Regionais : Justiça condena empresário cafetão que tentou aliciar adolescente de Teixeiropolis para se prostituir com homossexuais e coroas em Ouro Preto
Enviado por alexandre em 06/10/2017 00:08:50


O empresário Greison de Freitas Soares, proprietário da G.F produções (a empresa realizou o carnaval popular de 2017 em Alvorada do Oeste) foi condenado pelo crime de favorecimento à prostituição de menor, praticado contra um adolescente de 17 anos, morador do município de Teixeirópolis, ato ilícito ocorrido em dezembro de 2015. Por este crime o empresário bastante conhecido no interior do Estado foi sentenciado pela juíza de Direito Dra. Simone de Melo que estava respondendo interinamente pela Vara Criminal do Fórum da Comarca de Justiça de Ouro Preto do Oeste, o indivíduo pegou três anos, dois meses e doze dias de reclusão. O regime inicial para o cumprimento de pena será o aberto. O que chama a atenção durante os depoimentos das partes envolvidas no caso é que o empresário tentou atrair o menor para se prostituir com homossexuais e coroas de Ouro Preto do Oeste o que pode ser uma rede de pedofilia existente na região central do Estado a partir deste caso que a Justiça deu cabo com apoio das Policias Militar e Civil, Conselho Tutelar de Teixeirópolis além do brilhante trabalho do Ministério Público – MP por meio da Promotoria de Justiça de Ouro Preto do Oeste.

SENTENÇA:

SENTENÇA GREISON DE FREITAS SOARES, qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público por infração ao disposto no artigo 218-B, cumulado com artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Segunda a denúncia: No mês de dezembro de 2015, em horários não especificados nos autos, na Rua Duque de Caxias, n. 2019, município de Teixeirópolis, nesta Comarca, o acusado de livre e espontânea vontade tentou atrair à prostituição a vítima G.P.N.R., com 17 anos de idade à época dos fatos. Extrai-se dos autos que o acusado, utilizando do subterfúgio de venda de camisetas, abordou a vítima, e após vender a ela e a genitora duas camisetas, utilizou-se do aplicativo de mensagens instantâneas (whatssap) ofertou ao menor a possibilidade de se prostituir, mantendo relações sexuais com homossexuais e coroas em troca de dinheiro, sujeitos esses que seriam apresentados pelo acusado.

Ressai dos autos que o adolescente relatou a tentativa de aliciamento à prostituição a Paula Paranhos Neves, sua tia, a qual comunicou a situação a genitora da vítima que acionou a Polícia Militar, uma vez que o acusado encontrava-se em sua residência supostamente para receber os valores referentes a venda das camisetas. Diante disso, os milicianos dirigiram-se ao endereço supracitado, oportunidade na qual foi dada voz de prisão ao acusado, o qual foi encaminhado à presença da autoridade policial.

A denúncia veio acompanhada de Inquérito Policial nº 383/2015 e foi recebida em 1º de setembro de 2016 (fls. 57). Juntou-se a DECISÃO que homologou o flagrante e concedeu a liberdade provisória ao acusado, mediante o arbitramento de fiança no valor de dois salários mínimos (fls. 58-61). A defesa requereu a juntada de procuração e autorização para recolhimento da fiança em cartório (fls. 62-64), o qual foi autorizado, excepcionalmente, por este juízo (fls. 73-74). As folhas de antecedentes criminais foram Juntadas às fls. 95-96, 155-156, 163-165 e 189-190.O acusado foi citado por carta precatória (fls. 100-104).

A defesa apresentou resposta à acusação e arrolou três testemunhas (fls. 106-107). A advogada constituída requereu a juntada de substabelecimento (fls. 122-123). A testemunha Delçon Martins Rodrigues foi inquirida por carta precatória (fls. 133-135).Na audiência de instrução e julgamento, realizada no dia 22/03/2017, foram inquiridas as testemunhas Francisco Clovis, Eliete Aparecida Paranhos Neves e Paula Paranhos Neves (fls. 136-138). Foram inquiridas por carta precatória as testemunhas Josimar Andrade da Silva (fls. 148-150) e Ademilson de Paula Guizolfe (fls. 170-173). O Ministério Público apresentou alegações finais, por memoriais, às fls.174-179, postulando a condenação do acusado Greison de Freitas Soares, nos termos do artigo 218-B, cumulado com artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. A defesa, por sua vez, apresentou alegações finais por memoriais, requerendo a absolvição do acusado, nos termos do artigo 386, incisos IV, V e VII, do Código de Processo Penal.

Subsidiariamente, sendo julgada procedente a pretensão contida na denúncia, seja aplicada a causa de diminuição prevista no artigo 14, inciso II, do Código Penal, com a aplicação no patamar máximo, ou seja, 2/3, e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito (fls. 182-188). É o relatório. Decido. A materialidade restou demonstrada nos autos através do auto de prisão em flagrante (fls. 07-16), do auto de apresentação e apreensão (fls. 17), da ocorrência policial n. 5097/2015 (fls. 25-28), do prontuário de identificação civil (fls. 32), do laudo de exame em aparelho telefônico (fls. 44-46 e 48-52), do termo de restituição (fls. 53), da guia de depósito judicial fiança (fls. 90), da cópia da certidão de nascimento da vítima (fls. 110), além dos depoimentos e demais provas dos autos.Com relação à autoria, em juízo (mídia digital de fls. 150), o réu Greison apresentou argumentos pouco convincentes e sem nenhuma relação com as provas dos autos. Alega que as mensagens enviadas à vítima se tratavam de uma brincadeira.

A prova testemunhal colhida é consistente e harmônica, encontrando-se, por sua vez, em consonância com as demais provas dos autos, sendo suficiente para sustentar a condenação do acusado pela prática do crime descrito na denúncia. A vítima, ouvida em juízo (mídia digital de fls. 138-v), afirmou que [...] (Pergunta: O Greisson você conheceu onde) Eu conheci na rua, eu estava jogando bola e ele estava com o carro parado na praça, aí quando ele me viu ele chamou. Ele me viu e me chamou, ei, vem cá você ai, aí me chamou, aí ele falou eu vendo umas camisetas aqui, aí eu queria mostrar pra você, eu vi que você joga bola, você vai curtir essas marcas aqui, aí eu falei então tá bom então, eu quero ver essas camisetas, aí ele falou me passa seu número, me fala onde você mora que eu vou na sua casa Aí eu passei meu número para ele, aí ele foi lá na minha casa no outro dia de manhã cedo, mostrou as camisetas pra mim, eu comprei duas camisetas da Hollister. Aí nesse meado de tempo que ele pegou o meu número, ele começou a mandar mensagem para mim, falar que tinha uns veados aqui em Ouro Preto e umas coroas, para mim vim com ele, que ele ia mostrar pra mim, que os veados ia dar dinheiro pra mim, só pros veados pegar no meu órgão e chupar, só isso ele falava pra mim. (Pergunta: E ele falou que você teria que dar alguma coisa para ele também) A ele não falou nada, tipo assim, vai chegar eu e você, sentar numa mesa lá num restaurante qualquer, os veados vai marcar um encontro com nós, e aí vocês vão combinar tipo, você não vai se queimar por estar saindo com veado não, porque os caras não parece veado não, cê vai, tipo assim, cê vai sentar lá e na hora lá você vai negociar o preço que você quiser, aí eu falei bem assim não, mas eu não quero mexer com isso não, aí ele falou não, então eu vou aí no dia de cobrar aí, cobrar as camisetas da sua mãe, aí você pega e sai comigo, para nós negociar lá, [...] aí eu falei que não queria ir mas ele continuava insistindo ainda. (Pergunta: Você chegou a passar essas mensagens para a Autoridade Policial) Cheguei, passei tudo. [...] (Pergunta: Ele disse que você ia receber dinheiro né E aí você ia dividir com ele esse dinheiro, como ia ser) Não, ele não especificou que eu ia dividir com ele não, ele falou bem assim que ia arrumar né, os veado para mim, eu acho que ele era tipo um cafetão no caso, aí eu acho que os veado ia passar o dinheiro para ele lá e eu ia receber uma parte só. [...]. A testemunha Paula Paranhos Neves, tia da vítima, ouvida em juízo (mídia digital de fls. 138-v), declarou que a vítima chegou em sua residência muito nervosa querendo conversar, ocasião em que lhe contou acerca das mensagens recebidas do réu, através do telefone celular, bem como disse sentir medo do acusado.

O Policia Militar Francisco Clovis da Silva, em juízo (mídia digital de fls. 138-v), narrou como ocorreu a prisão do acusado, bem como asseverou ter visto as mensagens no aparelho celular da vítima. As testemunhas de defesa foram apenas abonatórias (mídia digital de fls. 133-135, 170-173 e 148-150). Deve ser a denúncia julgada procedente, até porque não há nos autos circunstâncias que afastem os crimes ou as penas. Pondero aqui que o depoimento da vítima, aliado ao depoimento das testemunhas, são suficientes para reconhecer a responsabilidade do acusado pelo crime descrito na denúncia.

Não são declarações isoladas, porque estão em consonância com as demais provas dos autos e com o Laudo de Exame em Aparelho Eletrônico Telefone Celular (fls. 48-52), no qual constam as mensagens trocadas entre a vítima e o réu, as quais demonstram que o acusado tentou atrair a vítima à prostituição. As provas colhidas não apresentam dúvidas que venham a afastar a condenação do acusado, como também não lhe socorre nenhuma excludente da tipicidade, da ilicitude e da culpabilidade. Ante o exposto JULGO PROCEDENTE pretensão punitiva estatal e CONDENO o acusado GREISON DE FREITAS SOARES, qualificado nos autos, como incurso na sanção do artigo 218-B, cumulado com artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.

Evidenciada a procedência do pedido condenatório, passo à dosimetria da pena consoante o disposto no artigo 59 do Código repressivo. O acusado não registra antecedentes criminais (fls. 189-190). A culpabilidade não ultrapassa os limites da norma penal.

Conduta social e personalidade não foram apuradas nos autos. As circunstâncias e os motivos em que o crime ocorreu são normais para o tipo penal. A vítima não contribuiu para o crime. As consequências são as previstas pelo legislador. Sopesando essas circunstâncias fixo a pena no mínimo legal por serem as circunstâncias negativas preponderantes, razão pela qual fixo em 04 anos de reclusão. Na segunda etapa de fixação da pena, entendo que as alegações do acusado não configuram confissão. Inexistem causas agravantes de pena.

Por fim, na terceira e última etapa de fixação da pena, trata-se de delito cometido na forma tentada, já que faltou muito pouco para a sua consumação. Levando-se em consideração o iter criminis percorrido pelo agente, delibero reduzir a pena na fração de 1/5, totalizando uma pena de 03 anos, 02 meses e 12 dias de reclusão. Não há outras circunstâncias a serem consideradas na aplicação da pena, razão pela qual torno-a definitiva no patamar encontrado. O regime inicial de cumprimento de pena será o aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea c, e art. 59 do Código Penal. O réu preenche os requisitos legais da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

Desse modo, com fundamento no art. 43 e ss. do Código Penal, delibero substituir a pena de prisão nos seguintes termos: a) comparecimento bimestral em juízo, pelo prazo da pena, para justificar suas atividades e atualizar endereço; b) prestação pecuniária no valor de 05 salários mínimos a favor de entidade beneficente ou assistencial, podendo a fiança recolhida (fls. 90) ser utilizada para amortização. Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, eis que nessa condição respondeu ao processo. Ademais não vislumbro presentes outros requisitos autorizadores da custódia cautelar. Condeno o réu no pagamento das custas, já que houve depósito de fiança e ser essa uma de suas FINALIDADE s.

Pelo que consta dos autos, os celulares apreendidos pertencem à vítima e ao acusado. Intimem-se para que comprovem a propriedade. Na hipótese de ninguém comparecer, encaminhem-se os celulares (fls. 180), se ainda útil, para qualquer entidade cadastrada que tiver interesse. Do contrário, providencie-se a destruição. A Defensoria Pública requereu a expedição de ofício à OAB/RO para que apure eventual infração ao Código de Ética e/ou Estatuto da classe, ante a ausência injustificada dos patronos do réu na audiência de instrução designada para o dia 22/03/2017. Pugnou ainda, a fixação de honorários a favor da Defensoria Pública (fls. 136-137).

Defiro o que foi requerido pela Defensoria Pública, oficie-se à OAB/RO para que apure eventual infração ao Código de Ética e/ou Estatuto da classe por parte dos advogados do réu. Fixo em favor da Instituição (Defensoria Pública) honorários em 01 salário mínimo, em razão da sua atuação atípica, em razão da ausência injustificada dos patronos do réu na audiência designada neste Juízo. Efetue-se o levantamento da fiança para pagamento das custas processuais, multa e honorários fixados em favor da Defensoria Pública. Havendo saldo remanescente, poderá ser utilizado para pagamento ou amortização da prestação pecuniária, se for o caso.

Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, comuniquem-se os órgãos de identificação estadual e federal, e expeça-se o necessário para a execução das penas, tudo nos termos do art. 177, das DGJ.P.R.I.Ouro Preto do Oeste-RO, terça-feira, 26 de setembro de 2017.Simone de Melo Juíza de Direito



Fonte: ouropretoonline.com/ com informações do TJ/RO

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