O deputado federal Amir Lando (PMDB-RO) esteve ontem conversando com vários ministros do Tribunal de Contas da União (TCU), em especial com o ministro-auditor Marcos Bemquerer Costa e acertou os detalhes da pauta ao pleno daquela corte para análise, discussão e aprovação do relatório do Ministério Público do órgão sobre a consulta feita pela Advocacia Geral da União com relação aos servidores demitidos pelo governo José Bianco (2.000), temporários, contratados por prazo determinado e depois indeterminado que estão ávidos pela transposição aos quadros do governo federal. A princípio, o relatório não foi favorável por erro de interpretação à Emenda 60 da Constituição Federal, segundo declarou o parlamentar.
Amir Lando, pretende fazer sustentação oral em defesa dos servidores. Durante todo o tempo em que a consulta ficou sendo analisada no TCU, o parlamentar apresentou diversas defesas com memórias jurídicas argumentando o direito dos servidores. O Sintero e o Sindsef, através dos sindicalistas Daniel Pereira e Manoelzinho, também apresentaram suas defesas. “Agora, os ministros terão que entender que nesse país tem uma constituição que precisa ser obedecida e bem interpretada”, frisou Amir.
Como argumento jurídico, Amir Lando disse que a consulta formulada pela Advocacia Geral da União foi um tanto quanto tendenciosa, pois já insere informações incompatíveis com os fatos efetivamente ocorridos, objetivando obter a resposta que lhe é conveniente”. Veja-se que a primeira informação passada, já não condiz com a realidade, pois assevera: “A readmissão de servidores, regularmente demitidos, por intermédio de acordo homologado em instância judicial, por meio de decisão transitada em julgado, restabelece o vínculo original?” (destaque nosso em negrito). Ocorre que, bem ao contrário do que colocado na consulta levada a efeito pela AGU, não houve demissão regular. A sentença registrou expressamente que as demissões eram absolutamente irregulares, nulas de pleno direito, porque não observada à situação dos demitidos de se tratarem de servidores celetistas e, como tais, teriam que possuir depósitos fundiários e receber, por ocasião das despedidas, todas as verbas inerentes a tal modalidade contratual. Ao cumprimento desses requisitos foi condicionado o reconhecimento da validade das demissões e, sem essas observâncias, entendeu-se que elas nunca ocorreram para os efeitos legais. Exatamente por entender que as demissões eram irregulares, nulas, portanto, determinou-se o retorno dos servidores ao status quo antes.
Além do recurso interposto pelo Estado de Rondônia, a decisão estava sujeita a reexame obrigatório, em virtude de envolver ente público como um dos integrantes da relação processual. Assim, na instância superior, as partes acabaram por se conciliar, o que foi devidamente homologado. Há que se observar, porém, que o acordo homologado, jamais retira a legitimidade dos fundamentos constantes da sentença, de modo que o consenso posterior não implica em passar a se reconhecer que as demissões foram regulares, como quis fazer crer a Advocacia Geral da União, equivocadamente, diga-se de passagem. Assim, o que deve ser ressaltado e jamais pode ser olvidado, sob pena de se fazer tábula rasa ao que realmente foi decidido judicialmente é que a sentença que precedeu a conciliação restabeleceu o vínculo original, uma vez que foram consideradas totalmente NULAS as demissões. Como se sabe, o ato nulo não produz nenhum efeito e, como tal, equivale a dizer que não é considerado existente no mundo jurídico, ou seja, é como se as demissões nunca tivessem ocorrido, estabelecendo-se, por consequência, o vínculo original, diferentemente da conclusão levada a efeito pelo Douto Ministério Público, com a devida vênia. Com efeito, conforme declinado no item 42 da resposta à consulta, o Superior Tribunal de Justiça não declarou a ilegalidade dos decretos de exoneração/demissão dos servidores, nem determinou a reintegração/readmissão dos atingidos. Todavia isso não se deu por ter àquela Corte decidido de forma contrária, mas sim decorreu do fato de ali ter sido celebrado e homologado acordo. Em virtude do acordo efetuado, não houve apreciação quanto ao mérito da sentença prolatada, mas esta, por seu turno, em verdade, assim se portou, declarando não apenas a ilegalidade, como a total nulidade das exonerações, determinando a imediata readmissão dos servidores alvo do repudiado processo demissionário. Apesar de haver determinação para readmissão “imediata”, diante dos efeitos apenas devolutivos dos recursos, o cumprimento da decisão só ocorreria após o seu trânsito em julgado, razão pela qual o acordo foi à solução mais viável.
Em que pese o acordo celebrado, na realidade, na contramão do que restou respondido na consulta formulada, os decretos demissionários NÃO romperam o vínculo original dos interessados com o Estado, porque tais decretos foram declarados NULOS de pleno direito, por decisão judicial prolatada pela 2a Vara do Trabalho de Porto Velho. O fato de não ter havido ingresso nos quadros mediante aprovação prévia em concurso público também não torna irregulares as contratações, por terem estas ocorrido em período anterior à promulgação da Constituição Federal de 5/10/1988, quando essa exigência se tornou imprescindível e indispensável à validade da contratação no serviço público. Não há como retroagir a validade do texto constitucional de 1988, por aplicação a princípios básicos de direito, em especial, o da irretroatividade das leis, o qual só permite exceção na esfera criminal, que não é o caso, de forma que, se na época de suas admissões não vigorava o texto constitucional com esta exigência de submissão a concurso público, não é este fato que comprometerá a regularidade de suas admissões, como realmente não comprometeu, conforme reconhecido na sentença.
Por fim, não se quer entender que a transposição é uma imposição ao Estado de Rondônia, mas sim que o que não se pode negar em hipótese alguma, é que os servidores regularmente admitidos, cujas pretéritas despedidas arbitrárias, por meio de decreto foram declaradas nulas, equivalendo a dizer que nunca existiram no universo jurídico, podem e devem exercer suas opções de serem ou não transpostos, porquanto o acordo posterior não retira, nem invalida os fundamentos da sentença proferida, mas sim os fortalecem, tanto é que os fundamentos da decisão foram preponderantes para levar o Estado a concordar com a conciliação. A via conciliatória ocorreu, portanto, apenas como forma mais ágil de efetividade, jamais de negação da essência daquilo que foi reconhecido no título judicial, o qual cabe ser respeitado e preservado de forma perene, longe de artifícios que visem o mascarar, porque a voz do real direito dos servidores alvo de injustiças desta natureza, certamente se sobreporá à mordaça com a qual que se tenta envolvê-los, por demais frágil e desprovida de consistência jurídica para calá-los”. Amir Lando pretende, na defesa oral, demonstrar a injustiça e o erro jurídico que o governo federal e aquela corte poderá cometer se não assegurar o direito dos servidores estaduais de Rondônia pela transposição aos quadros da União.
Assessoria