Mais Notícias : Moradores temem tragédia em morro vizinho ao Bumba
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Enviado por alexandre em 09/04/2010 22:23:35 |
Os moradores do Morro do Céu, área vizinha ao Morro do Bumba, em Niterói, consideram a região uma 'bomba-relógio' e acreditam que, se a chuva continuar, uma tragédia pode acontecer no local com mais gravidade do que o deslizamento ocorrido na quarta-feira (7). Parte da preocupação deles é com o lixão que funciona no local e a presença de gases e chorume que escorre pelo terreno e pelas residências.
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Em nota, a Prefeitura de Niterói informou que o aterro do Morro do Céu foi interditado provisoriamente pela Defesa Civil municipal nesta sexta-feira (9) após a ocorrência de dois deslizamentos e quedas de árvores que ocorreram em seus dois acessos.
O Corpo de Bombeiros informou que subiu para 212 o número de mortos em decorrência das chuvas que atingiram o estado do Rio. O município de Niterói, na Região Metropolitana, foi o mais castigado: já chega 132 o número de vítimas das chuvas na cidade. O Morro do Céu é uma bomba-relógio que pode explodir a qualquer momento. Aquele lixão vai provocar uma tragédia igual a do Morro do Bumba. Isso porque o aterro de lá estava desativado e, este aqui, está em pleno funcionamento", disse Marino Gonçalves de Medeiros, 59 anos.
Ele foi presidente da associação de moradores da região durante seis anos e disse que já alertou a prefeitura de Niterói sobre os riscos de deslizamento no local desde 1995. "Eu encaminhei um pedido de construção de muro de contenção aqui e nada foi feito até agora", disse Medeiros.
Casas abandonadas
Cerca de 40 famílias abandonaram suas casas na Travessa Joaquim Alvorada, no bairro Fonseca, em Niterói, depois dos quatro dias de chuva na região.
Alexandre Mendonça da Silva, 39 anos, é um dos que saíram de casa às pressas. "Não temos como ficar. Três pedras que estão no alto do morro podem cair a qualquer momento. Já houve deslizamento de terra na região e muitas casas foram atingidas."
Eliane Nunes, 45 anos, está preocupada com a situação, já que mora com um irmão que tem dificuldade de locomoção. "Ele só anda de cadeira de rodas. Se começar a deslizar tudo por aqui não terei como socorrê-lo. Preciso saber se mina casa está em área de risco."
Deslizamento no Morro do Céu
A cabeleireira Luciana Machado Vieira, 39 anos, precisou abandonar sua casa, no Morro do Céu, na terça-feira (6). "Minha casa não foi atingida pelo deslizamento, mas foi condenada pela Defesa Civil e precisei sair. Estou voltando hoje [sexta-feira] para tentar retirar alguns objetos pessoais."
Luciana afirmou ainda que vai levar o casal de cães e seus cinco filhotes de um mês. "Só deixamos ração para eles, mas não tivemos como levá-los em um primeiro momento. Agora, eles não ficam mais longe de nós."
Salvos do deslizamento
A família de Simone Belga Fernandes, 25 anos, escapou da morte ao ouvir o barulho de uma pedra gigante começar a deslizar pela encosta que fica atrás da casa onde morava até a madrugada de quarta-feira (7), no Morro do Céu, em Niterói, Região Metropolitana do Rio. O local é próximo ao Morro do Bumba e é coberto por um lixão.
Ela contou que estava na sala momentos antes da pedra atravessar a casa: “Eu estava dormindo com meus filhos no sofá. Os vizinhos começaram a gritar e eu corri com as crianças de lá”.
Simone disse que não teve tempo de pegar nada e perdeu tudo o que tinha. “Agora estou na casa de parentes, vivendo de favor. Não sei se terei como voltar para lá”, afirmou ela, que está buscando doações para vestir e alimentar os filhos. “Eles ainda estão com problemas de saúde por causa do contato com a água que escorre do lixão do Morro do Céu.”
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Mais Notícias : Transposição: Amir vai ao TCU e a consulta da AGU vai ao pleno na próxima quarta-feira
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Enviado por alexandre em 01/01/1970 13:20:00 |
O deputado federal Amir Lando (PMDB-RO) esteve ontem conversando com vários ministros do Tribunal de Contas da União (TCU), em especial com o ministro-auditor Marcos Bemquerer Costa e acertou os detalhes da pauta ao pleno daquela corte para análise, discussão e aprovação do relatório do Ministério Público do órgão sobre a consulta feita pela Advocacia Geral da União com relação aos servidores demitidos pelo governo José Bianco (2.000), temporários, contratados por prazo determinado e depois indeterminado que estão ávidos pela transposição aos quadros do governo federal. A princípio, o relatório não foi favorável por erro de interpretação à Emenda 60 da Constituição Federal, segundo declarou o parlamentar. Amir Lando, pretende fazer sustentação oral em defesa dos servidores. Durante todo o tempo em que a consulta ficou sendo analisada no TCU, o parlamentar apresentou diversas defesas com memórias jurídicas argumentando o direito dos servidores. O Sintero e o Sindsef, através dos sindicalistas Daniel Pereira e Manoelzinho, também apresentaram suas defesas. “Agora, os ministros terão que entender que nesse país tem uma constituição que precisa ser obedecida e bem interpretada”, frisou Amir. Como argumento jurídico, Amir Lando disse que a consulta formulada pela Advocacia Geral da União foi um tanto quanto tendenciosa, pois já insere informações incompatíveis com os fatos efetivamente ocorridos, objetivando obter a resposta que lhe é conveniente”. Veja-se que a primeira informação passada, já não condiz com a realidade, pois assevera: “A readmissão de servidores, regularmente demitidos, por intermédio de acordo homologado em instância judicial, por meio de decisão transitada em julgado, restabelece o vínculo original?” (destaque nosso em negrito). Ocorre que, bem ao contrário do que colocado na consulta levada a efeito pela AGU, não houve demissão regular. A sentença registrou expressamente que as demissões eram absolutamente irregulares, nulas de pleno direito, porque não observada à situação dos demitidos de se tratarem de servidores celetistas e, como tais, teriam que possuir depósitos fundiários e receber, por ocasião das despedidas, todas as verbas inerentes a tal modalidade contratual. Ao cumprimento desses requisitos foi condicionado o reconhecimento da validade das demissões e, sem essas observâncias, entendeu-se que elas nunca ocorreram para os efeitos legais. Exatamente por entender que as demissões eram irregulares, nulas, portanto, determinou-se o retorno dos servidores ao status quo antes. Além do recurso interposto pelo Estado de Rondônia, a decisão estava sujeita a reexame obrigatório, em virtude de envolver ente público como um dos integrantes da relação processual. Assim, na instância superior, as partes acabaram por se conciliar, o que foi devidamente homologado. Há que se observar, porém, que o acordo homologado, jamais retira a legitimidade dos fundamentos constantes da sentença, de modo que o consenso posterior não implica em passar a se reconhecer que as demissões foram regulares, como quis fazer crer a Advocacia Geral da União, equivocadamente, diga-se de passagem. Assim, o que deve ser ressaltado e jamais pode ser olvidado, sob pena de se fazer tábula rasa ao que realmente foi decidido judicialmente é que a sentença que precedeu a conciliação restabeleceu o vínculo original, uma vez que foram consideradas totalmente NULAS as demissões. Como se sabe, o ato nulo não produz nenhum efeito e, como tal, equivale a dizer que não é considerado existente no mundo jurídico, ou seja, é como se as demissões nunca tivessem ocorrido, estabelecendo-se, por consequência, o vínculo original, diferentemente da conclusão levada a efeito pelo Douto Ministério Público, com a devida vênia. Com efeito, conforme declinado no item 42 da resposta à consulta, o Superior Tribunal de Justiça não declarou a ilegalidade dos decretos de exoneração/demissão dos servidores, nem determinou a reintegração/readmissão dos atingidos. Todavia isso não se deu por ter àquela Corte decidido de forma contrária, mas sim decorreu do fato de ali ter sido celebrado e homologado acordo. Em virtude do acordo efetuado, não houve apreciação quanto ao mérito da sentença prolatada, mas esta, por seu turno, em verdade, assim se portou, declarando não apenas a ilegalidade, como a total nulidade das exonerações, determinando a imediata readmissão dos servidores alvo do repudiado processo demissionário. Apesar de haver determinação para readmissão “imediata”, diante dos efeitos apenas devolutivos dos recursos, o cumprimento da decisão só ocorreria após o seu trânsito em julgado, razão pela qual o acordo foi à solução mais viável. Em que pese o acordo celebrado, na realidade, na contramão do que restou respondido na consulta formulada, os decretos demissionários NÃO romperam o vínculo original dos interessados com o Estado, porque tais decretos foram declarados NULOS de pleno direito, por decisão judicial prolatada pela 2a Vara do Trabalho de Porto Velho. O fato de não ter havido ingresso nos quadros mediante aprovação prévia em concurso público também não torna irregulares as contratações, por terem estas ocorrido em período anterior à promulgação da Constituição Federal de 5/10/1988, quando essa exigência se tornou imprescindível e indispensável à validade da contratação no serviço público. Não há como retroagir a validade do texto constitucional de 1988, por aplicação a princípios básicos de direito, em especial, o da irretroatividade das leis, o qual só permite exceção na esfera criminal, que não é o caso, de forma que, se na época de suas admissões não vigorava o texto constitucional com esta exigência de submissão a concurso público, não é este fato que comprometerá a regularidade de suas admissões, como realmente não comprometeu, conforme reconhecido na sentença. Por fim, não se quer entender que a transposição é uma imposição ao Estado de Rondônia, mas sim que o que não se pode negar em hipótese alguma, é que os servidores regularmente admitidos, cujas pretéritas despedidas arbitrárias, por meio de decreto foram declaradas nulas, equivalendo a dizer que nunca existiram no universo jurídico, podem e devem exercer suas opções de serem ou não transpostos, porquanto o acordo posterior não retira, nem invalida os fundamentos da sentença proferida, mas sim os fortalecem, tanto é que os fundamentos da decisão foram preponderantes para levar o Estado a concordar com a conciliação. A via conciliatória ocorreu, portanto, apenas como forma mais ágil de efetividade, jamais de negação da essência daquilo que foi reconhecido no título judicial, o qual cabe ser respeitado e preservado de forma perene, longe de artifícios que visem o mascarar, porque a voz do real direito dos servidores alvo de injustiças desta natureza, certamente se sobreporá à mordaça com a qual que se tenta envolvê-los, por demais frágil e desprovida de consistência jurídica para calá-los”. Amir Lando pretende, na defesa oral, demonstrar a injustiça e o erro jurídico que o governo federal e aquela corte poderá cometer se não assegurar o direito dos servidores estaduais de Rondônia pela transposição aos quadros da União. Assessoria |
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