O veículo público passou 31 meses na posse da Federação de Motociclismo do Estado de Rondônia (FMR) Por Rondoniadinamica
Porto Velho, RO – O ex-secretário de Saúde Williames Pimentel (MDB), que comandou a pasta durante a gestão Confúcio Moura, do mesmo partido, vai responder pela prática de improbidade administrativa nos autos do processo nº 7054026-41.2017.8.22.0001. A ação tramita na 2ª Vara da Fazenda Pública de Porto Velho e está sob incumbência do juiz de Direito Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa. O Ministério Público (MP/RO) demandou tanto Pimentel quanto Ronie Helisson Romão e a Federação de Motociclismo do Estado de Rondônia (FMR). A denúncia alega que, conforme dita o Inquérito Civil Público nº 2015001010016221, no dia 11 de setembro de 2013, o então secretário de Saúde do Estado Williames Pimentel cedeu um veículo tipo ambulância avaliada em R$ 67,5 mil – pertencente ao Fundo Estadual de Saúde (FES) – para a Federação de Motociclismo de Rondônia, entidade privada com sede no Município de Espigão do Oeste. O promotor responsável pela ação destacou ainda que, em decorrência da suposta necessidade de atender a eventual acidente envolvendo os membros da federação em questão durante as competições, o veículo oficial foi cedido através de Termo de Comodato “cuja cláusula oitava estabeleceu que a cedência do veículo teria vigência por 02 (dois) anos, a partir de sua assinatura, e que poderia ser objeto de doação à Federação no término do seu contrato”. O Ministério Público entende que o ato de cedência em comodato deveria ter sido motivado, de modo que houve violação ao princípio da motivação, pois Pimentel, ao entregar o veículo oficial, não justificou a necessidade de sua cedência à entidade privada. O órgão entende, portanto, que a FMR deve ressarcir os cofres públicos no valor equivalente à locação da ambulância, “utilizando-se como parâmetro os valores pagos pela SESAU no contrato nº 158/PGE20128”. À Justiça, o MP/RO pontuou ainda: “Considerando o total de meses em que a ambulância esteve à disposição da FMR (31 meses) e o valor mensal da locação de uma ambulância, o valor a ser ressarcido pela Federação é de R$ 639.633,23 (seiscentos e trinta e nove mil e seiscentos e trinta e três reais e vinte e três centavos)”. Isto representa o equivalente ao uso durante o período de 13 de setembro de 2013 a 05 de abril de 2016, “data em que a ambulância foi entregue ao Hospital Regional de Cacoal e correspondente ao valor que a SESAU pagou pelo aluguel de uma ambulância para suprir a demanda no período em que a FMR esteve de posse do veículo”. O MP/RO aduz também que a utilização do veículo por entidade privada causou prejuízo aos cofres públicos, tanto pela utilização do automóvel quanto pelos gastos com aquisição de ambulância para suprir as necessidades dos hospitais públicos. A Promotoria afirma que Williames Pimentel, na condição de Secretário de Estado de Saúde, agiu com inobservância dos deveres de honestidade, legalidade, lealdade e fidelidade à Instituição e também não respeitou o dinheiro arrecadado do contribuinte. Isto “porque utilizou bens e valores do Estado para atender a objetivos particulares em detrimento dos superiores interesses públicos e sociais”. Compreendeu, por fim, que tanto a Federação dos Motociclistas de Rondônia quanto Ronie Romão foram diretamente beneficiados “pela conduta ilegal de Williames Pimentel, pois utilizaram bens do acervo patrimonial do Estado de Rondônia para fins particulares”. Os réus apresentaram defesa preliminar, mas foram rechaçadas pelo juiz da causa, que, em seguida, recebeu a ação civil pública e mandou citar os envolvidos para que apresentem contestação no prazo de 15 dias. Confira os termos da decisão: “[...] O presente feito diz respeito à cedência irregular de um veículo/ambulância através de termo de comodato realizado entre a Secretaria de Saúde e a Federação de Motociclismo do Estado de Rondônia, sem observância dos requisitos legais. Nas defesas preliminares, os requeridos se restringiram a aduzir a ausência da ilegalidade do termo de comodato, a ausência de dolo, inexistência de dano ao erário, bem como a falta de provas para caracterizar o ato como ímprobo. Pontua-se que os requeridos confirmam a existência do comodato, com a efetiva utilização do veículo pela Federação. Assim, as alegações apresentadas nas defesas preliminares não são suficientes para a rejeição preliminar da presente ação agora, num mero juízo de admissibilidade. De tudo que se vê, nesta fase processual, há indícios que evidenciam a prática de atos de improbidade e as teses sustentadas pelos requeridos dependem de uma análise acurada de provas, estando, pois, intrinsecamente ligadas ao MÉRITO da causa, de modo que para ela devem ficar relegadas. Posto isto, REJEITO a manifestação prévia (art. 17, § 8, da Lei n 8.429/92) e, de consequência, RECEBO A AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Citem-se os requeridos para apresentarem contestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 17, § 9° da Lei n 8.429/92 c/c art. 335 do Código de Processo Civil). Após a vinda aos autos das contestações, intime-se o Ministério Público e o Estado de Rondônia para réplica. Intimem-se para especificação de provas, em caso de nada ser requerido venham conclusos para SENTENÇA. SIRVA A PRESENTE COMO MANDADO /CARTA/OFÍCIO [...] Porto Velho, 29 de julho de 2019 Edenir Sebastião A. da Rosa Juiz(a) de Direito”. |