Médico é condenado a 2 anos e 4 meses de reclusão por homicídio de criança
Da reportagem do TUDORONDONIA
Porto Velho, Rondônia - Os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal do Tribunal de Justiça de Rondônia mantiveram a condenação do médico Benedito Carlos da Silva, que, por negligência, foi responsável pela morte do recém-nascido Carlos Eduardo Gati Neves, que veio a falecer em razão de parada cardio-respiratória.
O juiz da 1ª Vara Criminal da comarca de Ji-Paraná condenou o médico à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão e 10 dias-multa, pelo crime de homicídio culposo.
Além deste crime, o médico de Ji-paraná ainda alterou o prontuário da vítima, acrescentando informações falsas, para tentar isentar-se da responsabilidade, e por isso passou a responder por mais um crime.
A denúncia narra que no dia 2/12/2005, por volta das 13h12min, no Hospital Cândido Rondon, em Ji-Paraná, o médico Benedito Carlos da Silva, por negligência, resultante de inobservância de regras técnicas, causou a morte de Carlos Eduardo Gati Neves.
Consta que Silvia Letícia Gati da Silva ficou grávida em 2003, quando iniciou um pré-natal com o réu, que após realizar os exames, constatou a incompatibilidade sanguínea entre Silvia - ( A negativo ) -, e seu esposo Eduardo Neves da Silva - ( A positivo ). Assim, as normas técnicas de medicina determinam que seja aplicada na gestante, logo após o parto, uma vacina denominada rhogam (soro antiRH), para evitar complicações nas próximas gestações, ou seja, eristoblastose fetal. No dia 3 de março de 2004, Silvia foi submetida a uma cesária e teve uma menina, sendo que o parto transcorreu normalmente, entretanto, o médico, agindo com negligência, não aplicou a vacina rhogam.
Silvia engravidou novamente, e, em 2 de dezembro de 2005, foi submetida a uma cesariana, nascendo Carlos Eduardo Gati Neves, que tinha tipo sanguíneo A positivo, mas, antes de completar 24 horas de vida, o bebê apresentou acúmulo de bilirrubina no sangue, com icterícia, ou seja, eristoblastose fetal que ocorreu porque a mãe é RH negativo e o filho RH positivo, e no contato sanguíneo entre eles, o sangue do bebê vai para o sangue da mãe, e são criados anticorpos anti-RH, e quando o sangue retorna para o feto, provoca a aglutinação sanguínea do feto. Assim, não obstante duas transfusões de sangue, a criança teve crises convulsivas, sendo encaminhada para a cidade de Cuiabá, onde faleceu duas horas após sua chegada.
Narra a denúncia ainda que após o óbito de Carlos, no Hospital Cândido Rondon, o réu inseriu declaração falsa em documento particular, com o fim de alterar a verdade, ou seja, inseriu no relatório médico da paciente Silvia o nome rhogam, denominação da vacina que deveria ter sido aplicada logo após o parto para evitar incompatibilidade sanguínea entre a genitora e o filho.
O desembargador Daniel Ribeiro Lagos, relator do recurso de apelação do médico no Tribunal de Justiça, anotou em seu voto: “A autoria, apesar de negada pelo apelante, é induvidosa, pois ficou claro que a morte do recém-nascido Carlos, ocorreu por negligência do acusado, que deixou de aplicar a vacina "rhogan" em Silvia, mãe da vítima, quando esta deu à luz a sua primeira filha, já que a mãe possui fator RH negativo e a menina nasceu com fator RH positivo, sendo que nesse caso, a eventual aplicação da vacina rhogan evitaria as complicações decorrentes da incompatibilidade sanguínea no segundo parto, pois no caso, a vítima Carlos nasceu com fator RH positivo, ao passo que sua mãe é RH negativo, provocando aglutinação sanguínea do feto (eristoblastose fetal)”.
Ainda segundo o magistrado, “também ficou demonstrado que, após perceber o seu erro, e com o intuito de livrar-se da responsabilidade, o réu alterou o prontuário médico de Silvia com a indicação de que teria ministrado a vacina rhogan, quando do primeiro parto”.
Os desembargadores Valter de Oliveira e Marialva Henriques Daldegan Bueno acompanharam o voto do relator, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau.
Posteriormente, o advogado do médico entrou com um recurso especial junto ao Tribunal de Justiça, que não foi admitido.
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