Regionais : Waltenberg rechaça aplicação de efeitos de ação penal que condenou Cassol no STF e dá prosseguimento a julgamento sobre outra suposta fraude em licitação
Enviado por alexandre em 14/08/2019 20:55:21


Waltenberg rechaça aplicação de efeitos de ação penal que condenou Cassol no STF e dá prosseguimento a julgamento sobre outra suposta fraude em licitação

Porto Velho, RO – O Ministério Público (MP/RO) tentou, sem sucesso, aplicar o Art. 935 do Código Civil a outro processo onde o ex-governador de Rondônia Ivo Cassol responde por suposta fraude em licitação.

A apelação cujos autos tramitam sob o número 0002390-85.2004.8.22.0010 na 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça (TJ/RO) diz respeito a eventual fraude à licitação relacionada à construção de quadras poliesportivas na Zona Rural de Rolim de Moura.

O que diz o Art. 935 do Código Civil?

“Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal”.

A ideia do MP/RO, no caso, seria estender os efeitos da Ação Penal nº 565, que tramitou perante o Supremo Tribunal Federal (STF) e culminou com a condenação do também ex-senador Ivo Cassol, ao processo ora analisado pela 2ª Câmara Especial do TJ/RO.

O MP/RO afirmou que não poderão mais ser questionadas no cível a existência do fato e a sua autoria quando essas questões se acharem decididas no âmbito criminal,” como é o caso, e que deve ser levado em conta por este Tribunal na conclusão do julgamento da presente apelação”.

Walter Waltenberg Silva Junior, relator da apelação apresentada por Cassol, rechaçou o pedido do órgão de fiscalização em relação a eventual aplicação do Art. 935 do Código Civil.

O desembargador informou que o acórdão da AP nº 565 sentenciou Ivo Cassol pela prática de doze delitos de fraude à licitação.

“No entanto, ao analisar o referido acórdão, depreende-se que o apelante Ivo Cassol não fora condenando por fraude na licitação específica desses autos (Procedimento Licitatório nº 397/2001 - construção de quadras poliesportivas na zona rural de Rolim de Moura)”, apontou o magistrado.

Ele disse que a licitação das quadras poliesportivas foi apenas mencionada pela relatora Ministra Cármem Lúcia no início da análise do mérito de seu voto, “quando relacionou todos os procedimentos licitatórios possivelmente fraudados citados pela acusação, nos quais totalizavam 23 (vinte e três). Porém, apenas 12 (doze) foram cabalmente demonstrados”.

Portanto, decidiu:

“Sendo assim, tendo em vista a ausência de condenação criminal por fraude à licitação discutida nesses autos (Procedimento Licitatório nº 397/2001  

construção de quadras poliesportivas na zona rural de Rolim de Moura) no âmbito da AP 565/STF, não há se falar em aplicação do art. 935 do Código Civil da forma como pretende o Ministério Público Estadual.

Pelo exposto, ratifico integralmente os termos do voto por mim já proferido em 07/11/2017 (fl. 5913 - Vol. 30), devendo-se dar prosseguimento ao julgamento.

Peço pauta.

Publique-se, intimem-se e cumpra-se.

Porto Velho, 12 de agosto de 2019.

Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior

Relator”.

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