O Juízo da 17ª Vara Federal de Curitiba determinou que o INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social) conceda o benefício do salário-maternidade para grávidas desempregadas. A decisão, em caráter liminar, foi proferida em Ação Civil Pública ajuizada pela Defensoria Pública da União (DPU).
Em sua argumentação, a Defensoria alega a existência de diversos instrumentos que buscam concretizar a proteção à maternidade e estabelecer a responsabilidade do Estado na garantia de direitos e proteção das gestantes e do bebê.
A juíza federal Luciana Bauer determinou na liminar o pagamento mensal do benefício, pelo INSS, durante o período legal de 120 dias, fixando multa diária ao Instituto de mil reais em caso de descumprimento. A decisão abrange os requerimentos de benefício feitos nas agências localizadas na Subseção Judiciária de Curitiba. A decisão é passível de recurso. Não há devolução de benefício pago a mais
Segurados do INSS não têm que devolver dinheiro pago a mais em benefício por erro cometido pelo próprio instituto. Essa foi a decisão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, que fixou entendimento para ações dos Juizados Especiais Federais e pode barrar descontos por erros do INSS.
O caso em questão trata de um aposentado do Ceará que recebia auxílio-doença desde 1997. E ao se aposentar em 2003 continuou a receber o benefício junto com a aposentadoria. Por lei, o auxílio-acidente é cortado quando a aposentadoria é concedida, o que não ocorreu de fato.
No caso do segurado, o instituto pagou o benefício até 2013, mas depois cobrou os valores pagos a mais. O aposentado entrou com ação pedindo uma certidão de que não devia nada ao INSS, por não saber que recebia mais do que teria direito.
Na sentença, o relator do caso, juiz federal Atanair Nasser Ribeiro Lopes, destaca que esse tipo de situação é diferente daquelas em que o segurado vai à Justiça e consegue um benefício por tutela antecipada, que depois pode ser cancelada.
“O INSS não pode descontar dinheiro que foi pago a mais de segurado se comprovadamente não houve má-fé, principalmente por se tratar de uma verba de natureza alimentar”, afirma a presidente da Comissão de Previdência Social da OAB-Rio, SuzaniFerraro.
A especialista em Direito Previdenciário explica que até 1995 era possível acumular o auxílio-doença, quando se trata de incapacidade parcial permanente, e aposentadoria. Mas que agora não é mais permitido. “O INSS deveria cancelar o benefício quando fosse conceder a aposentadoria, mas por erro não faz. O segurado não tem pagar pelo erro do instituto”, assegura Suzani.
A decisão, no entanto, não é definitiva, já que o STJ (Superior Tribunal de Justiça) vai julgar um recurso para que um mesmo entendimento seja aplicado em todas as instâncias.
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