Regionais : Médico que acumulou cargos tem condenação mantida pelo Judiciário
Enviado por alexandre em 08/03/2017 19:09:06


Os desembargadores da 2º Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia mantiveram, parcialmente, a sentença do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cacoal, que condenou o médico Mateus Rigon Souza por ato de improbidade administrativa. Ele, simultaneamente, chegou a ocupar, indevidamente, quatro cargos públicos na área de medicina em entes públicos diversos, nos quais somava uma jornada de trabalho de 145 horas semanais.

O referido médico tinha dois contrato com o município de Mário Andreazza: um com uma carga horário de 25 horas semanais e o outro, com 40 horas. Além desses tratos, Mateus Rigon tinha um terceiro contrato de 40 horas de trabalho semanais com o Estado de Rondônia e um quarto, também de 40 horas, com o município de Rolim de Moura.

Devido a esses fatos, o médico foi condenado pelo juízo de 1º grau por ato de improbidade administrativa, em Ação Civel Pública movida pelo Ministério Público de Rondônia - MPRO. Em face dessa condenação, o juízo de 1º grau aplicou as sanções a Mateus Rigon de ressarcimento do dinheiro recebido indevidamente, bem como aplicou o pagamento de multa equivalente aos valores recebidos indevidamente.

Diante disso, a defesa do médico ingressou com apelação para o Tribunal de Justiça de Rondônia, alegando cerceamento de defesa pelo juízo de 1º grau. Sustentou também que o médico não tinha conhecimento legal sobre a acumulação de cargos. Além disso, afirmou que o caso ocorrido é corriqueiro entre os profissionais da medicina, em razão de a região ser carente de profissional do tipo.

A defesa sustentou também que o médico não agiu de má-fé e que a prestação de serviço foi efetivada. E, no caso, após Mateus Rigon ter tomado conhecimento da ilegalidade, logo ele pediu exoneração de alguns cargos por conta própria. Para defesa, o que houve foi mera irregularidade e não dolo; por isso, seria desnecessário o acionamento do Poder Judiciário.

No que tange ao cerceamento de defesa, com produção de prova testemunhal, essa preliminar foi rejeitada pelo relator, desembargador Renato Martins Mimessi. No caso, a prova não carecia de depoimento testemunhal, mas de documento que comprovasse a entrada e saída do apelante (médico) nos locais de onde ele estava trabalhando.

No mérito, segundo o voto do relator, ficou comprovado o ato de improbidade. O médico foi advertido pelo Ministério Público rondoniense no 16 de julho de 2011, porém, ele, deliberadamente, manteve-se nos cargos por cerca de cinco meses, após o aviso. No caso, a mera alegação de que a acumulação de mais de dois cargos de médicos é corriqueira na região, não é argumento para eximi-lo do cumprimento da Lei de Improbidade Administrativa – LIA. Além disso, e da carga horária sobre-humana, pesa ainda contra o médico a distância de 100km que o mesmo teria que percorrer entre os locais de trabalhos para desempenhar suas funções, em municípios diversos.

Segundo a decisão colegiada da 2ª Câmara Especial, a Constituição Federal permite a ocupação de dois cargos na área de saúde, desde haja compatibilidade de horários. E na ocorrência, ficou patente que o médico não cumpriu o regramento constitucional, nem as cargas horárias de trabalho, e que agiu de forma intencional. Porém, segundo o voto do relator, antes do termino da ação judicial não é possível fazer o levantamento dos prejuízos causados aos entes públicos pelo médico, por isso tal levantamento será efetuado somente no final da Ação de Improbidade Administrativa, dada a complexidade do caso.

A Apelação Cível n. 0009340-75.2011.8.22.0007 foi julgada nessa terça-feira, 8. O voto do relator, desembargador Renato Martins Mimessi, foi acompanhado pelos votos dos desembargadoress Roosevelt Queiroz e Walter Waltenberg Junior.

Assessoria de Comunicação Institucional

Autor / Fonte: TJ-RO Os desembargadores da 2º Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia mantiveram, parcialmente, a sentença do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cacoal, que condenou o médico Mateus Rigon Souza por ato de improbidade administrativa. Ele, simultaneamente, chegou a ocupar, indevidamente, quatro cargos públicos na área de medicina em entes públicos diversos, nos quais somava uma jornada de trabalho de 145 horas semanais.

O referido médico tinha dois contrato com o município de Mário Andreazza: um com uma carga horário de 25 horas semanais e o outro, com 40 horas. Além desses tratos, Mateus Rigon tinha um terceiro contrato de 40 horas de trabalho semanais com o Estado de Rondônia e um quarto, também de 40 horas, com o município de Rolim de Moura.

Devido a esses fatos, o médico foi condenado pelo juízo de 1º grau por ato de improbidade administrativa, em Ação Civel Pública movida pelo Ministério Público de Rondônia - MPRO. Em face dessa condenação, o juízo de 1º grau aplicou as sanções a Mateus Rigon de ressarcimento do dinheiro recebido indevidamente, bem como aplicou o pagamento de multa equivalente aos valores recebidos indevidamente.

Diante disso, a defesa do médico ingressou com apelação para o Tribunal de Justiça de Rondônia, alegando cerceamento de defesa pelo juízo de 1º grau. Sustentou também que o médico não tinha conhecimento legal sobre a acumulação de cargos. Além disso, afirmou que o caso ocorrido é corriqueiro entre os profissionais da medicina, em razão de a região ser carente de profissional do tipo.

A defesa sustentou também que o médico não agiu de má-fé e que a prestação de serviço foi efetivada. E, no caso, após Mateus Rigon ter tomado conhecimento da ilegalidade, logo ele pediu exoneração de alguns cargos por conta própria. Para defesa, o que houve foi mera irregularidade e não dolo; por isso, seria desnecessário o acionamento do Poder Judiciário.

No que tange ao cerceamento de defesa, com produção de prova testemunhal, essa preliminar foi rejeitada pelo relator, desembargador Renato Martins Mimessi. No caso, a prova não carecia de depoimento testemunhal, mas de documento que comprovasse a entrada e saída do apelante (médico) nos locais de onde ele estava trabalhando.

No mérito, segundo o voto do relator, ficou comprovado o ato de improbidade. O médico foi advertido pelo Ministério Público rondoniense no 16 de julho de 2011, porém, ele, deliberadamente, manteve-se nos cargos por cerca de cinco meses, após o aviso. No caso, a mera alegação de que a acumulação de mais de dois cargos de médicos é corriqueira na região, não é argumento para eximi-lo do cumprimento da Lei de Improbidade Administrativa – LIA. Além disso, e da carga horária sobre-humana, pesa ainda contra o médico a distância de 100km que o mesmo teria que percorrer entre os locais de trabalhos para desempenhar suas funções, em municípios diversos.

Segundo a decisão colegiada da 2ª Câmara Especial, a Constituição Federal permite a ocupação de dois cargos na área de saúde, desde haja compatibilidade de horários. E na ocorrência, ficou patente que o médico não cumpriu o regramento constitucional, nem as cargas horárias de trabalho, e que agiu de forma intencional. Porém, segundo o voto do relator, antes do termino da ação judicial não é possível fazer o levantamento dos prejuízos causados aos entes públicos pelo médico, por isso tal levantamento será efetuado somente no final da Ação de Improbidade Administrativa, dada a complexidade do caso.

A Apelação Cível n. 0009340-75.2011.8.22.0007 foi julgada nessa terça-feira, 8. O voto do relator, desembargador Renato Martins Mimessi, foi acompanhado pelos votos dos desembargadoress Roosevelt Queiroz e Walter Waltenberg Junior.

Assessoria de Comunicação Institucional

Autor / Fonte: TJ-RO

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