Em decisão proferida nesta sexta-feira (6), o juiz Émerson Luís Pereira Cajango, da Quarta Vara Civil de Cuiabá, deu um prazo de dez dias para que a defesa da adolescente E. J. se manifeste sobre carta precatória devolvida, referente a um processo movido contra a cantora gospel Priscilla Alcântara.
No dia 5 de dezembro passado, o juiz indeferiu pedido de tutela de evidência em pedido de indenização por danos morais e materiais contra a cantora e duas agências que promoveram em 2017 o sorteio de um aparelho de celular iPhone 8. A ganhadora, a adolescente E.J., foi sorteada, mas não recebeu o prêmio.
O show de Priscilla Alcântara foi realizado em Cuiabá no dia 12 de outubro de 2017, no Fest Gospel, realizado no ginásio Aecim Tocantins.
A adolescente E.J. entrou com pedido de indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela contra a cantora gospel Priscilla Alcântara e as empresas UP Publicidade e Roteiro Vip. Ela alegou que as requeridas promoveram o sorteio de um aparelho celular da marca iPhone 8 (o mais moderno na época da ação, em 2017), por meio do aplicativo Instagram, com o intuito de aumentar a venda de ingressos do show da cantora.
E. J. contou que para fazer parte do sorteio, a participante deveria compartilhar o Instagram da cantora com todos os seus contatos, curtir várias publicações de patrocinadores, seguir o perfil de algumas pessoas e divulgar a venda de ingressos. O sorteio do prêmio ocorreu no dia 22/09/2017, tendo a autora como ganhadora.
Na época, ela entrou em contato com a Roteiro Vip, responsável pelo envio, e forneceu todos os documentos e dados necessários para a entrega do prêmio. Contudo, as requeridas nunca o enviaram, mesmo após o decurso do prazo de mais de um ano.
Assim, em sede de tutela de evidência, ela pediu que as requeridas façam a entrega imediata de um iPhone 10 ou o mais atual no mercado, conforme prometido, bem como que retirem a imagem da adolescente de todos os sites, redes sociais ou qualquer outro meio de comunicação em que ela esteja sendo usada para fins comerciais sem sua autorização.
Em seu despacho, o juiz escreveu que o magistrado só pode decidir liminarmente sob a ótica da tutela de evidência em conformidade com as hipóteses formuladas nos incisos II e III do artigo 311 do Código de Processo Civil.
Na decisão, o juiz Émerson Luís Pereira Cajango disse que o pedido liminar da autora não “se amolda em nenhuma das hipóteses elencadas, portanto, não havendo falar em deferimento do pedido de tutela de evidência, já que o inciso II exige além prova documental, que haja tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, o que não é o caso”, justificou, para não conceder o pedido liminar.
“Ante o exposto, indefiro a Antecipação dos Efeitos da Tutela Provisória de Evidência, por ausência dos requisitos legais”.