Por Rondoniadinamica
Porto Velho, RO – O juiz de Direito Artur Augusto Leite Júnior, da Vara Única de São Francisco do Guaporé, condenou o ex-prefeito daquele município, Jairo Borges Faria, além de Artur Rocha, ambos pela prática de improbidade administrativa.
Cabe recurso.
A sentença foi prolatada na última quinta-feira (15).
O caso está relacionado à dispensa ilegal de licitação.
“Entendo que a demanda deva ser julgada procedente em parte, pois não foi realizado nenhum procedimento formal de dispensa de licitação documentado para a aquisição dos pneus, não servindo de desculpa a necessidade de aquisição desses para evitar a perda de maquinário decorrente de programa governamental”, pontuou o magistrado.
CONFIRA OS TERMOS DA DECISÃO:
“III – Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do
CPC, para condenar os requeridos JAIRO BORGES FARIA e ARTUR ROCHA por ato de improbidade previsto no artigo 10 da lei 8.429/92; razão pela qual passa-se a dosar as penalidades do artigo 12, inciso II, da mesma lei.
A penalidade de ressarcimento ao erário fica estabelecida no mesmo patamar em que condenado o município a pagar a empresa em ação judicial devendo ser acardo de forma solidária por ambos os condenados.
No mais, de forma proporcional e razoável, entendo que deva ser aplicado a suspensão dos
direitos políticos a ambos os condenados por cinco anos, multa individual no valor (para cada um) do
dano ocasionado mencionado no parágrafo acima (a multa fica estabelecida no mesmo patamar em que
condenado o município a pagar a empresa em ação judicial devendo cada um arcar com o uma multa inteira
correspondente ao ressarcimento determinado judicialmente sem solidariedade, sendo essa pena autônoma e independente do ressarcimento acima estipulado), bem como proibição de ambos contratarem com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja(m) sócio(s) majoritário(s), pelo prazo de cinco anos. Essas penalidades são suficientes ao vizo do Juízo, pois foi um valor razoavelmente baixo o da condenação do município e já é pacífico que o Juízo não é obrigado a aplicar todas as penalidades previstas na lei e nem deve aplicá-las nos seus patamares máximos, podendo dosá-las conforme a gravidade, etc, sendo que aqui o dano ao erário foi pequeno.
Custas pelos requeridos condenados de forma solidária no patamar de 3% do valor atualizado da condenação do município ocorrida na ação de ressarcimento movida pela empresa. Sem honorários advocatícios.
P.R.I.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA
São Francisco do Guaporé/RO,quinta-feira, 15 de agosto de 2019.
Artur Augusto Leite Júnior
Juiz de Direito”.