Por Rondoniadinamica
Porto Velho, RO – O juiz de Direito Fábio Batista da Silva, da Vara Única de São Miguel do Guaporé, marcou a audiência de instrução e julgamento do servidor Aldair José Moreira Júnior, lotado na Entidade Autárquica de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Rondônia (Emater).
Ele é acusado pelo Ministério Público (MP/RO) de ter usado viatura pertencente ao órgão da administração indireta do governo de Rondônia a fim de ajudar na campanha do vice-prefeito de Ariquemes, Lucas Follador (foto), do DEM, à Câmara Federal durante o pleito de 2018.
A denúncia aponta, de maneira equivocada, que a disputa seria pelo cargo de deputado estadual.
Além de vice-prefeito, Lucas é filho do deputado estadual Adelino Follador, também demista.
Para o MP/RO, Aldair Júnior praticou conduta vedada aos agentes públicos em período de campanha eleitoral, portanto incorrendo em suposto ato de improbidade administrativa.
Isso porque, ainda de acordo com o promotor responsável, o agente público utilizou bem móvel, qual seja, carro oficial, pertencente àquela autarquia [Emater] em benefício de candidato.
“[...] pois utilizou o veículo para transportar material de campanha, consistente em 1.100 folhetos (“santinhos”) e 60 panfletos do candidato a deputado estadual [sic] Lucas Follador”, anotou a instituição de fiscalização e controle.
A audiência do acusado fora designada pelo magistrado para o dia 06 de novembro de 2019 a partir das 09h30.
Adelino, o pai, foi reeleito deputado estadual; Lucas, no entanto, não se elegeu
CONFIRA A DECISÃO ABAIXO
Ação Civil de Improbidade Administrativa
7002744-61.2018.8.22.0022
AUTOR: M. P. D. E. D. R., RUA CAFÉ FILHO 111 - 76290-000 - ITAPIRAPUÃ – GOIÁS
ADVOGADO DO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, RUA CAFÉ FILHO 111 - 76290-000 - ITAPIRAPUÃ -
GOIÁS
RÉU: ALDAIR JOSÉ MOREIRA JÚNIOR, RUA DOM BOSCO 2511- BAIRRO CENTRO - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ – RONDÔNIA
ADVOGADO DO RÉU: RONALDO DA MOTA VAZ OAB nº RO4967, RUA MASSARANDUBA 2215 CRISTO REI - 76932-000
- SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA
Decisão
Vistos.
O Ministério Público do Estado de Rondônia propôs Ação Civil Pública de responsabilidade por ato de improbidade administrativa em face de Aldair José Moreira Júnior, aduzindo, em síntese, que o réu, na condição de agente público, servidor da EMATER, praticou conduta vedada aos agentes públicos em período de campanha eleitoral, consistente em utilizar bem móvel, qual seja, carro oficial, pertencente àquela autarquia em benefício de candidato, pois utilizou o veículo para transportar material de campanha, consistente em 1.100 folhetos (“santinhos”) e 60 panfletos do candidato a deputado estadual [sic] Lucas Follador.
Pugnou pela condenação do réu nos atos dispostos no art. 11 da Lei 8.429/92, em razão da violação aos princípios da Administração Pública, e a consequente aplicação das penalidades descritas no artigo 12, inciso III, da mesma lei.
Com a inicial veio os documentos relativos ao procedimento extrajudicial n. 2018001010078528 (ID. 22597294 a 22597308).
Notificado, o réu apresentou defesa preliminar (ID. 23987088 p. 1 a 5).
A inicial foi recebida (ID: 27508134 p. 1 a 3).
O réu foi citado e contestou o feito (ID: 28224235 p. 1 a 6), arguindo que as provas jungidas ao feito são insuficientes a demonstrar que este tenha praticado ato de improbidade, uma vez que não resta comprovado o dolo em sua conduta. Alegou que não deve ser condenado pela prática de ato de improbidade administrativa, posto que sua conduta não se enquadra em nenhuma situação prevista na Lei 4.429/1992.
Preliminarmente, pugnou seja reconhecida a carência da ação e, consequentemente, a extinção do feito, sem resolução do mérito.
No mérito, pela total improcedência dos pedidos autoral. Arrolou testemunhas.
O Ministério Público apresentou impugnação à contestação (ID: 29410195 p. 1 a 5), pelo não reconhecimento da preliminar suscitada e o prosseguimento do feito.
Em sede de especificação de provas o Ministério Público do Estado de Rondônia, bem como o réu requereram a produção de prova testemunhal (ID: 28224235 p. 6 e ID: 29410195 p. 5).
Passo ao saneamento do feito.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não existem nulidades a serem decretadas nem irregularidades a serem sanadas.
O réu arguiu preliminar de carência da ação, todavia, a preliminar arguida se confunde com o mérito, pois o argumento utilizado pelo requerido é de que não há provas de que houve dolo em sua conduta.
Diante disso, deixo de analisar a preliminar arguida, uma vez as alegações apresentadas pelo requerido estão diretamente ligadas ao mérito da presente demanda, sendo necessário a produção de provas para melhor identificação e julgamento dos fatos trazidos na inicial.
No caso dos autos, trata-se de procedimento para a apuração de ato de improbidade administrativa, em tese, praticado pelo réu, consistente em utilizar bem móvel, qual seja, carro oficial, pertencente à autarquia EMATER, em benefício de candidato durante campanha eleitoral, na medida em que, em tese, utilizou o veículo para transportar material de campanha, qual seja, 1.100 folhetos (“santinhos”) e 60 panfletos do candidato a deputado estadual Lucas Follador.
Entendo necessária a realização de audiência para oitiva das testemunhas arroladas (ID: 28224235 p. 6 e ID: 29410195 p. 5) e depoimento pessoal do réu, eis que o valor probatório das provas colhidas no procedimento extrajudicial é relativo, como se vê:
PROCESSO CIVIL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – INQUÉRITO CIVIL:
VALOR PROBATÓRIO. 1. O inquérito civil público é procedimento facultativo que visa colher elementos probatórios e informações para o ajuizamento de ação civil pública. 2. As provas colhidas no inquérito têm valor probatório relativo, porque colhidas sem a observância do contraditório, mas só devem ser afastadas quando há contraprova de hierarquia superior, ou seja, produzida sob a vigilância do contraditório. 3. A prova colhida inquisitorialmente não se afasta por mera negativa, cabendo ao juiz, no seu livre convencimento, sopesá-las, observando as regras processuais pertinentes à distribuição do ônus da prova. 4. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 849841 MG 2006/0100308-9, Relator:
Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 27/08/2007, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 11.09.2007 p. 216).
Assim, defiro a produção da prova testemunhal pleiteada. Intimem-se as testemunhas arroladas pelo Ministério Público (ID: 29410195 p. 5), nos termos do artigo 455, §4º, inciso IV do CPC.
Ressalto que a intimação das testemunhas arroladas pelo réu (ID: 28224235 p. 6) ficará a cargo do advogado da parte, o qual deverá informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil.
A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
Contudo, poderá a parte comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente de intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 06 de novembro de 2019 às 09:30 horas.
Determino o depoimento pessoal das partes, as quais deverão ser pessoalmente intimadas para comparecerem na audiência constando do mandado as advertências da pena de confesso, caso não compareça ou, comparecendo, se recusar a depor (art. 385, §1º, CPC).
Intimem-se. Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO
São Miguel do Guaporé, terça-feira, 17 de setembro de 2019
Fábio Batista da Silva
Juiz de Direito