Regionais : Curso de Especialização de Condutor de Viatura,
Enviado por alexandre em 04/08/2010 14:24:16

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Política : Ficha imunda
Enviado por alexandre em 04/08/2010 09:15:00



Por unanimidade, TRE nega registro de Irandir Oliveira

Da reportagem do TUDORONDONIA – O ex-prefeito de Ouro Preto do Oeste, Irandir Oliveira, que tentava ser candidato a deputado estadual, teve seu pedido de registro de candidatura negado pelo Tribunal Regional Eleitoral na sessão desta terça-feira.

A decisão foi unânime. Irandir Oliveira responde a diversos processos criminais em vários estados do País, inclusive por tráfico de drogas, desvio de recursos públicos, improbidade administrativa, falsificação e uso de documentos falsos, além de ter tido as contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas por apresentar irregularidades insanáveis.

O relator do processo, juiz federal Élcio Arruda, acrescentou ainda que Irandir responde a um inquérito no Estado do Mato Grosso pela acusação de uso de menores para transporte de cocaína. O ex-prefeito também foi condenado a três anos de prisão pela justiça em Rondônia. Ele esteve presente à sessão do TRE e deve recorrer ao Tribunal Superior Eleitoral. Irandir Oliveira era pretenso candidato pela coligação “Unidos Por Rondônia” , composta por PSL/PHS/PMN/PRP.

Brasil : Ficha suja
Enviado por alexandre em 04/08/2010 00:10:02



Os irmãos Donadon os "fichas sujas" tiveram negados seus registros pelo TRE/RO e agora vão tentar junto ao TSE se garantirem na disputa

Condenações por formação de quadrilha impostas a Natan e Marcos Donadon afastam os dois da disputa eleitoral, decide TRE
As condenações dos irmãos Natan e Marcos Donadon pelo colegiado da Justiça de Rondônia fizeram com que o Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE-RO) indeferisse nesta terça-feira os pedidos de registro dos dois deputados. Segundo os julgadores, Natan Donadon tem contra si duas condenações judiciais proferidas pelo Tribunal de Justiça. A ação de impugnação foi proposta pelo Ministério Público Eleitoral.

A primeira condenação judicial colegiada levada em conta pela Corte foi proferida em 28/06/2008, nos autos da Apelação Cível n. 100.001.1999.0011345-7 (TJ-RO), pela prática de ato de improbidade administrativa, na forma de enriquecimento ilícito, por fatos ocorridos entre 1998 e 1999, em que Natan Donadon, Marcos Donadon e outros, forjaram folhas paralelas de pagamento com nomes e valores destinados a “funcionários fantasmas” da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia. Natan exercia o cargo de Diretor Financeiro da instituição e o empregado de sua fazenda era um “laranja” e titular de uma conta bancária que recebia os recursos desviados. O esquema importou no desvio de aproximados R$ 3.387.848,08 (três milhões, trezentos e oitenta e sete mil, oitocentos e quarenta e oito reais e oito centavos).

A segunda condenação judicial colegiada de Natan Donadon levada a efeito pelo TRE-RO foi prolatada em 03/10/2002, nos autos da Apelação Criminal n. 01003631-3 (TJ-RO), pela prática dos crimes de peculato (art. 312, caput, CP, peculato apropriação/desvio) e quadrilha (art. 288, CP). Os fatos são os mesmos que levaram à sua condenação por ato de improbidade administrativa.

Na ação impugnatória do Ministério Público Eleitoral, o Procurador Regional Eleitoral, Heitor Soares, enfatizou que Natan Donadon está inelegível por incidir nos dispositivos da Lei Complementar n. 64/90, com a nova redação da Lei Complementar n. 135/10, pois tem em seu desfavor decisões judiciais colegiadas.

A defesa de Natan Donadon argüiu, como preliminar, que a LC n. 135/10 é inconstitucional, por ofensa aos princípios da presunção de inocência, legalidade e anualidade. Especificamente aduziu que: a) A nova lei ofende o princípio da presunção de inocência previsto no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal (CF), uma vez que prevê inelegibilidade decorrente de hipóteses que dispensam o trânsito em julgado da decisão; b) A lei também agride o princípio da legalidade previsto no art. 5º, inciso II, da CF, e ao ato jurídico perfeito e direito adquirido (art. 5º, XXXVI, CF; art. 6º, §1º, LICC), já que o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) entendeu que a LC n. 135/10 incide sobre fatos ocorridos antes de sua vigência; c) Por fim, a lei atenta contra o princípio da anualidade previsto no art. 16 da CF, posto que o TSE entendeu que a nova lei é aplicável às eleições de 2010.

Rowilson iniciou seu voto destacando o contexto fático, que envolveu a edição da LC n. 135/10. Disse que:
“A LC 135/10, conhecida como Lei da Ficha Limpa, incluiu novas hipóteses de inelegibilidade. O acréscimo é fruto de iniciativa popular, embora o projeto de lei, por razões de celeridade, tenha sido encampado por um deputado federal. Com apoio da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB) e de movimentos contra a corrupção eleitoral, foram colhidas nas ruas mais de 1,6 milhões de assinaturas de apoio ao projeto que restou aprovado e recebeu sanção presidencial em 4 de junho deste ano. Na internet foram mais de 2,1 milhões de assinaturas. A alteração legislativa veio em clara resposta ao crescente número de escândalos de corrupção no Poder Público nos últimos anos em todo o Brasil. Esse foi o móvel de toda a mobilização social promovida pelos signatários do projeto.

A finalidade constitucional da citada lei, aliada à vontade do povo que a encorpou, levam-me à inevitável conclusão de sua grande e oportuna relevância, pois busca fazer uma larga assepsia nas eleições ao vedar a candidatura de pessoas com vida pregressa desabonadora. Esse é o espírito da lei, sua alma teleológica, a qual seus intérpretes, a meu ver, não podem ignorar.”

Em seguida, o relator passou a discorrer sobre as teses levantadas pelas partes para ao final, rejeitar a preliminar de inconstitucionalidade da LC n. 135/10, e indeferir o registro de candidatura de Natan Donadon, já que estaria inelegível pelo menos até o ano de 2022.

Princípio da presunção de inocência


O relator entendeu que a LC n. 135/10 não viola o princípio da presunção de inocência, já que não é pena e deve ser balanceada com os princípios constitucionais que visam proteger a probidade administrativa e a moralidade para o exercício do mandato com base na análise da vida pregressa do candidato. Entendeu Rowilson:
“[...] inelegibilidade não é a rigor uma pena, mas sim mera restrição temporária à elegibilidade. De fato, trata-se de restrição ‘sui generis’ que não me parece pena propriamente dita na dogmática jurídica atual. Caso contrário, ‘mutatis mutandis’, ter-se-ia que aceitar que existe pena em casos de inelegibilidades que não há qualquer decisão, como dos inalistáveis e analfabetos, que são inelegíveis, ou como das inelegibilidades reflexas. [...] os princípios da probidade e da moralidade também merecem relevo, notadamente pelo alcance e profundidade que representam. Incumbe, destarte, sopesá-los com o princípio da presunção de inocência para verificar qual deve ser relativizado em prestígio do(s) outro(s). [...] a relativização da presunção de inocência é meio necessário – razoável -, porquanto o pretenso candidato pode garantir sua participação nas eleições mediante liminar (art. 3º, LC n. 135/10). [...] Enfim, há mais vantagens que desvantagens na relativização da presunção de inocência, pois se contemplará teoricamente maior número de pessoas (os eleitores – a sociedade) e o bem comum, além de efetivar um desiderato constitucional de estabelecer hipóteses de inelegibilidade com base na vida pregressa dos candidatos. [...] O legislador concedeu mais uma medida de cautela à sociedade. Trata-se de relevante medida liminar, permitindo-se que seja afastada a elegibilidade de quem tem vida pregressa reprovável. [...]

Princípio da legalidade


Rowilson também concluiu que a LC n. 135/10 não afronta o princípio constitucional da legalidade, nem mesmo o ato jurídico perfeito e o direito adquirido. Disse que “os fundamentos para tanto são dois: primeiro, as condições de elegibilidade devem ser aferidas no momento do registro de candidatura; segundo, não há direito adquirido a regime jurídico de inelegibilidade anterior”, ressaltou o relator.

Princípio da anualidade


O relator se posicionou pela validade da LC n. 135/10 diante do princípio da anualidade. Em resumo, asseverou que: “[...] a LC n. 135/10 não ofende o princípio da anualidade, porquanto inelegibilidade é norma de natureza material-eleitoral que não altera o processo eleitoral. [...] Como disse o Min. Ricardo Lewandowski, presidente do TSE, ao fazer referência ao julgamento da ADIN n. 3741 (23/02/07) que ele mesmo relatou, se a lei não desequilibra a disputa entre os candidatos, nem traz regras que deformam a normalidade das eleições, não se pode dizer que interfere no processo eleitoral.”

Inelegibilidade pela prática de ato de improbidade e crimes


No mérito, o Corregedor Eleitoral julgou pelo indeferimento do pedido de registro de candidatura de Natan Donadon, em face do requerente estar inelegível por 8 (oito) anos por ter em seu desfavor condenações judiciais colegiadas por ato de improbidade administrativa e por crimes de peculato e formação de quadrilha (art. 1º, inciso I, letra “e”, números “1” e “10”, e letra “l”, da LC n. 64/90). A corte acompanhou o relator à unanimidade.
A ementa do acórdão proferido é a seguinte:

“EMENTA – Eleições Gerais. 2010. Registro de candidatura. Cargo eletivo. Deputado Federal. Princípio da presunção de inocência. Princípio da legalidade. Princípio da anualidade. Constitucionalidade da LC n. 135/10. Improbidade administrativa. Crime contra a Administração Pública. Formação de quadrilha. Inelegibilidade. Indeferimento do registro de candidatura.
O ‘princípio da presunção de inocência’ deve ser mitigado no regime jurídico de inelegibilidade, com o sopesamento de valores pelo juízo de proporcionalidade, como forma de proteger a probidade administrativa e a moralidade para o exercício do mandato com base na análise da vida pregressa do candidato. O resultado é a concessão de uma medida cautelar de índole constitucional à sociedade, como meio de tutelar e prestigiar valores mais amplos e coletivos reclamados pela própria iniciativa popular de lei.
Novas hipóteses de inelegibilidade, ainda que lastreadas em fatos anteriores, não ofendem o ‘princípio da legalidade’ e nem as garantias ao ‘ato jurídico perfeito’ e ao ‘direito adquirido’, porquanto as condições de elegibilidade devem ser aferidas no momento do registro de candidatura, e não há direito adquirido a regime jurídico de inelegibilidade anterior.
Causas de inelegibilidades, mesmo que inauguradas por lei editada a menos de um ano das eleições, não ofendem o ‘princípio da anualidade’ previsto no art. 16 da Constituição Federal, uma vez que não tratam de norma de natureza material que altere o processo eleitoral.
Condenações judiciais e colegiadas por crimes de formação de quadrilha e contra a Administração Pública, bem como por ato de improbidade administrativa que importe enriquecimento ilícito nos termos da Lei de Inelegibilidades, acarretam cada, por si só, a inelegibilidade e ensejam o indeferimento do registro de candidatura”.

Marcos Donadon

Marcos Antônio Donadon, ex-presidente da Assembléia também teve registro indeferido. O Ministério Público Eleitoral apresentou noticia de inelegibilidade, apontando a existência de condenações cível por improbidade administrativa e criminal, proferida por órgão colegiado.

Em seu voto, o relator Paulo Rogério José analisou as preliminares de inconstitucionalidade, rebatendo cada um dos princípios tidos por violados.

Durante a exposição de seus fundamentos, o relator argumentou que Donadon, foi condenado em decisão colegiada (TJ-RO), “pela prática dos crimes de Formação de Quadrilha, Supressão de Documentos e Peculato. Ainda, noutra decisão, desta feita confirmada em segunda instância por órgão colegiado (TJ-RO), condenado à suspensão de seus direitos políticos, por ato doloso de improbidade administrativa, que importou em enriquecimento ilícito e lesão ao erário. Nestas condições, presentes as causas de inelegibilidade previstas no art. 1º, inciso I, letras “e” e “l”, da Lei Complementar 64/90, com a nova redação dada pela Lei Complementar 135/10”.
Ao final, o juiz Relator encaminhou a votação pela procedência da notícia de inelegibilidade apresentada pelo MPE, e por conseqüência, pelo indeferimento do pedido de registro de candidatura de Marcos Antonio Donadon, para o cargo de deputado estadual, nas eleições Gerais de 2010.

Fonte: TRE-RO

Política : Aprovado
Enviado por alexandre em 03/08/2010 23:56:13



Carlos Magno tem registro deferido por unanimidade pelo TER/RO

O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia – TER/RO deferiu nesta terça-feira (3) por unanimidade o registro do Candidato a Deputado federal pelo PP Carlos Magno Ramos.

O candidato Carlos Magno considerou que o deferimento do registro de sua candidatura como postulante à Câmara federal é "um importante passo dentro dessa campanha eleitoral". Ele disse que tem mantido uma agenda corrida na campanha e escutado os pleitos dos segmentos sociais de todo o estado de Rondônia, com atenção especial para o setor rural. "Nosso mandato será, como sempre foi a nossa vida pública baseado no respeito às instituição, aos Poderes constituídos e, obviamente, às reivindicações de toda a população", disse.

Carlos Magno é técnico agrícola e chegou em Rondônia no ano de 1977 vindo do Estado de Minas Gerais e ao longo destes 33 anos sempre teve uma participação ativa na política do estado.

Magno foi deputado estadual, prefeito de Ouro Preto do Oeste por dois mandatos consecutivos, chefe da Casa Civil e secretario estadual de Agricultura no governo de Ivo Cassol, Detentor de um grande carisma junto à população Magno é um dos nomes apontados nas pesquisas como sendo futuro deputado federal.

Mas este quadro não deixa o candidato a deputado federal acomodado, pelo contrário o seu ritmo de trabalho vem sendo intensificado a cada dia. Outro fator positivo são os apoios de várias lideranças políticas e comunitárias que Magno vem recebendo em todos os locais visitados.


Autor: Alexandre Araujo


Fonte: ouropretoonline.com

Política : Negado
Enviado por alexandre em 03/08/2010 18:50:17



Negado registro de candidatura de Cassol e seus suplentes ao Senado

Da reportagem do TUDORONDONIA – O ex-governador de Rondônia, candidato ao Senado Ivo Narciso Cassol (PP) teve seu pedido de registro de candidatura negado em sessão do Tribunal Regional Eleitoral nesta quarta-feira. Além de Cassol, os registros dos suplentes, Reditário Cassol e Odacir Soares Rodrigues também foram indeferidos.

O ex-governador enfrentou dois pedidos de cassação de mandato por abuso de poder político e econômico e compra de votos, a pedido do Ministério Público Federal. Uma das ações foi julgada improcedente pelo Tribunal Superior Eleitoral e a outra foi suspensa por uma ação cautelar. Os advogados de Ivo Cassol alegaram que o seu vice, João Cahúlla não tinha sido ouvido no processo.

Os autos retornaram ao TRE para que fosse incluída a defesa de Cahúlla. A ação cautelar pedia a suspensão do processo até que fosse julgado o mérito, mas não foi feito um aditamento do pedido de elegibilidade após a vigência da lei do Ficha Limpa, que prevê inelegibilidade em casos de condenação por órgão colegiado.

A presidente do Tribunal Regional Eleitoral, desembargadora Zelite Carneiro e o juiz eleitoral Reginaldo Joca votaram contrários ao voto do relator, juiz Élcio Arruda. Na opinião deles, a cautelar obtida por Ivo Cassol garante a suspensão de qualquer ação, inclusive a inelegibilidade proposta pela lei do Ficha Limpa. O ex-governador vai recorrer da decisão no Tribunal Superior Eleitoral.

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