Regionais : MPE descobre condenação de Amorim no Mato Grosso e entra com recurso para cassar seu diploma
Enviado por alexandre em 07/03/2017 01:08:29


O Ministério Público Eleitoral não decidiu de sua luta para tentar conseguir na Justiça Eleitoral a cassação do diploma do ex-senador e verador eleito de Ariquemes, Ernandes Amorrim (PTB).

Amorim chegou a ter seus votos invalidados na eleição de 2016, porque pesava contra ele uma condenação por improbidade administrativa exarada pelo TCU, mas ganhou um recurso na Corte Estadual e foi empossado.

O MPE entrou com um Recurso para derrubar a sentença, dessa vez, trazendo ao processo uma condenação de Ernandes Amorim, ocorrida no Estado do Mato Grosso por porte ilegal de munições de arma de fogo.

Essa nova condenação, segundo o desembargado Walter Waltenberg, "é prejudicial ao mérito e deve ser melhor analisada. Para tanto, o desembargador deu prazo de 5 dias para que Amorim apresente sua defesa.

Segundo o MPE, a nova condenação trata-se de uma "ocorrência de inelegibilidade superveniente", ou seja, um fato posterior que pode mudar os rumos do julgamento do pedido de cassação do diploma do vereador.

CONFIRA O DESPACHO:

RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA N. 388-02.2016.6.22.0007 - CLASSE 29

Assunto: RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA - Cargo - Vereador RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RECORRIDO: ERNANDES SANTOS AMORIM ADVOGADO: ELIEL SANTOS GONÇALVES – OAB/RO 6569 ADVOGADO: NELSON CANEDO MOTTA – OAB/RO 2721 ADVOGADO: IGOR HABIB RAMOS FERNANDES – OAB/RO 5193 ADVOGADO: CRISTIANE SILVA PAVIN – OAB/RO 8221

Foi proferido o seguinte despacho da lavra do Excelentíssimo Senhor Relator:

Vistos, Em análise aos autos, observo que o recurso contra expedição de diploma interposto pelo Ministério Público Eleitoral em face de Ernandes Santos Amorim, eleito para o cargo de vereador em Ariquemes/RO, tem por objeto a ocorrência de inelegibilidade superveniente, tendo em vista sentença condenatória transitada em julgado em 08/08/2016, nos autos n. 5589-33.2013.811.0002, em trâmite na comarca de Mato Grosso/MT. Contudo, foram declarados nulos todos os atos praticados após a certificação do trânsito em julgado, abrindo-se novo prazo para que a defesa apresentasse recurso de apelação.

Em virtude disso, por se tratar de matéria prejudicial ao mérito, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que o recorrido apresente defesa. (...) Porto Velho, 20 de fevereiro de 2017.

(a) Desembargador WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR Relator

Ministério Público do Estado de Mato Grosso -mt

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PARTE (S) REQUERIDA (S): ERNANDES SANTOS AMORIM

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ADVOGADO (S) DA PARTE AUTORA: LAÍS GLAUCE ANTONIO DOS SANTOS

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- OAB:

ADVOGADO (S) DA PARTE REQUERIDA: CORINA FERNANDES PEREIRA - OAB:OAB/RO2074

DISPOSITIVO: Isto posto, JULGO A DENÚNCIA PROCEDENTE e CONDENO o acusado ERNANDES SANTOS AMORIM nas sanções do art. 14 da Lei nº 10.826/03 à pena de 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO, a ser cumprida, inicialmente, em regime ABERTO, e mais o pagamento de 10 (DEZ) DIAS-MULTA à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato.Considerando que o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa e que a pena não é superior a 04 (quatro) anos e atendendo, ainda, que se trata de réu primário e que preenche os demais requisitos previstos no art. 59 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, conforme permite o art. 44, § 2º, do referido Estatuto Penal, consistente em PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, no importe de 01 (UM) SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE, cujo valor deverá ser destinado a entidades assistenciais, a critério do Juízo das Execuções, conforme prevê o art. 45, § 1º, do Código Penal

e, COMPARECIMENTO BIMESTRAL EM JUÍZO para comprovar endereço fixo e ocupação lícita.CONDENO o acusado, ainda, ao pagamento das custas processuais, devendo o dinheiro dado como fiança (fl. 22 e 41) ser utilizado para a sua quitação, nos termos do art. 336 do Código de Processo Penal, desde que haja o trânsito em julgado da sentença condenatória.Com fundamento no art. 91, inciso II, alínea a, do Código Penal, DECRETO a perda do carregador e munições apreendidos, que deverão ser encaminhados ao Exército Brasileiro.Com o trânsito em julgado, FORME-SE o executivo de pena, que deverá ser encaminhado à Vara de Execuções Penais de Ariquemes/RO.PROCEDA-SE, finalmente, com as comunicações pertinentes ao TRE, via sistema INFODIP, para os fins previstos no art. 15, inciso III, da Constituição Federal (suspensão dos direitos políticos).INTIMEM-SE, pessoalmente, o condenado e Ministério Público e, via DJE, a Defesa constituída.

O RONDONIENSE

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