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Justiça : TRÁFICO
Enviado por alexandre em 14/11/2011 00:31:31



Justiça condena há 07 anos de prisão por tráfico de droga esposa do ex-prefeito Irandir Oliveira
A juíza de Direito Wanessa Rezende Fuso Brom da Comarca de Justiça de Goiânia – GO, sentenciou a uma pena de 07 (seis) anos e 03 meses de reclusão em regime fechado por tráfico de drogas Andréia Rocha esposa do ex-prefeito Irandir Oliveira Souza que foi absolvido pelo chavão “in dúbio pró réu”. A juíza não deixou Andréia recorrer em liberdade, tendo expedido mandado de prisão contra a mesma.

Andréia Rocha foi denunciada pelo Ministério Público do Estado de Goiás com base no artigo 33, caput, combinado com artigo 40, inciso V, ambos da Lei nº. 11.343/06, narra a denúncia que no dia 23/11/2008 no km 172 da BR 060, no município de Goiânia – GO a PRF após uma revista no ônibus que tinha saído de Porto Velho com destino a Goiânia foi encontrado 05 kg (cinco quilos) de cocaína sendo que Andréia foi acusada formalmente de ser a proprietária da droga.

Veja na integra a sentença:

Processo: 200805076292
Acusados: Andréia da Rocha e Irandir Oliveira Souza
Infração Penal: artigo 33, caput, combinado com artigo 40, inciso V, ambos da
Lei n.º 11.343/06
Vítima: Saúde Pública
SENTENÇA
1 - Relatório
A Representante Legal do Ministério Público Estadual, no uso de suas
atribuições legais e constitucionais, ofertou Denúncia em desfavor de Andréia da
Rocha e Irandir Oliveira Souza, qualificados nos autos, como incursos nas
penas do crime descrito no artigo 33, caput, combinado com artigo 40, inciso V,
ambos da Lei n.º 11.343/06.
Narra a Denúncia que, no dia 23.11.2008, por volta das 08h15min, no
Km-172, da Rodovia BR-060, no município de Goiânia/GO, a acusada Andréia
foi flagrada por policiais rodoviários federais logo após ter transportando, no
interior do ônibus da empresa Eucatur, de Ouro Preto do Oeste/RO para esta
Capital, sem autorização e em desacordo com as determinações legais e
regulamentares pertinentes, aproximadamente 05kg (cinco quilos) de cocaína,
distribuídos em 06 (seis) porções acondicionadas separadamente em plástico
translúcido e fita adesiva, a pedido de Irandir.
Noticia que, durante a abordagem policial, Andréia logrou êxito em
evadir-se do local, sem a autorização dos policiais, oportunidade em que foi auxiliada
por Irandir.
Foram arroladas três testemunhas pelo Ministério Público.
Ofertada a Denúncia, os acusados foram notificados e apresentaram
defesas prévias em peças distintas, requerendo a inquirição de duas testemunhas,
sendo a peça acusatória recebida diante da ausência de fundamentos fáticos que
afastassem in limine os fatos nela narrados.
Na sequência, os acusados foram citados e designada audiência de ins-
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trução e julgamento, oportunidade em que foram interrogados, não se
declararam dependentes às substâncias entorpecentes, e inquiridas, ao todo, cinco
testemunhas.
Encerrada a instrução processual, as partes apresentaram os memoriais
finais escritos, em substituição aos debates orais, e o processo foi concluso para
sentença.
Em síntese, é o relatório.
Passo a decidir.
2 - Fundamentação
Ausentes questões preliminares, passo à análise do mérito e atendo-me,
prefacialmente, às materialidades dos delitos imputados, para, na sequência,
dissecar, de igual modo, a individualização das autorias.
A materialidade deste crime restou demonstrada através do Laudo de
Exame de Constatação às fls. 20/21 dos autos, Auto de Apresentação e Apreensão
às fls. 19 e Laudo Pericial definitivo às fls. 80/86, que revelam que a substância
entorpecente apreendida trata-se de cocaína, de uso, comércio e fabricação
proibidos em todo o território nacional por causar dependência física e/ou psíquica.
No que tange à autoria do crime, passo a enfrentar o mérito da acusação
de forma conjunta em relação aos dois acusados, levando-se em conta que as
provas produzidas são comuns.
Ao ser interrogado em juízo, Irandir Oliveira Souza negou a acusação
que lhe é feita, alegando que desconhece quem seja o proprietário da droga
apreendida e que não é usuário de drogas. Esclareceu que a acusada Andréia é sua
esposa e esta veio para Goiânia para a assinatura de um contrato, bem como para
prosseguir com um tratamento médico. Pormenorizou que a acusada permaneceu
em Cuiabá/MT por duas horas e não trocou de ônibus, o qual foi parado por
policiais da Polícia Federal, e que foi buscá-la na Polícia Federal, para onde foi
levada após ter sido presa, sendo que ficou sabendo que o ônibus foi interceptado
através das pessoas da empresa, que não conversou com a acusada durante a
viagem e não se recordou de ter recebido um telefonema dela quando estava chegando
no posto policial.
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Declarou que as malas que estavam no ônibus ficaram de ser entregues
na rodoviária, que quando seu filho foi buscar as malas da acusada um policial
perguntou sobre o paradeiro desta e disse que foram encontradas drogas na mala
dela, a qual disse que não era verdade, pois viu a droga sendo encontrada em uma
mochila com vestes masculinas, inclusive o policial lhe mostrou que dentro da
mochila foi encontrada uma cueca com um nó e os vestidos da acusada, que
também estavam com nós, sendo que o policial concluiu que isso seria um código,
mas a acusada é evangélica e usa vestidos indianos, os quais não precisam ser
passados e são guardados com nós.
Relatou que na Polícia Federal o Delegado lhe mostrou a droga que foi
apreendida, sendo que havia indícios suficientes para descobrir quem seria o
verdadeiro proprietário do entorpecente, pois também havia um sabonete e uma
escova de dente recém usados, além de uma cueca. Asseverou que saiu do posto
policial na companhia da acusada com a autorização de um policial, que havia
tickets de identificação das malas e das passagens, inclusive a tal mochila possuía
identificação, assim como a passagem da acusada estava com a identificação da
mala dela.
O acusado não soube dizer se a droga foi encontrada em virtude de denúncia
anônima ou em abordagem de rotina dos policiais. Declarou, também, que
no ônibus havia aproximadamente trinta passageiros. Por fim, assegurou que ele e
sua esposa têm condição financeira estável e por isso não há motivo para se envolverem
no tráfico de drogas.
Da mesma forma procedeu a acusada Andréia da Rocha Oliveira em
seu interrogatório judicial, pois também negou a acusação que lhe é atribuída,
alegou que o entorpecente apreendido não lhe pertence e que nunca foi usuária de
drogas. Expôs que estava vindo de Rondônia com seu filho pequeno a esta Capital
a fim de assinar um contrato, ocasião em que o ônibus onde viajava foi interceptado
e o policial disse que havia uma denúncia anônima, sendo que não conhecia
mais ninguém neste ônibus e estava na poltrona 21 ou 22. Afirmou que o
policial determinou que todos descessem do veículo, exceto as mulheres com filhos,
então permaneceu sentada e não desceu nem transitou no interior do ônibus
durante a abordagem policial, bem como não viu se a outra senhora que estava no
ônibus o fez.
Consignou que um policial lhe perguntou sobre uma sacola, tendo ela o
explicado que a ela pertencia apenas a bolsa do neném e a bagagem que estava no
bagageiro, mas na verdade estava com três bagagens: uma mala azul do neném,
uma frasqueira vermelha e uma mala preta, que foram revistadas e não sabe se as
bagagens dos outros passageiros também foram. Acentuou que "o policial mostrou
para a interroganda a mochila que foi apreendida" (fls. 277), mas desconhece seu
conteúdo, no entanto, em seguida, disse que "o policial não mostrou a mochila
vermelha a interroganda; QUE o policial mostrou a mochila para todos e disse
que tinha drogas dentro" (fls. 277), sendo que a tal mochila foi encontrada nas
primeiras poltronas, nunca a tinha visto em nenhum lugar e não viu a droga que
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foi apreendida. Explicou, ainda, que todas as bagagens de mão possuíam
identificadores.
Destacou que seu esposo, o corréu Irandir, foi ao seu encontro e solicitou
ao chefe do posto, chamado Glaico, que a liberassem, pois não estava bem de
saúde, inclusive foi para o hospital e posteriormente para casa. Registrou que um
policial falou para que guardassem a bagagem no ônibus que eles pegariam no
guichê, sendo que seu enteado foi pegar sua bagagem e levou os policiais até seu
encontro, ocasião em que foi presa em seu apartamento.
Salientou que seu esposo trabalha com transporte de passageiros, mas
na época dos fatos ele não fazia a linha Goiânia-Rondônia e vice-versa, sendo que
a renda mensal de ambos era de R$80.000,00 (oitenta mil reais) e, no mais, confirmou
seus dados constantes na certidão acostada às fls. 123/124.
O policial militar Reginaldo Rodrigues Damasceno, arrolado pela
Representante do Ministério Público, declarou em juízo que participou dos fatos
em apoio à Polícia Rodoviária Federal em uma operação envolvendo drogas, descrevendo
que lhe foi informado que um ônibus havia sido interceptado e, após
conferência das bagagens, localizaram pasta-base de cocaína em uma bolsa de
criança que continha fralda e roupas de criança, não se recordando a cor dessa
bolsa e se havia roupas de adulto. Afirmou que recorda-se de ter visto tal bolsa na
barreira policial, mas não a manuseou, somente a viu, não viu outras bagagens na
barreira bem como o ticket da bagagem onde a droga foi encontrada.
Noticiou que, segundo informações do policial Hugue, a mulher que
estava com a bolsa saiu desapercebida do local da abordagem e foi pega por um
homem, pois estavam na correria para identificar as pessoas e havia muita gente.
Detalhou que dois tickets da bagagem em questão foram apreendidos, seu respectivo
número foi-lhe passado e foi orientado a observar a pessoa que buscaria uma
bagagem identificada com uma numeração.
Detalhou que conversou com o rapaz do guichê da empresa do ônibus
interceptado e combinaram que ele lhe faria um sinal quando essa pessoa chegasse,
sendo que foi o rapaz do guichê quem fez a conferência da numeração do bilhete
que estava em poder da polícia com o bilhete apresentado pela referida pessoa,
que era filho do acusado Irandir, mas o rapaz não pegou nenhuma bagagem
porque ela tinha sido apreendida, então ele deixou a rodoviária e foi em direção
aos hotéis do Setor Norte Rodoviário, nesta Capital, oportunidade em que foi
abordado, verificaram que o bilhete que ele possuía continha a mesma numeração
que a polícia detinha e ele disse que a bagagem que foi buscar, uma mochila,
pertencia a sua família.
Expôs que esse rapaz também revelou que a mulher anteriormente
mencionada estaria em um hotel, para onde os policiais se dirigiram, tratando-se
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de um local tipo dormitório sem placa de identificação de hotel, onde
havia muita gente, o casal de acusados foi ao seu encontro, foram abordados e
conduzidos até a barreira policial, onde a bagagem lhes foi mostrada, mas não
soube precisar se a droga também o foi, tendo ambos negado a propriedade do
entorpecente e de lá foram conduzidos à Polícia Federal.
Pormenorizou que desde a interceptação do ônibus até a abordagem
dos acusados transcorreram cerca de duas horas, que os acusados estavam aparentemente
tranquilos, não os conhecia antes e não viu uma criança quando da
abordagem do casal.
O policial rodoviário federal Hugue Lacerda Schaiblich, arrolado pela
acusação, ao ser inquirido em juízo, informou que trabalha na fiscalização na
barreira de Guapó-GO e o ônibus em que a acusada estava foi abordado para
fiscalização de rotina. Salientou que entrou sozinho no ônibus, não se recordou se
autorizou a permanência somente da acusada no interior do ônibus em razão do
maior número de bagagens de mão ou porque ela estava com uma criança, sendo
que os demais passageiros desceram do veículo e, antes de sair, verificou e viu
que não havia nenhuma bagagem na parte de cima dos assentos e tem certeza
disso. Esclareceu que desceu do ônibus antes dos passageiros, que do lado de fora
viu quando a acusada se movimentou e ficou em pé dentro do ônibus, ocasião em
que subiu novamente e viu uma bolsa em cima dos bancos da frente, sendo que
parece que a acusada estava sentada no meio do ônibus, não a viu indo até a frente
do ônibus, bem como não ouviu de nenhum dos passageiros que a acusada tenha
ido na frente do veículo.
Acentuou que verificou que no interior da citada bagagem havia tabletes
de substância entorpecente semelhantes a pasta-base de cocaína embalados em
fita tape, costumeiramente utilizadas para isolar o odor da droga, além de uma
bermuda masculina tamanho 44 e peças de roupa estilo indiano, tipo lenços, com
nós iguais aos nós encontrados no interior da bagagem de Andréia, não se
recordando se era tipo um vestido indiano, bem como não se lembrou se dentro da
bolsa havia um sabonete, fraldas ou pertences de criança. Explicou que a acusada
não falou nada sobre a bagagem, não ouviu nenhum passageiro falando que viu a
acusada com uma bolsa ou algo semelhante à bolsa onde foi encontrada a droga e
que resolveu verificar se entre os passageiros do ônibus alguém vestia a
numeração retro indicada, tendo ordenado que a acusada descesse do veículo.
A testemunha não se recordou se a acusada reclamou de algum problema
de saúde e destacou que ela ficou nervosa e tensa, fazendo ligações no telefone
celular a todo momento, o que também foi percebido por um dos passageiros do
ônibus, chamado Luciano, que ofereceu ajuda para colocar os bilhetes de passagem
em ordem, o que foi autorizado na intenção de liberar o ônibus o mais rápido
possível, sendo que pelo seu discernimento profissional percebeu que Luciano
não tinha qualquer relação com a droga encontrada, sendo o ônibus liberado
após a propriedade do entorpecente ter sido identificada.
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Contou, também, que o policial Sardinha ficou incumbido de checar o
ticket de passagem que os passageiros possuíam com os das bagagens, mas não se
recordou se isso ocorreu.
Consignou que, enquanto diligenciava sobre o possível dono da bermuda
tamanho 44, a acusada saiu do local sem qualquer autorização dos policiais
responsáveis pela diligência e, ao ser informado sobre o ocorrido, verificou com
seus colegas se alguém tinha autorizado a saída da acusada, tendo todos respondido
negativamente, até porque isso não aconteceria sem sua consulta prévia, ao
que foi informado que um carro aproximou-se do local e Andréia simplesmente
entrou em tal automóvel, sendo que ainda tentou ir atrás deste carro, mas como
não obteve êxito retornou ao posto policial.
Asseverou que, como a acusada deixou todas as malas que estavam no
bagageiro na barreira policial, ligou imediatamente para a Polícia Militar solicitando
o acompanhamento da retirada de tais bagagens, que um policial o contatou
dizendo que estava com o filho do acusado Irandir no carro se dirigindo para uma
pensão nas proximidades da rodoviária onde os acusados estavam hospedados,
sendo que tal local é conhecido como "boca de fumo", mas não viu esse lugar.
Relatou que, posteriormente, encontrou-se com os acusados na barreira
policial, oportunidade em que foi dada voz de prisão à acusada sem resistência e
não a conhecia antes, que durante toda a operação Andréia permaneceu calada e
quem falava era apenas o acusado Irandir, que foi muito educado e argumentou
que algum policial teria liberado a saída da acusada do local, no entanto, conversou
com os dois policiais que estavam na barreira e estes foram categóricos ao
afirmarem que não a liberaram.
O último policial, Carlos Augusto Sardinha Tavares Júnior, inquirido
via carta precatória na Comarca de Rialma/GO, relatou que o Posto Policial
onde ocorreram os fatos é próximo à cidade de Guapó/GO, que o policial Hugue
foi quem interceptou o ônibus, que era de linha e onde havia mais de trinta pessoas,
e não se recordou como estabeleceram nexo entre a droga e a acusada Andréia,
mas soube precisar que quem estava com a droga era uma mulher. Afirmou
que acredita que o esposo da acusada a buscou durante a diligência, mas ela foi
presa algumas horas depois.
A testemunha arrolada pela defesa de ambos acusados, Marcelo Gomes
Fernandes, disse em juízo que os conhece em razão de relação comercial,
pois tem contrato de arrendamento de ônibus com eles, sendo que na época dos
fatos foi a Brasília/DF a fim de assinar um contrato com o casal referente à linha
de ônibus São José do Rio Preto-Londrina, não sabendo dizer porque Andréia veio
para Goiânia/GO e não para Brasília/DF. Informou que a renovação deste contrato
data de novembro de 2008 e esteve com Irandir na estação rodoviária desta
Capital e na garagem de ônibus do acusado, também em Goiânia, onde o contrato
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foi fechado. Noticiou que, pelo que tem conhecimento, à época dos
fatos, o acusado fazia transporte interestadual somente na região de Goiás, que a
empresa do casal é a Transbrasil, já se encontrou com eles cerca de quatro ou
cinco vezes em Goiânia/GO, Marília/SP, Londrina/PR e Rondônia, que em uma
ocasião os acusados estavam em uma caminhonete S-10 e já viu os viu em uma
Ecosport, e ainda, que a renda familiar deles é alta baseado no número de ônibus
que os dois têm e que "já esteve em Rondônia na empresa do acusado e a
empresa é sólida" (fls. 373).
Registrou que Irandir veio de Rondônia de avião, não sabe quando ele
chegou em Goiânia e, como o acusado estava sem carro, o acompanhou quando
foi buscar Andréia na barreira policial de Guapó/GO, sendo que Irandir não estava
nervoso quando lhe telefonou para irem juntos à barreira policial e, quando
chegaram, a acusada já estava fora do ônibus. Expôs que o acusado conversou
com um policial chamado "Egue", o qual liberou a saída de Andréia e nada comentou
sobre drogas, apenas informou que a bagagem de mão dela já havia sido
vistoriada e Irandir disse que seu filho buscaria o restante das bagagens na rodoviária,
sendo que os outros policiais viram com normalidade a saída da acusada e
nesse momento havia várias pessoas detidas na barreira, inclusive com crianças,
não sabendo dizer porque elas estavam lá e não viu mais ninguém sendo liberado.
A testemunha não se recordou quantas bagagens de mão a acusada
portava, não viu o ticket da bagagem que ficou no Posto Policial, bem como a
mochila ou a droga apreendida e não tem conhecimento se no momento que a
acusada saiu da barreira a mochila com a droga já havia sido localizada.
Acrescentou que a acusada estava com a saúde debilitada, razão pela
qual passaram em um posto de saúde e posteriormente foram para casa, contudo,
em seguida, disse que a a acusada só estava com o mal estar da viagem. Contou
que deixou os acusados na casa deles, que é próximo à rodoviária, tratando-se de
um sobrado muito grande, de alto nível, murado e com dois portões, que lá não
tem aparência de pousada ou hotel e não havia grande movimentação em frente à
casa.
Declarou que os acusados estavam acompanhados do filho com quatro
anos de idade e que durante o trajeto a acusada nada comentou sobre a abordagem
policial, mas Irandir disse que o ônibus foi interceptado na barreira policial em
razão de drogas.
A testemunha não soube explicar porque Andréia veio de ônibus e
porque a criança também veio de ônibus ao invés de vir de avião, que a distância
da cidade dos acusados até Goiânia é cerca de 2.500km (dois mil e quinhentos
quilômetros), cerca de dezoito horas de viagem, e não sabe há quanto tempo ela
faz viagens de ônibus.
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Finalmente, a última testemunha, também arrolada pela defesa, Emerson
César Pinheiro, asseverou em juízo que conhece os acusados há cerca de
quatro anos, que sua noiva, chamada Ester, é babá, trabalha na casa da acusada em
Rondônia e viaja muito com Andréia, inclusive sempre que Ester vinha a Goiânia
estava acompanhada da acusada e no dia dos fatos a estava esperando. Contou que
elas já vieram a esta Capital de avião, que na maioria das vezes Andréia viaja com
a criança, tanto de ônibus quanto de avião, não sabendo dizer se a criança estuda,
bem como porque dessa vez elas vieram de ônibus.
Afirmou que a acusada tem residência em Ouro Preto do Oeste/RO, há
cerca de 2.200km (dois mil e duzentos quilômetros), que normalmente a viagem
dura um dia inteiro e duas noites, que para sair da cidade de avião para
Goiânia/GO é necessário ir a Porto Velho/RO, cerca de 400km (quatrocentos
quilômetros) de distância. Acrescentou que a acusada também viajava frequentemente
para São Paulo/SP e Porto Alegre/RS.
Acentuou que à época dos fatos não nenhum ônibus da empresa do
acusado fazia o trajeto Ouro Preto do Oeste-Goiânia, que a empresa do acusado
tem filiais nas cidades de Goiânia/GO, Cuiabá/MT, Foz do Iguaçu/PR, Porto Velho/
RO, Brasília/DF, São Paulo/SP, Palmas/TO, Osasco/SP, Campinas/SP e Ribeirão
Preto/SP, bem como nos Estados do Maranhão e Pará, sendo que a matriz
da empresa é em Ouro Preto do Oeste/RO, quem gerencia toda a empresa é o
acusado e ela se chama Transbrasil.
Detalhou que o acusado estava em Goiânia e iria para Brasília, não
sabe qual meio de transporte Irandir utilizou para vir a Goiânia e há quanto tempo
ele havia chegado, que os acusados tinham um apartamento próximo à Rodoviária
e aos fundos havia uma agência de passagens do acusado, que o casal fica em um
sobrado e eles também têm casas em São Paulo e Rondônia. Salientou que não
conhece muito bem a casa dos acusados em Rondônia, mas sabe que é muito
bonita, que foi poucas vezes lá e que havia dois carros na garagem da casa dos
acusados: um Pálio ou Pajero e uma Ecosport.
Sustentou, ainda, que morava nesta Capital na época dos fatos, não
sabe como Irandir tomou conhecimento de que o ônibus estava na barreira, estava
na casa com os acusados quando os policiais chegaram dizendo que o filho do
acusado tinha sofrido um acidente e queriam saber se Irandir estava em casa, ao
que este prontamente atendeu os policiais e não acompanhou os acusados até a
Delegacia. Por fim, acresceu que nunca viu comentários do casal viajar para o
exterior.
Não foram inquiridas outras testemunhas em juízo.
Confrontando o acervo probatório, tem-se que a acusada Andréia foi
presa em flagrante logo após ter transportado a esta Capital, da cidade de Ouro
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Preto do Oeste/RO, em um ônibus da empresa Eucatur e no interior da
bagagem de mão, 05kg (cinco quilos) de cocaína, distribuídos em 06 (seis)
tabletes, para difusão ilícita, sem autorização e em desacordo com as
determinações legais e regulamentares pertinentes.
Embora Andréia negue a autoria delitiva, observa-se que as provas
produzidas durante a instrução processual conduzem os fatos à conclusão diversa.
Vejamos.
Apurou-se que os policiais rodoviários federais interceptaram o ônibus
onde a acusada Andréia viajava a fim de realizarem fiscalização de rotina, ocasião
em que lograram êxito em localizarem e apreenderem o entorpecente acima
mencionado, o qual estava sob a posse da acusada, ocultado em sua bagagem de
mão em meio a peças de roupas dela, bem como peças masculinas.
Evidenciou-se que a droga apreendida foi localizada no interior de uma
mochila/bolsa pertencente à acusada, sendo que nesta bagagem também havia
vestidos indianos com nós pertencentes à Andréia, conforme relatado pelo próprio
corréu Irandir, o que denota que, de fato, a bagagem mencionada pelos policiais
era de propriedade da acusada e, portanto, não poderá se eximir da responsabilidade
pelo entorpecente nela localizado.
Reforçando essa evidência, nota-se que o policial Hugue, condutor da
operação, descreveu que foi determinado que todos os passageiros descessem do
ônibus, exceto Andréia, que estava com uma criança, sendo que, antes de sair do
veículo, verificou que não havia nenhuma bagagem sobre os assentos, e que, em
dado momento, do lado de fora do ônibus, foi possível visualizar a acusada de pé
se movimentando no interior do automóvel e, ao retornar ao ônibus, avistou uma
bolsa em um dos bancos da frente, tratando-se da bolsa onde o entorpecente foi
localizado. Diante disso, considerando que tal bagagem somente apareceu no
momento em que Andréia estava sozinha no ônibus, e levando-se em conta a movimentação
da acusada percebida pelo policial, conclui-se facilmente que esta
bolsa fora por ela colocada no assento, intencionalmente longe do assento onde
viajou.
Avigorando a autoria de Andréia, insta ressaltar que o mesmo policial
também detalhou que no interior da bolsa onde estava a droga havia roupas com
estilo indiano, tipo lenços, "com nós iguais aos nós encontrados no interior da
bagagem da acusada" (fls. 505).
Importante destacar, também, que, conforme noticiado pelo policial
Reginaldo, a referência da bagagem que continha a droga foi apreendida pelos
policiais que, com o auxílio do funcionário do guichê da empresa do ônibus interceptado,
verificaram que tal bagagem realmente pertencia a Andréia, pois, em
certo momento, o filho de Irandir compareceu a fim de buscar a bolsa da acusada
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que ficou no ônibus e disse que esta pertencia a sua família,
oportunidade em que constataram que o bilhete apresentado era compatível com a
referência constante na bagagem, não havendo dúvidas acerca da propriedade da
bagagem e, consequentemente, da droga.
Saliente-se, ainda, que, segundo informações prestadas pelo policial
Hugue, a acusada Andréia, após a localização da droga, esboçou atitude suspeita,
demonstrando nervosismo e tensão, além de ter efetuado várias ligações através
do aparelho celular e que, em determinado momento, ela simplesmente desapareceu
do local sem tecer explicações e entrou em um veículo que se aproximou,
sendo que este policial foi categórico ao afirmar que isso não aconteceria sem a
autorização dos policiais e que ela definitivamente não recebeu qualquer tipo de
autorização para tanto.
Frise-se que o comportamento de Andréia em sair do local sem autorização
deixando todas as malas é no mínimo suspeito, pois em uma situação como
a que se encontrava exigia que ela permanecesse no local até o esclarecimento dos
fatos e, se realmente não tivesse qualquer envolvimento com o crime ora em
apuração, razão não haveria para ter agido dessa forma.
Ainda nesse contexto, averigua-se que Andréia não comprovou que tivesse
saído do local em virtude de ter se sentido mal, conforme declarado por ela
mesma em seu interrogatório judicial, visto que não apresentou quaisquer documentos
nesse sentido, tais como receituário médico, recibo/comprovante de consulta
médica etc. Logo, tem-se que a acusada deixou o local exclusivamente para
furtar-se da responsabilidade pela bagagem de conteúdo criminoso.
Não é demais registrar que, segundo relatos da testemunha de defesa
Marcelo, o destino de Andréia era, na verdade, a cidade de Brasília, onde assinaria
um contrato com tal testemunha, juntamente com seu esposo, não havendo
qualquer tipo de esclarecimento, tanto por parte de Andréia quanto de Irandir, do
motivo de a acusada ter vindo a esta Capital, inclusive viajando mais de dois mil
quilômetros de ônibus, com seu filho de quatro anos e se hospedando com sua família
em um dormitório próximo à rodoviária em um conhecido local de comercialização
de drogas, o que é no mínimo suspeito, levando-se em conta o padrão
de vida do casal e a renda mensal por eles informada.
Sublinhe-se que as explicações prestadas pelo defensor em sede de
memoriais escritos no sentido de que a acusada não viajou de avião a esta Capital
porque o aeroporto mais próximo da cidade de Ouro Preto do Oeste/RO situa-se
em Porto Velho/RO, a 450km (quatrocentos e cinquenta quilômetros) da citada
cidade, onde não havia voos para Goiânia/GO, apenas um para Brasília/DF, apenas
embaraçam a situação da acusada, pois este era o real destino de Andréia,
sendo que não é nada razoável e proporcional trocar uma viagem de ônibus para
Goiânia/GO, de onde ainda teria que ir para Brasília/DF, ao invés de Porto Velho/
RO.
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Registre-se que os depoimentos prestados pelos policiais participantes
da diligência merecem crédito, pois tratam-se de testemunhas devidamente compromissadas
na forma da lei, sendo não há nada nos autos no sentido de que tenham
interesse em prejudicar a acusada e apenas cumpriram o múnus público lhes
incumbido, inclusive a acusada afirmou que não conhecia os policiais e nada tinha
a alegar contra eles.
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Inexistindo causas que excluam a tipicidade ou a ilicitude da conduta
da acusada, verificando que trata-se de agente capaz, que detinha consciência de
seus atos e, portanto, deveria agir de maneira diversa (cf. ordenamento jurídico),
deve ela ser condenada.
No que tange ao acusado Irandir, tem-se que, em que pese os fortes
indícios de que Andréia transportou a droga para ele/a pedido dele, inclusive foi
ele quem a buscou na barreira policial e, portanto, tinha conhecimento de todo o
ocorrido, somado ao fato de suas vastas Certidões de Antecedentes Criminais espalhadas
pelo país, com vários registros por crimes da mesma natureza, inclusive
em Estados onde possui filiais de sua empresa de ônibus, nota-se que as provas
constantes nos autos são frágeis para ensejar uma condenação, já que os fatos narrados
na Denúncia concernentes a ele não foram devidamente comprovados em
Juízo e a caracterização do crime de tráfico de drogas exige prova absoluta
distante de qualquer dúvida.
Neste delinear, adotando o princípio in dubio pro reo, a absolvição do
acusado Irandir se impõe.
3 - Dispositivo
Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido constante na Denúncia para
CONDENAR a acusada Andréia da Rocha nas penas do artigo 33, caput,
combinado com artigo 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/06, bem como para
ABSOLVER o acusado Irandir Oliveira Souza das penas do citado artigo, com
fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Passo a dosar as penas a serem aplicadas à acusada Andréia, na forma
dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, preponderando as circunstâncias do
artigo 42, da Lei 11.343/06.
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291/294); Antecedentes: a acusada possui maus antecedentes criminais (fls.
Conduta Social: é favorável à ré, haja vista que não há informações
em sentido contrário;
Personalidade: não há nos autos elementos suficientes para a análise
da personalidade da ré, o que não a prejudica;
Motivos: inerentes ao crime praticado;
Circunstâncias: normais do tipo, não havendo alteração substancial no
modus operandi.
Consequências: sem maiores consequências, o que a favorece.
portanto, vaCgoom, npãoor thaamveenndtoo qduae vsíet ifmalaar: etrmat ac-osme pdoer tcarmimeen tcoo dnat rvaí tai msaaú. de pública,
Fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Não existem circunstâncias atenuantes e agravantes a apreciar.
Deixo de reconhecer em favor da acusada a causa de diminuição de
pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06, em razão de possuir maus antecedentes
criminais.
Por outro lado, reconheço em seu desfavor a causa de aumento de pena
prevista no artigo 40, inciso V, da Lei nº. 11.343/06, por ter restado devidamente
comprovado que a acusada praticou tráfico interestadual de drogas, motivo pelo
qual aumento a pena em 1/6 (um sexto), ou seja, 01 (um) ano, ficando a pena de
07 (sete) anos e 03 (três) meses de reclusão.
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A pena privativa de liberdade aplicada à sentenciada Andréia da Rocha
será cumprida na Penitenciária Coronel Odenir Guimarães e no regime inicialmente
fechado, em aplicação ao princípio constitucional da individualização
da pena garantido pelo artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal, regulamentado
pelo Código Penal e pela Lei de Execução Penal.
Deixo de fixar os regimes aberto ou semi-aberto para início da execução
da pena ante a incompatibilidade com os crimes praticados pela sentenciada
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(equiparado a hediondo), que tem previsão de regime inicialmente
fechado na Lei dos Crimes Hediondos.
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Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral comunicando a condenação
transitada em julgado, conforme determinação constante no artigo 15, inciso III,
da Constituição Federal.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Goiânia, 27 de outubro de 2011.

Wanessa Rezende Fuso Brom

Juíza de Direito

Justiça : RECUOU
Enviado por alexandre em 11/11/2011 22:39:03



Malafaia, que prometeu arrombar gay, bate pino com medo de processo


O pastor evangélico reclama de representações contra ele feitas pelo presidente da Associação Brasileira de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais (ABGLT)



Silas Malafaia é o pastor líder da Assembleia de Deus Vitória em Cristo (Foto: Marcelo Min/ÉPOCA)O pastor evangélico Silas Mafalaia, da Igreja Vitória em Cristo, disse que vai “fornicar”, “arrombar” e “arrebentar” Toni Reis, presidente da Associação Brasileira de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais (ABGLT). As declarações foram feitas em entrevista a ÉPOCA nesta quinta-feira (10). Malafaia chama Reis de “bandido” e “safado”. Diz ainda que vai entrar com queixa crime contra ele por causa da polêmica de um vídeo de 41 segundos colocado no YouTube.

Poucos minutos após o site da ÉPOCA publicar o texto, o pastor Silas Malafaia divulgou mensagens no Twitter dizendo que sua declaração havia sido deturpada. "Nessa guerra de manipulação de vídeo que o movimento gay fez, eu disse ao jornalista que ia 'funicar', e não 'fornicar', como ele publicou", foi um de seus tuites. A expressão "funicar", reivindicada por Malafaia, não existe em nenhum dos quatro principais dicionários da língua portuguesa, o Aurélio, o Houaiss, o Luft e o Michaelis. A Época divulgou o áudio do trecho da entrevista em que Malafaia faz a declaração, ouça:

BLOG TIÃO DO LUCENA

Justiça : DROGA
Enviado por alexandre em 09/11/2011 10:43:48



Pesquisa mostra evolução do crack em 34 municípios de Rondônia

O consumo do crack em Rondônia está avançando sem controle em 34 municípios. Faltam recursos para combater a evolução da droga, programas de acompanhamentos e recuperação de drogados e núcleos de apoio a família. Os gestores municipais são conhecedores dos problemas, mas são poucos que fazem alguma iniciativa para frear a proliferação da droga. Isso quando existem recursos para investimento.

É o que aponta pesquisa realizada pela Confederação Nacional dos Municípios (CMN) divulgada ontem em Brasília. O estudo concentra informações do portal Observatório do Crack e da nova pesquisa elaborada com os gestores por telefone e, ao todo, soma dados de 4.430 Municípios.

Dos contatados, 84,4% afirmaram que enfrentam problemas com a circulação de drogas em seu território e relataram as situações mais graves. Na primeira pesquisa divulgada em 2010, 98% dos pesquisados confirmaram a presença do crack. Em Rondônia foram pesquisados 36 municípios - o que representa 69% das cidades do Estado (veja as cidades pesquisadas).

Dos contatados, a nível de Brasil, 84,4% afirmaram que enfrentam problemas com a circulação de drogas em seu território e relataram as situações mais graves. Na primeira pesquisa divulgada em 2010, 98% dos pesquisados confirmaram a presença do crack. Um ano se passou e pouco foi feito pelos gestores. No caso de Rondônia, só dois municípios informaram (veja respostas) que possuem CAPS - Centro de Atenção Psicossocial.



CAPS é considerado atualmente a porta de entrada do usuário de drogas no Sistema Único de Saúde – SUS, é por meio dele que se pode ter acesso a um tratamento gratuito. Apenas 19% dos Municípios pesquisados informaram que possuem o Centro de Atenção Psicossocial – CAPS, enquanto 81% não tem em sua localidade esse equipamento e portanto não conseguem ofertar os serviços do CAPS.
A ausência dos serviços desse equipamento implica no não atendimento das questões trazidas pelo consumo de drogas, questões essas que afetam não só o usuário/paciente, mas também seus familiares e demais membros de sua rede social.

CNT com informações do Observatório do Crack

Justiça : POLEGAR
Enviado por alexandre em 29/10/2011 19:27:28



Chefe do tráfico do Rio de Janeiro chega a Rondônia sob forte esquema de segurança

Por volta das 13h deste sábado chegou a Porto Velho o ex-chefe do tráfico de drogas do Rio de Janeiro, Alexander Mendes da Silva, o Polegar, que vinha transferido para o presídio federal de Rondônia. Polegar chegou no voo da empresa Gol Linhas Aéreas acompanhado de mais três agentes federais. Foi recebido por um esquema de segurança no pátio do aeroporto internacional Jorge Teixeira, que foi montado pelo Departamento Penitenciário Nacional (Depen) e pela Polícia Federal com quatro viaturas do Depen, uma da Polícia Federal e cerca de 20 policiais. Alexander vestia uma camisa verde e esteve algemado durante todo o tempo.



Após desembarcar no solo rondoniense, Polegar foi levado em comboio para o Instituto Médico Legal (IML) afim de realizar o exame de corpo de delito, que durou em média 15 minutos. Após passar pela perícia Alexander foi encaminhado para o presídio. A transferência do chefe do tráfico carioca para Rondônia se deu por uma medida de segurança já que Polegar era um dos homens mais procurados pela polícia do Rio de Janeiro e comandava a venda de drogas no morro da Mangueira.

Alexander foi preso no último dia 19 na fronteira do Brasil com o Paraguai pela polícia do país vizinho, o criminoso ainda se apresentou com documento falso usando o nome de José Targino, mas ação logo foi descoberta. As buscas para capturar Polegar ganharam intensidade quando fugiu do Complexo do Alemão, em novembro do ano passado, e foi para o Paraguai.

Fonte: O RONDONIENSE
Autor: O RONDONIENSE/FOTOS: MELQUE ALMEIDA E JULIO MALTA



Justiça : CAIU
Enviado por alexandre em 25/10/2011 18:23:42



Policiais civis de Urupá prendem Estelionatário em Buritis

A equipe do SEVIC de Urupá cumpriu, no último fim de semana, Mandado de Prisão Preventiva em desfavor de Walter de Campos, Estelionatário que agia no interior do Estado usando nomes falsos e cheques em nome de Hélio Vaz e de terceiros.

A prisão ocorreu em Buritis/RO, após Walter ter passado diversos cheques nos municípios de Teixeirópolis, Urupá, Alvorada do Oeste, Monte Negro, Ji-Paraná e Ariquemes. Segundo as investigações, Walter utilizava o nome falso de Hélio Vaz e passava os cheques em nome deste, bem como, outros cheques sem origem definida e não esclarecida por Walter.

As vítimas apontam que Walter adquiriu materiais agropecuários nos municípios, tais como: rolos de arame liso, vermífugos para gado e cavalo, botas/botinas, entre outros objetos domésticos. Ele identificava-se como morador da região e após retirar o material, sumia sem deixar rastros.

Os policiais civis de Urupá realizaram intensa investigação e localizaram Walter em Buritis, realizando campana e acompanhamento à distância, logrando êxito em prendê-lo no sábado (22), em uma casa alugada na Av. Rondônia, localizando diversos cheques e cartões de crédito, um veículo L-200, de cor preta, além de parte do material adquirido por ele (08 rolos de arame liso, uma bota e um vidro de terramicina).

ASCOM

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