O Ministério Público Eleitoral não decidiu de sua luta para tentar conseguir na Justiça Eleitoral a cassação do diploma do ex-senador e verador eleito de Ariquemes, Ernandes Amorrim (PTB).
Amorim chegou a ter seus votos invalidados na eleição de 2016, porque pesava contra ele uma condenação por improbidade administrativa exarada pelo TCU, mas ganhou um recurso na Corte Estadual e foi empossado.
O MPE entrou com um Recurso para derrubar a sentença, dessa vez, trazendo ao processo uma condenação de Ernandes Amorim, ocorrida no Estado do Mato Grosso por porte ilegal de munições de arma de fogo.
Essa nova condenação, segundo o desembargado Walter Waltenberg, "é prejudicial ao mérito e deve ser melhor analisada. Para tanto, o desembargador deu prazo de 5 dias para que Amorim apresente sua defesa.
Segundo o MPE, a nova condenação trata-se de uma "ocorrência de inelegibilidade superveniente", ou seja, um fato posterior que pode mudar os rumos do julgamento do pedido de cassação do diploma do vereador.
CONFIRA O DESPACHO:
RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA N. 388-02.2016.6.22.0007 - CLASSE 29
Assunto: RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA - Cargo - Vereador RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RECORRIDO: ERNANDES SANTOS AMORIM ADVOGADO: ELIEL SANTOS GONÇALVES – OAB/RO 6569 ADVOGADO: NELSON CANEDO MOTTA – OAB/RO 2721 ADVOGADO: IGOR HABIB RAMOS FERNANDES – OAB/RO 5193 ADVOGADO: CRISTIANE SILVA PAVIN – OAB/RO 8221
Foi proferido o seguinte despacho da lavra do Excelentíssimo Senhor Relator:
Vistos, Em análise aos autos, observo que o recurso contra expedição de diploma interposto pelo Ministério Público Eleitoral em face de Ernandes Santos Amorim, eleito para o cargo de vereador em Ariquemes/RO, tem por objeto a ocorrência de inelegibilidade superveniente, tendo em vista sentença condenatória transitada em julgado em 08/08/2016, nos autos n. 5589-33.2013.811.0002, em trâmite na comarca de Mato Grosso/MT. Contudo, foram declarados nulos todos os atos praticados após a certificação do trânsito em julgado, abrindo-se novo prazo para que a defesa apresentasse recurso de apelação.
Em virtude disso, por se tratar de matéria prejudicial ao mérito, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que o recorrido apresente defesa. (...) Porto Velho, 20 de fevereiro de 2017.
(a) Desembargador WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR Relator
Ministério Público do Estado de Mato Grosso -mt
Seguir
PARTE (S) REQUERIDA (S): ERNANDES SANTOS AMORIM
Gostaria de ser alertado sempre que "Ernandes Santos Amorim" for citado em novos documentos do Jusbrasil?
Monitorar
Ernandes Santos Amorim
Seguir
ADVOGADO (S) DA PARTE AUTORA: LAÍS GLAUCE ANTONIO DOS SANTOS
Gostaria de ser alertado sempre que "Laís Glauce Antonio dos Santos" for citado em novos documentos do Jusbrasil?
Monitorar
Laís Glauce Antonio dos Santos
documentos
Seguir
- OAB:
ADVOGADO (S) DA PARTE REQUERIDA: CORINA FERNANDES PEREIRA - OAB:OAB/RO2074
DISPOSITIVO: Isto posto, JULGO A DENÚNCIA PROCEDENTE e CONDENO o acusado ERNANDES SANTOS AMORIM nas sanções do art. 14 da Lei nº 10.826/03 à pena de 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO, a ser cumprida, inicialmente, em regime ABERTO, e mais o pagamento de 10 (DEZ) DIAS-MULTA à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato.Considerando que o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa e que a pena não é superior a 04 (quatro) anos e atendendo, ainda, que se trata de réu primário e que preenche os demais requisitos previstos no art. 59 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, conforme permite o art. 44, § 2º, do referido Estatuto Penal, consistente em PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, no importe de 01 (UM) SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE, cujo valor deverá ser destinado a entidades assistenciais, a critério do Juízo das Execuções, conforme prevê o art. 45, § 1º, do Código Penal
e, COMPARECIMENTO BIMESTRAL EM JUÍZO para comprovar endereço fixo e ocupação lícita.CONDENO o acusado, ainda, ao pagamento das custas processuais, devendo o dinheiro dado como fiança (fl. 22 e 41) ser utilizado para a sua quitação, nos termos do art. 336 do Código de Processo Penal, desde que haja o trânsito em julgado da sentença condenatória.Com fundamento no art. 91, inciso II, alínea a, do Código Penal, DECRETO a perda do carregador e munições apreendidos, que deverão ser encaminhados ao Exército Brasileiro.Com o trânsito em julgado, FORME-SE o executivo de pena, que deverá ser encaminhado à Vara de Execuções Penais de Ariquemes/RO.PROCEDA-SE, finalmente, com as comunicações pertinentes ao TRE, via sistema INFODIP, para os fins previstos no art. 15, inciso III, da Constituição Federal (suspensão dos direitos políticos).INTIMEM-SE, pessoalmente, o condenado e Ministério Público e, via DJE, a Defesa constituída.
O RONDONIENSE
|