Por Rondoniadinamica Publicada em 02/09/2019 às 11h08 Porto Velho, RO – O juiz de Direito José de Oliveira Barros Filho, da 2ª Vara Genérica de Buritis, condenou o ex-servidor do Tribunal de Justiça de Rondônia Carlos André Garcia Lima pela prática de improbidade administrativa. Além deles, também foram sentenciados os então apenados à época dos fatos relatados pelo Ministério Público (MP/RO): Rosemberg de Almeida Gomes e Jocássia dos Santos Neris. Carlos André Garcia Lima foi condenado à perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio (seis mil reais); à suspensão dos direitos políticos por oito anos; à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos; e ao pagamento de multa civil no valor R$18.000,00 (dezoito mil reais). O magistrado se absteve se decretar a perda da função pública, “vez que o requerido já sofreu penalidade de demissão, conforme Processo Autos nº 14582-64.2012.8.22.0021, e Portaria nº 0747/2013-PR, DJ nº 78 de 29/04/2013”. As sanções aplicadas aos demais envolvidos no processo estão veiculadas ao final da matéria. Cabe recurso. O caso de acordo com o MP/RO A acusação alegou, de maneira resumida, que: conforme restou apurado, o ex-servidor do TJ/RO Carlos André Garcia Lima, na qualidade de chefe de serviço do cartório criminal da Comarca de Buritis, solicitou e obteve, em razão do cargo, de vários reeducandos cumprindo pena privativa de liberdade pela Justiça Comum Estadual, vantagem patrimonial indevida. Isto, para o fim de praticar ato de ofício, violando, pois, o dever funcional. Já Rosemberg de Almeida Gomes e Jocássia dos Santos Neris, apenados que cumpriam pena privativa de liberdade, pagaram dinheiro ao primeiro a Carlos Garcia para a obtenção de vantagens e/ou flexibilidade no curso dos respectivos processos de execução penal. Confira os termos da decisão: “[...] Ante o exposto, extingo o feito com o enfrentamento do mérito (CPC/15, art. 487, I), julgo parcialmente procedente o pleito aduzido pelo Ministério Público do Estado de Rondônia para condenar: a) Carlos André Garcia Lima, pela prática de ato de improbidade administrativa prevista no art. 9º, I e X, da Lei 8.429/92, aplicando-lhe, com fundamento no art. 12 da mesma Lei, as seguintes sanções: a.1) perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio (seis mil reais); a.2) suspensão dos direitos políticos por oito anos; a.3) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos; a.4) pagamento de multa civil no valor R$18.000,00 (dezoito mil reais). Abstenho de decretar a perda da função pública, vez que o requerido já sofreu penalidade de demissão, conforme Processo Autos nº 14582-64.2012.8.22.0021, e Portaria nº 0747/2013-PR, DJ nº 78 de 29/04/2013; b) Rosemberg de Almeida Gomes, pela prática de ato de improbidade administrativa prevista no art. 9º, I e X, na forma do art. 3º, ambos da Lei 8.429/92, aplicando-lhe, com fundamento no art. 12 da mesma Lei, as seguintes sanções: b.1) suspensão dos direitos políticos por oito anos; b.2) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos; c) Requerida Jocássia dos Santos Neris, pela prática de ato de improbidade administrativa prevista no art. 9º, I e X, na forma do art. 3º, ambos da Lei 8.429/92, aplicando-lhe, com fundamento no art. 12 da mesma Lei, as seguintes sanções: c.1) suspensão dos direitos políticos por oito anos; c.2) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos. Disposições para o cartório: a) Publique-se, registre-se, intimem-se, pratique-se o necessário. b) Transitado em julgado, arquivem-se o feito com as anotações de estilo. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Buritis/RO,sexta-feira, 30 de agosto de 2019 José de Oliveira Barros Filho Juiz de Direito”. |