Advogado Caetano Neto, presidente da Associação de Defesa da Cidadania em Rondonia, alerta direção de partidos políticos para a publicação de edital de convenção municipal no que diz respeito sua realização nos termos da Resolução TSE n. 23.623, de 30 de junho de 2020 que dispõe sobre regras destinadas a viabilizar o controle de autenticidade da ata da convenção partidária pela justiça eleitoral para as eleições de 2020.
Segundo Neto, "vários editais, até agora publicado, informa sobre a realização de convenção municipal, contudo, não menciona qual meio de plataforma a ser realizada, se presencial ou sistema de videoconferência, esta última, assegurada pela Resolução do TSE n. 23.623, de 30 de junho de 2020. A ausência da modalidade no edital, pode incidir, não somente no questionamento de filiado, convencional aliado e ou não aliado com a Direção do Partido, mas a própria Justiça Eleitoral, a excesso de julgar, pode indeferir a realização da convenção sobre alegação de que o edital não atendeu os procedimentos das adaptações quanto à abertura do livro-ata, à sua rubrica pela Justiça Eleitoral, ao registro dos dados, à lista de presença a as respectivas assinaturas, disposta na Resolução TSE n 23.609 de 2019( no caso de convenção presencial) e deixou, ainda, de constar no edital, a menção de qual plataforma será realizada a convenção partidária, se presencial(físico) ou por videoconferência, conforme assegura a Resolução TSE n 23.623.podendo causar não só dissabores políticos sobretudo, prejuízo eleitoral. O que "abunda" de dados no Edital não causa nulidade mas ausência sim."
O causídico recomenda publicação de "errata", sem necessidade constar como Ordem do Dia, para os casos de que não trouxeram no edital a modalidade da convenção, sendo próprio, informar na publicação, sendo por videoconferencia, quem será o responsável pela operação do sistema videoconferência, mencionado também, as restrições de presença de pessoas no recinto indicado local e horário da convenção. O alerta visa cuidar para possível manifestação de indeferimento da convenção municipal a pedido do MPE e podendo ser confirmada pelo Juízo Eleitoral. "
Dr. Caetano Neto
Ascom