Por Rondoniadinamica Porto Velho, RO – Um casal homoafetivo foi condenado pela juíza de Direito Caroline da Silva Modesto, da 2ª Vara Criminal de Ariquemes, pela prática do crime de estupro de vulnerável. Cada um deles foi sentenciado, de maneira definitiva, a 19 anos, oito meses e sete dias de reclusão. “[...] por se tratar de crime hediondo, fixo o regime fechado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade”, destacou a magistrada em ambos os casos. Cabe recurso. Por outro lado, a juíza lhes garantiu o direito de recorrer em liberdade porquanto responderam ao processo nesta condição. A acusação de acordo com o MP/RO W. M. da S. e A. S. F. teriam, no mês de junho de 2017, estuprado, por mais de uma vez, um bebê de apenas cinco meses de idade. A criança estava sob os cuidados da dupla, embora de maneira ilegal (não havia ato formal de adoção), e, reiteradamente, sofria por parte dos dois investidas libidinosas diversas da conjunção carnal. Ainda de acordo com a denúncia, a dupla mordia a criança a fim de satisfazer sua lascívia, ou seja, seus desejos de ordem sexual. A versão dos réus O acusado A. S. F. negou os fatos, argumentando que quem mordeu o bebê foi a filha de uma mulher chamada E., que tinha quatro anos, posto que ela dormiu na mesma cama que a vítima no dia anterior. Embora não tenha visto quem mordeu, supôs que tenha sido ela. Narrou que, na época dos fatos, ele e o acusado W. tocavam um restaurante, quando um casal passou e perguntou se eles poderiam cuidar de um bebê recém-nascido. Recordou que ficaram com dó dele, o qual tinha três meses na época, pois estava todo sujo e mijado, assim, acabaram aceitando e o casal foi embora. Em seguida, os dois levaram o bebê para casa e o cuidaram deste então. Alegou que nunca tomaram providências acerca de regularizar a adoção. Destacou que o acusado W. cuidava mais da criança, pois trabalhava o dia todo. Salientou que são da religião umbandista e, ainda, que W. era “Pai de Santo” e complementava a renda dos dois com a função. Contou que a seara (encontros religiosos) aconteciam dentro de sua casa. Relatou que o denunciado W. benzia muitas crianças e que, em um desses episódios, uma das crianças acabou dormindo na cama junto da vítima, o que ocasionou o episódio das mordidas. Entretanto, destacou que não viu nenhuma marca na vítima e só ficou sabendo no dia em que a polícia a buscou. Disse que antes da polícia chegar em sua residência, se recorda que sua vizinha foi visitá-lo e, ao ver a criança, notou que havia marcas em seu rosto. No dia seguinte, o acusado foi trabalhar e quando voltou a criança já havia sido levada. Posteriormente, reconheceu que tinha somente uma mordida na bochecha, já no restante do corpo não havia. O acusado W. M. da S., embora intimado, não compareceu à audiência para apresentar sua versão dos fatos. A decisão Em determinado trecho da sentença, a juíza Caroline da Silva Modesto pincelou: “Ao passo que o dolo do crime de estupro de vulnerável consistente na satisfação da lascívia, isto é, em alcançar a conjunção carnal ou ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos de idade”. Ela prosseguiu destacando: "Nesse norte, vislumbra-se que os hematomas existentes na vítima não foram decorrentes de exposição de perigo para fins educacionais e/ou corretivos, mas sim de cunho evidentemente lascivo, pois consoante bem salientado pelo perito criminal, mordida é característica clássica da prática libidinosa, quanto mais sucções espalhadas pelo corpo da vítima. Note-se que o expert consignou indícios de maus-tratos, no entanto, estes são oriundos da discrepância que havia entre a idade cronológica da vítima e o estado em que ela se encontrava no primeiro momento, isto é, de fragilidade e inanição”. E sacramentou: “Desta feita, considerando que restou indubitavelmente demonstrado nos autos que os hematomas encontrados na vítima são oriundos de desejo sexual dos acusados, não há que se cogitar a desclassificação para o delito de maus-tratos, pois cabalmente provado o elemento subjetivo do tipo do delito de estupro de vulnerável”, concluiu. |