Brasil : Até 2014
Enviado por alexandre em 02/07/2010 15:40:00



Tristeza em Ouro Preto do Oeste: copa do mundo acabou e o Brasil "pegou descendo"

O clima em Ouro Preto do Oeste ficou de vaca desconhecer bezerro, após a derrota do Brasil por 2 a 1 para a Holanda.

No primeiro, a comemoração pelo gol de Robinho e o clima de felicidade total. Ao final, a desolação, a tristeza de ver o hexa entar pelo ralo e o fio de esperança na próxima copa, daqui a quatro anos, no Brasil, quando todos voltaremos a sonhar com a vitória.

A verdade é que a Copa do Mundo acabou para o Brasil. E pela segunda vez seguida nas quartas de final. Dunga recuperou o brio que faltou à equipe de 2006, mas foi pouco. Vontade não basta para ser campeão. A seleção fez um primeiro tempo empolgante, mas um segundo tempo patético, repleto de erros infantis e descontrole emocional.

A Holanda soube aproveitar, venceu de virada por 2 a 1 e deu o troco pelas eliminações de 1994 e 1998. Ao Brasil resta lamentar. Mais um ciclo acabou sem troféu. Serão mais quatro anos de espera para, em casa, buscar nova redenção.

Até lá, o sentimento será de decepção. As duas bolas cruzadas dos gols da Holanda farão Julio Cesar e o restante da defesa ter noites de insônia. O ponto forte da seleção brasileira de Dunga sempre foi o setor defensivo, a retaguarda comandada por Juan e Lúcio. Mas a Holanda ignorou o histórico, os defensores e virou o jogo em Port Elizabeth.

Aí o que se viu foi o velho problema da equipe de Dunga. A falta de soluções ofensivas. Robinho se destacou no primeiro tempo, mas sumiu no segundo. Kaká mostrou que ainda não está 100% e que jogou a Copa “baleado”. Ele se esforçou. Muitos se esforçaram. Mas só esforço não ganha Copa do Mundo.

O descontrole emocional também entrou em campo e foi decisivo. Felipe Melo, autor da bela assistência do gol brasileiro, foi a prova disso. O volante não se conteve, como prometeu, e prejudicou o Brasil no segundo tempo com sua expulsão aos 28min. A seleção passou a fazer cara feia, a brigar em campo. Mas só cara feia não ganha Copa do Mundo.

Dunga conquistou tudo que disputou desde que assumiu. Levou a Copa América, a Copa das Confederações e classificou nas eliminatórias em primeiro lugar. Mas no grande teste o técnico fracassou. Depois de tantos treinos fechados, faltaram soluções táticas. E também opções no banco de reservas.

Principalmente na armação. Júlio Baptista e Ramires não estão prontos para isso. São apenas soldados. Mas só soldados não vencem guerra nenhuma.

Talvez o treinador tenha perdido tempo demais brigando com a imprensa. Acabar com os privilégios e deixar a seleção concentrada foi seu acerto, mas para construir isso o treinador pegou o caminho do conflito contra tudo e contra todos.

Em 2006, a seleção caiu nas quartas de final diante da França com a imagem de uma equipe apática, sem amor à camisa. Desta vez, o time que tanto brigou deixou como última impressão a total desorganização nos minutos finais. O último ataque da Holanda parecia roda de bobinho. E dentro da área do Brasil. Muitos jogadores ficaram no ataque só olhando.

A seleção que já virou partidas importantes com Dunga não mostrou esse poder no momento em que mais precisou. No primeiro jogo da Copa em que ficou em desvantagem, o Brasil se perdeu. Faltou concentração.

Faltou eficiência. E faltou a criação. A habilidade e o improviso que ameaçaram aparecer no primeiro tempo não voltaram do intervalo. O time burocrata fracassou. Sobrou união, mas faltou futebol. Fica a lição para 2014.

Edmilson Lucena

Ouropretoonline.com

Brasil : Olho neles
Enviado por alexandre em 02/07/2010 10:03:38




• O jogo não pode ser 1 a 1 mas, tem que ser jogado, dentro das regras

Dizem que em política tudo é permitido, premeditado e pecaminoso. É a famosa regra do “P”. O importante é ganhar: os fins justificam os meios. Desprezo e indiferença com as regras é primordial para se obter êxito em uma campanha. Escrúpulo e ética são palavras terminantemente proibidas!

Mas, devemos acreditar e, principalmente confiar que a partir das realizações das convenções partidárias, com as escolhas dos candidatos, quando o jogo propriamente dito começa, a Justiça Eleitoral passe a exigir um melhor comportamento por parte dos candidatos, para que as regras sejam cumpridas conforme determina a legislação. O Ministério Público Eleitoral, órgão fiscalizador, deve coibir com a força da lei os abusos, principalmente, daqueles que fazem campanha com o dinheiro público.

Aqueles que gostam de fazer “política” ao arrepio da lei devem ficar bem atento para a Resolução do Tribunal Superior Eleitoral Nº. 23.222/2010 – INSTRUÇÃO Nº 452-55.2010.6.00.0000, que dispõe sobre a apuração de crimes eleitorais.

Visando contribuir com o processo, bem como deixar os meus três ou quatro leitores informados, transcrevo na íntegra, a Resolução do TSE e o Calendário Eleitoral, pedindo ao eleitor que denuncie as irregularidades, pois, só assim, passamos a exercer as nossas atribuições de cidadão. Que fiquem bem atentos para o art. 3º do mencionado dispositivo.

Relator: Ministro Arnaldo Versiani.

Interessado: Tribunal Superior Eleitoral.

Dispõe sobre a apuração de crimes eleitorais.
O Tribunal Superior Eleitoral, usando das atribuições que lhe conferem o artigo 23, inciso IX, do Código Eleitoral e o artigo 105 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, resolve expedir a seguinte instrução:

CAPÍTULO I DA POLÍCIA JUDICIÁRIA ELEITORAL

Art. 1º O Departamento de Polícia Federal ficará à disposição da Justiça Eleitoral sempre que houver eleições, gerais ou parciais, em qualquer parte do Território Nacional (Decreto-Lei nº 1.064/68, art. 2º e Resolução - TSE nº 11.218/82).

Art. 2º A Polícia Federal exercerá, com prioridade sobre suas atribuições regulares, a função de polícia judiciária em matéria eleitoral, limitada às instruções e requisições do Tribunal Superior Eleitoral, dos Tribunais Regionais ou dos Juízes Eleitorais (Resolução - TSE nº 8.906/70 e Lei nº 9.504/97, art. 94, § 3º).

Parágrafo único. Quando no local da infração não existirem órgãos da Polícia Federal, a Polícia Estadual terá atuação supletiva (Resolução - TSE nº 11.494/82 e Acórdãos nos 16.048, de 16 de março de 2000 e 439, de 15 de maio de 2003).

CAPÍTULO II DA NOTÍCIA-CRIME ELEITORAL

Art. 3º Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal eleitoral em que caiba ação pública deverá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la ao Juiz Eleitoral local (Código Eleitoral, art. 356 e Código de Processo Penal, art. 5º, § 3º).

Art. 4º Recebida a notícia-crime, o Juiz Eleitoral a encaminhará ao Ministério Público ou, quando necessário, à polícia judiciária eleitoral, com requisição para instauração de inquérito policial (Código de Processo Penal, art. 356, § 1º).

Art. 5º Verificada a incompetência do juízo, a autoridade judicial a declarará nos autos e os encaminhará ao juízo competente (Código de Processo Penal, art. 78, IV).

Art. 6º Quando tiver conhecimento da prática da infração penal eleitoral, a autoridade policial deverá informar imediatamente o Juiz Eleitoral competente (Resolução - TSE nº 11.218/82).

Parágrafo único. Se necessário, a autoridade policial adotará as medidas acautelatórias previstas no artigo 6º do Código de Processo Penal (Resolução - TSE nº 11.218/82).

Art. 7º As autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito pela prática de infração eleitoral, comunicando o fato ao juiz eleitoral competente em até 24 horas (Resolução - TSE nº 11.218/82).

Parágrafo único. Quando a infração for de menor potencial ofensivo, a autoridade policial elaborará termo circunstanciado de ocorrência e providenciará o encaminhamento ao Juiz Eleitoral competente (Resolução - TSE nº 11.218/82).

CAPÍTULO III DO INQUÉRITO POLICIAL ELEITORAL


Art. 8º O inquérito policial eleitoral somente será instaurado mediante requisição do Ministério Público ou da Justiça Eleitoral, salvo a hipótese de prisão em flagrante, quando o inquérito será instaurado independentemente de requisição (Resoluções - TSE nos 8.906/70 e 11.494/82 e Acórdão nº 439, de 15 de maio de 2003).

Art. 9º O inquérito policial eleitoral será concluído em até 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante ou preventivamente, contado o prazo a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou em até 30 dias, quando estiver solto (Acórdão nº 330, de 10 de agosto de 1999 e Código de Processo Penal, art. 10, § 3º).

§ 1º A autoridade policial fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará os autos ao Juiz Eleitoral competente (Código de Processo Penal, art. 10, § 1º).

§ 2º No relatório, poderá a autoridade policial indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas (Código de Processo Penal, art. 10, § 2º).

§ 3º Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao Juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo Juiz (Código de Processo Penal, art. 10, § 3º).

Art. 10. O Ministério Público poderá requerer novas diligências, desde que necessárias ao oferecimento da denúncia (Acórdão nº 330, de 10 de agosto de 1999).

Art. 11. Quando o inquérito for arquivado por falta de base para o oferecimento da denúncia, a autoridade policial poderá proceder a nova investigação se de outras provas tiver notícia, desde que haja nova requisição, nos termos dos artigos 4º e 6º desta resolução.

Art. 12. Aplica-se subsidiariamente ao inquérito policial eleitoral o disposto no Código de Processo Penal (Resolução - TSE nº 11.218/82).

Art. 13. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de março de 2010.

ARNALDO VERSIANI – RELATOR.

Publicado no DJe/TSE de 5.3.2010

Calendário das Eleições 2010

30/06/10 - Último dia para a realização de convenções partidárias para definir candidatos e coligações

1º/07/10 - Fim da propaganda partidária gratuita no rádio e na TV

03/07/10 - A partir desta data, candidatos não podem mais participar de inaugurações de obras públicas

05/07/10 - Limite para os partidos solicitarem o registro dos seus candidatos à Justiça Eleitoral. A partir desta data, a propaganda eleitoral é permitida

17/08/10 - Início da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na TV

30/09/10 - Fim da propaganda eleitoral gratuita antes do primeiro turno. Último dia para a realização de debates

03/10/10 - Primeiro turno das eleições

05/10/10 - Início da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na TV antes do segundo turno

29/10/10 - Fim da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na TV antes do segundo turno

31/10/10 - Segundo turno das eleições

Fonte – TSE




ouropretoonline.com

Política : Lei eleitoral
Enviado por alexandre em 02/07/2010 09:57:54



Período eleitoral exige que o ouropretoonline.com filtre melhor comentários dos seus leitores

Aos que lêem esse Portal. Aqui nunca existiu censura e todos os comentários – até os mais agressivos – foram liberados pelo editor, sem restrição alguma.


No entanto, chegamos a uma encruzilhada: o período eleitoral começou e exige uma série de controle no trato com o candidato. Então, o ouropretoonline.com não vai aceitar comentários contenham:


1 – Palavras de baixo calão, como alguns têm feito para destilar seu ódio contra pessoas que não gostam;


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Grande abraço,

Alexandre Araújo editor

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