é contestado pela OAB o artigo 2º da Lei Estadual 276/1990, que vinculou o valor da pensão à remuneração percebida pelo governador que esteja em exercício.
Um dos principais argumentos da OAB é de que a Constituição não prevê e não autoriza a instituição de subsídios para quem não é ocupante de qualquer cargo público (eletivo ou efetivo). Para a Ordem, “ex-governador de estado e ex-governador de território não possui mandato eletivo e nem é servidor público”.
O relator da ADI 4575 é o ministro Joaquim Barbosa.
Outros estados
A OAB ajuizou ADIs semelhantes para contestar a constitucionalidade do pagamento de aposentadorias a ex-governadores dos estados do Pará, Acre, Amazonas, Sergipe, Paraná, Rio Grande do Sul, Piauí e Paraíba. O Plenário do STF iniciou o julgamento do pedido de liminar feito na ADI 4552, que questiona o pagamento a ex-governadores paraenses. Após o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, concedendo a liminar para determinar a suspensão do pagamento do benefício, o ministro Dias Toffoli pediu vista dos autos.
Autor: STF
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