Justiça rejeita mandado de segurança do vereador Serginho Castilho contra o presidente da Câmara Municipal de Ouro Preto O Tribunal de Justiça negou o mandado de segurança do Vereador Serginho Castilho (PRP), contra o presidente da Câmara municipal de Ouro Preto do Oeste, vereador J. Rabelo (PTB). O legislador entrou com um mandado de segurança solicitando o cancelamento da sessão extraordinária realizada no dia 09 de janeiro do corrente ano, os seus pares no total de oito votaram o projeto de alteração de mudança de dia e horário das sessões ordinária, antes era realizada as segundas-feiras às 18h30 e agora é as terças-feiras às 9hs da manhã.
O edil alegou em seu reclamo através do seu advogado que no dia que marcaram a sessão extraordinária o mesmo juntamente com sua família se encontrava fora do Estado de Rondônia em gozo de férias, marcada com antecedência conforme declarou o vereador em uma entrevista concedida a uma estação de TV local. O vereador disse que não o teria sido convocado por escrito, no prazo mínimo de 24 horas, conforme determina a Lei Orgânica Municipal, a respeito da sessão extraordinária instalada.
No entanto mesmo antes de saber qual seria a decisão da Justiça a respeito do mandado de segurança impetrado o vereador Serginho Castilho usou a Tribuna da Casa de Leis e teceu severas críticas aos seus pares e direcionou a sua indignação para a assessoria jurídica do Poder Legislativo municipal faltando em dado momento com o devido respeito que se deve ter por um profissional operador do direito que tem como dogma cumprir o que se preconiza na legislação vigente.
E com um trabalho de defesa dentro da legalidade e respeitando todos os prazos pertinentes a assessoria jurídica da Câmara ao ser notificada pela Justiça, prestou todas as informações e citou que o vereador Serginho Castilho, não foi localizado, antes de entrar no seu gozo de férias e tampouco atendeu às ligações feitas, bem como o seu assessor parlamentar faltou ao trabalho do dia 06 ao dia 12 de janeiro de 2017, mesmo não sendo atingido pelo recesso parlamentar.
Após analisar os fatos levados ao seu conhecimento o juiz de Direito Dr. José Antonio Barretto, indeferiu o mandado de segurança impetrado pelo vereador Serginho Castilho e num determinado trecho da decisão o magistrado deixa claro que o presidente da Câmara municipal vereador J. Rabelo, agiu conforme preconiza a legislação vigente ou seja respeitou todos os trâmites da Lei - Em que pese o esforço do impetrante em demonstrar a ilegalidade na realização de Sessão Extraordinária pela Câmara, não é possível visualizar qualquer conduta reprovável e passível de anulação praticada pelo impetrado. A realização de Sessão Extraordinária pela Câmara Municipal encontra amparo na Lei Orgânica do Município, que assim preceitua em seu art. 24 – cita o magistrado com muita propriedade deixando claro que a assessoria jurídica da Casa de Leis arguiu conforme manda os preceitos da Lei, dando amplo direito ao impetrante que por seu turno teve seu anseio rejeitado dentro da legalidade. O presidente vereador J. Rabelo não quis comentar a decisão da Justiça e o nobre edil Serginho Castilho não foi localizado para comentar sobre o assunto em tela.
Justiça atesta que o presidente da Câmara municipal J.Rabelo agiu dentro da Lei Veja na integra a decisão da Justiça que ratifica a devida aprovação em plenário por 8 votos favorável da mudança de dia e horário das sessões ordinárias da Câmara municipal de Ouro Preto do Oeste.
Processo nº: 7000239-88.2017.8.22.0004 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA (120) IMPETRANTE: SERGIO PINHEIRO CASTILHO FILHO Advogado do(a) IMPETRANTE: IVAN FURTADO DE OLIVEIRA - DF23467 IMPETRADO: PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE OURO PRETO DO OESTE - RO
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por SERGIO PINHEIRO CASTILHO FILHO contra o PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE OURO PRETO DO OESTE.
Narra o impetrante que no dia 09 de janeiro de 2017, às 09:30 horas, a Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste, realizou, em Sessão Extraordinária, alteração do art. 111 e o §3º do art. 120 da Resolução Legislativa nº 050/91 de 27 de maio de 1.991 (Regimento Interno da Câmara), assim como discussão e VOTAÇÃO ÚNICA da composição das Comissões Permanentes, mas que a Presidência não o teria convocado por escrito, no prazo mínimo de 24 horas, conforme determina a Lei Orgânica Municipal, a respeito da sessão extraordinária instalada.
Diz que estava em gozo de férias quando da sessão e que sua não comunicação causou o impedimento do exercício do direito de voto. Requer a concessão da segurança para anular a votação realizada na 1ª Reunião Extraordinária da 35ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura da Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste – RO, realizada no dia 09 de janeiro de 2017, na qual se aprovou a alteração do art. 111 e o §3º do art. 120 da Resolução Legislativa nº 050/91 de 27 de maio de 1.991 (Regimento Interno da Câmara) e se deliberou sobre as composição das Comissões Permanentes da Câmara Municipal.
Após determinação, as custas processuais foram recolhidas (id. 8098774).
A autoridade impetrada foi notificada e prestou informações, arguindo que a comunicação pessoal do impetrante não foi feita por não ter sido o mesmo localizado ante o gozo de férias. Asseverou que o impetrante não atendeu às ligações que lhe foram feitas e que seu assessor faltou ao trabalho do dia 06 ao dia 12 de janeiro de 2017, mesmo não sendo atingido pelo recesso parlamentar. Sustentou que houve publicação da sessão extraordinária na sede da Prefeitura e da Câmara do dia 04 ao dia 10 de janeiro de 2017 e que também houve publicação no endereço eletrônico www.ouropretodooeste.ro.leg.br.
Aduz que a legislação permite a a convocação extraordinária da Câmara durante o recesso e que já houve Sessão Extraordinária posterior à impugnada, onde esteve presente o impetrante, momento em que se confirmou o que havia sido estabelecido na Sessão que se pretende anular.
Instado, o Ministério Público deixou de exarar parecer dos autos (id. 8458095).
É o sucinto relatório.
Decido.
O mandado de segurança é remédio constitucional com rito especial, o qual exige para sua propositura, além dos pressupostos necessários ao ajuizamento de qualquer demanda, requisitos específicos, tais como a prova pré-constituída, a legitimidade ativa e passiva das partes, a competência do juízo para apreciar o mandamus, considerando-se a autoridade que se reputa coatora e principalmente a existência de direito líquido e certo violado.
No caso vertente, a ação foi impetrada com o fito de anular a Sessão Extraordinária realizada pela Câmara Municipal de Ouro Preto do Oeste em 09 de janeiro de 2017, ao argumento de que houve ilegalidade na convocação e realização de aludida sessão.
De início cumpre salientar que muito embora o Código de Processo Civil estabeleça a necessidade de comprovação do teor e vigência do direito municipal pela parte que o alega, visando analisar o mérito e proferir uma decisão com a celeridade esperada, os instrumentos legais, não acostados pelo impetrante e cujos dispositivos se alega violação, foram obtidos através de endereços eletrônicos vinculados à municipalidade.
Pois bem.
É consabida a necessidade de o Poder Público estar adstrito à observância da lei, não podendo afastar-se daquilo que preceituam as normas que regem sua atuação. Amparado nessa premissa é que analiso a conduta da autoridade coatora.
Em que pese o esforço do impetrante em demonstrar a ilegalidade na realização de Sessão Extraordinária pela Câmara, não é possível visualizar qualquer conduta reprovável e passível de anulação praticada pelo impetrado.
A realização de Sessão Extraordinária pela Câmara Municipal encontra amparo na Lei Orgânica do Município, que assim preceitua em seu art. 24: Art. 24 - Durante o recesso, salvo convocação Extraordinária da Câmara e da Prefeitura, haverá uma Comissão representativa do Poder Legislativo, cuja composição 12 reproduzirá quando possível a proporcionalidade de representação partidária eleita pelo plenário na última Sessão Ordinária do período Legislativo com atribuições. Neste caso, legal a realização de Sessão Extraordinária durante o recesso, porquanto hipótese autorizada pela legislação municipal.
O regimento interno da Câmara Municipal estatui que a comunicação das Sessões deverá ser feita com antecedência mínima de 24 (vinte quatro horas). Veja-se: Art. 131 - Às Sessões Extraordinárias serão convocadas na forma previstas na Lei Orgânica Municipal, mediante comunicação escrita, protocolada, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas e afixação no átrio do prédio da Câmara Municipal. (alterado pela Resolução Legislativa nº 084 de 03 de outubro de 2001). O impetrado acostou aos autos documentos aptos a demonstrar que a comunicação dos demais vereadores, a exceção do impetrante, ocorreu entre os dias 04 e 06 de janeiro de 2017, ou seja, antes mesmo do prazo mínimo exigido pela legislação correlata.
A não comunicação do impetrante deu-se, como ele mesmo afirmou, por estar em gozo de férias. Evidente que é conferido ao impetrante o direito de usufruir de suas férias, sobretudo durante o período de recesso. No entanto, ciente de que Sessões Extraordinárias podem ser realizadas, era de se esperar que o mesmo adotasse condutas mínimas capazes de facilitar sua comunicação, tais como deixar seu assessor parlamentar para receber as notificações pertinentes na sua ausência. Fato é que o Assessor do impetrante também não esteve na Câmara durante o período de 06 a 12 de janeiro, muito provavelmente com anuência de seu superior, conforme se infere do registro individual de ponto acostado (id. 8294462), circunstância que também obstou a cientificação do impetrante.
O impetrado, a seu turno, arguiu e comprovou que promoveu a publicização da notícia a respeito da solenidade por meio do seguinte sítio eletrônico http://www.ouropretodooeste.ro.leg.br/noticias/veja-o-que-sera-deliberado-na-01b0-sessao-extraordinaria-do-1b0-periodo-legislativo-do-ano-de-2017, no dia 04 de janeiro de 2017, confirmando a intenção de veicular a notícia para comparecimento de todos os parlamentares.
Veja-se que também por tal meio o impetrado poderia ter tomado conhecimento acerca do evento, não subsistindo os argumentos de que foi privado de qualquer mecanismo de comunicação.
Nesta seara, a ausência do impetrante aliada a não adoção de medidas mínimas que viabilizassem sua notificação a respeito da solenidade impedem que seja reconhecida a nulidade da votação na forma pretendida.
Posto isso, denego a segurança. Em consequência, extingo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas finais e sem condenação em honorários advocatícios.
Publique-se. Registre-se e intime-se.
Ouro Preto do Oeste, 21 de fevereiro de 2017
JOSÉ ANTONIO BARRETTO
Juiz de Direito
Fonte:www.ouropretoonline.com
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