Porto Velho, RO – A Justiça de Rondônia condenou o ex-prefeito de Ariquemes José Márcio Londe Raposo e outros cinco réus – uma empresa e mais quatro pessoas – pela prática de improbidade administrativa.
Além de Raposo, foram sentenciados: Milton Sebastião Alonso Soares; Marcelo dos Santos; Verá Lúcia Sápiras de Oliveira e Ivan Carlos de Oliveira, além da M. L. Construtora e Empreendedora LTDA.
Cabe recurso da decisão.
O Ministério Público (MP/RO) alegou, para obter a condenação, que os envolvidos agiram dolosamente e, em conluio, promoveram a autorização e implantação dos loteamentos urbanos denominados “Condomínio Residencial Alphaville e Hípica Clube” e “Loteamento Residencial Jardim Bella Vista”, mediante uma série de transgressões à legislação de regência.
Segundo a acusação, tais transgressões dizem respeito a procedimentos técnicos necessários a viabilidade de construção dos empreendimentos em local planejado, destacando, em resumo:
a) Violação às leis do Plano Diretor e do Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo (sobreposição de trecho do Eixo Estrutural/Setor Institucional da cidade de Ariquemes);
b) Ofensa à Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo (limite da área mínima de cada lote);
c) Ausência de prévia caução real mediante outorga de escritura pública para efeito de aprovação do empreendimento;
d) inexistência de Estudo de Impacto Ambiental e do Relatório de Impacto de Vizinhança (EIA-RIVI) para efeito de licenciamento ambiental do empreendimento e;
e) Ilegalidade na aprovação unilateral dos projetos dos loteamentos.
Após citar doutrina e entendimentos jurisprudenciais, bem como invocando dispositivos normativos aplicáveis ao caso, todos cotejados com a prova que instrui a inicial – fls. 34/757 (ICP n.° 236/2012 – procedimento n. 2012001010027633).
O MP/RO pugnou pela procedência de seus pedidos, atribuindo à causa o valor de R$ 247.590.286,20.
Sobre o ex-gestor, destacou o magistrado:
“O réu José Márcio Londe Raposo, na condição de gestor do Município de Ariquemes, tinha o dever de conduzir a execução do mandato de Prefeito com responsabilidade, não podendo se escusar das consequências advindas do ato ímprobo conscientemente praticado. Ora, ao homologar o procedimento, essa autoridade passou a responder por todos os atos nele praticados, objeto de sua expressa aprovação”, apontou.
Em relação a Marcelo dos Santos e Milton Sebastião Alonso Soares, asseverou:
“...enquanto agentes públicos, no uso de suas atribuições, deviam ter pautado suas condutas nos princípios regentes da atividade administrativa, sobretudo com vistas a obediência da legalidade, moralidade e indisponibilidade do interesse público”, disse.
Apontando em seguida que:
“Consoante apurado, esses réus, detentores de inequívoco conhecimento técnico e científico das matérias correlatas aos processos por eles analisados, portanto, cientes de todas as ilegalidades apontadas pela arquiteta servidora e ratificada pelo CCA, unidos pelo mesmo propósito ímprobo, não mediram esforços para, conferindo ares de legalidade aos projetos, com a elaboração de pareceres que não retratavam a realidade, conquistar a aprovação dos empreendimentos residenciais em evidente prejuízo a ordem urbanística de Ariquemes”, complementou.
O Poder Judiciário entendeu que Vera Lúcia Sápiras de Oliviera e Ivan Carlos de Oliveira, de acordo com o acervo probatório, eram sem sombra de dúvidas quem efetivamente detinham poder de gestão sobre a empresa M. L. Construtora e Empreendedora Ltda, à medida que participaram ativamente de sua administração.
“Quanto a M. L. CONSTRUTORA E EMPREENDEDORA LTDA, inequívoca a participação por seus próprios atos, já que as condutas supra delineadas foram realizadas por seu representante legal e em proveito econômico tanto da sociedade, como, em repercussão, dos membros gestores. Inobstante isso, ressalto, pouco importa com que objetivo os réus realizaram os atos ímprobos, fato é que deliberada, consciente e desonestamente os praticaram”, concluiu Marcus Vinícius dos Santos de Oliveira, prolator da sentença.
As sanções impostas
"[...]
ANTE O EXPOSTO, e por tudo o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, o que faço para reconhecer que os réus JOSÉ MÁRCIO LONDE RAPOSO, MARCELO DOS SANTOS, MILTON SEBASTIÃO ALONSO SOARES, M. L. CONSTRUTORA E EMPREENDEDORA LTDA, VERA LÚCIA SÁPIRAS DE OLIVEIRA e IVAN CARLOS DE OLIVEIRA praticaram atos de improbidade administrativa que importaram desonesta e grave ofensa aos princípios da legalidade e moralidade administrativa, razão pela qual CONDENO:
1. JOSÉ MÁRCIO LONDE RAPOSO às penas de (a) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três (03) anos; (b) suspensão dos direito políticos pelo prazo de quatro (04) anos; e (c) multa civil de vinte (20) vezes o valor da remuneração percebida à época dos fatos, levando em consideração as circunstâncias gerais indicadas quando da análise das penas aplicáveis e, em especial, a relevância individual de sua conduta – como Prefeito Municipal – para a prática dos atos ora reconhecidos como ímprobos, o seu expressivo patrimônio e o acentuado grau de culpabilidade. Por sabidamente não mais ocupar o cargo no qual foi praticada a conduta improba, dada a inutilidade, deixo de sancioná-lo com a perda do cargo ou função pública;
2. MARCELO DOS SANTOS às penas de (a) perda da função pública investida, se ainda a estiver exercendo; (b) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três (03) anos; (c) suspensão dos direito políticos pelo prazo de quatro (04) anos; e (d) multa civil de quinze (15) vezes o valor da remuneração percebida à época dos fatos, levando em consideração as circunstâncias gerais indicadas quando da análise das penas aplicáveis e, em especial, as múltiplas condutas exercidas como Secretário Municipal e Presidente do Conselho Municipal das Cidades para viabilizar os atos ora reconhecidos como ímprobos, o seu patrimônio e o expressivo grau de culpabilidade;
3. MILTON SEBASTIÃO ALONSO, às penas de (a) perda da função pública investida, se ainda a estiver exercendo; (b) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três (03) anos; (c) suspensão dos direito políticos pelo prazo de três (03) anos; e (d) multa civil de doze (12) vezes o valor da remuneração percebida à época dos fatos, levando em consideração as circunstâncias gerais indicadas quando da análise das penas aplicáveis e, em especial, a menor relevância de sua conduta – como arquiteto urbanístico do município – em relação aos corréus para a prática dos atos ora reconhecidos como ímprobos, o seu patrimônio e o grau de culpabilidade;
4. M. L. CONSTRUTORA E EMPREENDEDORA LTDA às penas de (a) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoajurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três (03) anos; e (b) multa civil de setenta (70) vezes o valor da remuneração recebida pelo Prefeito Municipal de Ariquemes à época dos fatos, levando em consideração as circunstâncias gerais indicadas quando da análise das penas aplicáveis e, em especial, a preponderância de sua conduta como empresa empreendedora para a prática dos atos ora reconhecidos como ímprobos, o seu vasto patrimônio imobiliário, o ganho financeiro direto que teria com a aprovação do empreendimento e o elevado grau de culpabilidade;
5. VERA LÚCIA SÁPIRAS DE OLIVEIRA às penas de (a) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três (03) anos; (b) suspensão dos direito políticos pelo prazo de quatro (04) anos; e (c) multa civil de trinta e cinco (35) vezes o valor da remuneração recebida pelo Prefeito Municipal de Ariquemes à época dos fatos, levando em consideração as circunstâncias gerais indicadas quando da análise das penas aplicáveis e, em especial, a relevância individual de sua conduta como procuradora da empresa empreendedora para a prática dos atos ora reconhecidos como ímprobos, o seu significativo patrimônio, o ganho financeiro indireto que teria com a aprovação do empreendimento e o acentuado grau de culpabilidade; e
6. IVAN CARLOS DE OLIVEIRA, administrador da empresa empreendedora, às penas de (a) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três (03) anos; (b) suspensão dos direito políticos pelo prazo de quatro (04) anos; e (c) multa civil de cinquenta (50) vezes o valor da remuneração recebida pelo Prefeito Municipal de Ariquemes à época dos fatos, levando em consideração as circunstâncias gerais indicadas quando da análise das penas aplicáveis e, em especial, a maior relevância de sua conduta como administrador e representante de fato da empresa empreendedora nas tratativas realizadas que resultaram nos atos ora reconhecidos como ímprobos, o seu expressivo patrimônio, o ganho financeiro indireto que teria com a aprovação do empreendimento e o elevado grau de culpabilidade".
Autor / Fonte: Rondoniadinamica
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