Evento do Bloco Maria Fumaça em Porto Velho / Imagem.: Ilustrativa
Porto Velho, RO – A Justiça de Rondônia condenou o Bloco Maria Fumaça a pagar R$ 15 mil em indenização por danos morais a uma foliã que, num evento patrocinado pela empresa em maio de 2011, foi atingida por disparo de arma de fogo.
Cabe recurso da sentença prolatada pelo juiz de Direito José Augusto Alves Martins, da 7ª Vara Cível de Porto Velho.
A vítima declarou ao Poder Judiciário que, no dia 24 de maio de 2011, participou de um evento – carnaval fora de época – organizado pelo Bloco Maria Fumaça e realizado no Parque dos Tanques, na Capital.
Alegou em seguida que, para ter acesso ao local do evento, era preciso adquirir um kit abadá. Afirmou ainda que por se tratar de evento particular e em local fechado, imaginou que haveria segurança e expôs que essa era a sensação passada pela empresa responsável. Ela entendeu que deveria haver segurança mínima adequada para o festejo.
A mulher apontou, no entanto, que durante a realização dos shows, em determinado momento, iniciou-se um tumulto entre algumas pessoas e ela percebeu que havia um homem armado que começou a atirar em direção a outro indivíduo. Nesse momento, devido a correria, a moça revelou ter caído e. logo em seguida, acabou atingida por disparo de arma de fogo na perna esquerda.
Sustentou que houve falha na atuação do bloco, que não promoveu adequadamente a segurança mínima para o evento, de modo que permitiu que um indivíduo adentrasse ao local dos shows em posse de arma de fogo. O empreendimento não apresentou contestação.
Após avaliar as provas trazidas aos autos, o magistrado entendeu:
“Ao adquirir o ingresso do evento, a autora não podia esperar ou imaginar que ali seria vítima de tamanha violência. Cabia aos organizadores do evento se antecipar às situações de risco e atuar no sentido de impedi-las”, asseverou.
Em seguida, salientou:
“Assim, diante da análise do conjunto probatório presente nos autos, observa-se que a requerida [Maria Fumaça] faltou com o seu dever de segurança em relação aos consumidores do evento mencionado na inicial, quando não atuou com os meios necessários a impedir que alguém adentrasse no evento portando arma de fogo”, concluiu.
Autor / Fonte: Rondoniadinamica Evento do Bloco Maria Fumaça em Porto Velho / Imagem.: Ilustrativa
Porto Velho, RO – A Justiça de Rondônia condenou o Bloco Maria Fumaça a pagar R$ 15 mil em indenização por danos morais a uma foliã que, num evento patrocinado pela empresa em maio de 2011, foi atingida por disparo de arma de fogo.
Cabe recurso da sentença prolatada pelo juiz de Direito José Augusto Alves Martins, da 7ª Vara Cível de Porto Velho.
A vítima declarou ao Poder Judiciário que, no dia 24 de maio de 2011, participou de um evento – carnaval fora de época – organizado pelo Bloco Maria Fumaça e realizado no Parque dos Tanques, na Capital.
Alegou em seguida que, para ter acesso ao local do evento, era preciso adquirir um kit abadá. Afirmou ainda que por se tratar de evento particular e em local fechado, imaginou que haveria segurança e expôs que essa era a sensação passada pela empresa responsável. Ela entendeu que deveria haver segurança mínima adequada para o festejo.
A mulher apontou, no entanto, que durante a realização dos shows, em determinado momento, iniciou-se um tumulto entre algumas pessoas e ela percebeu que havia um homem armado que começou a atirar em direção a outro indivíduo. Nesse momento, devido a correria, a moça revelou ter caído e. logo em seguida, acabou atingida por disparo de arma de fogo na perna esquerda.
Sustentou que houve falha na atuação do bloco, que não promoveu adequadamente a segurança mínima para o evento, de modo que permitiu que um indivíduo adentrasse ao local dos shows em posse de arma de fogo. O empreendimento não apresentou contestação.
Após avaliar as provas trazidas aos autos, o magistrado entendeu:
“Ao adquirir o ingresso do evento, a autora não podia esperar ou imaginar que ali seria vítima de tamanha violência. Cabia aos organizadores do evento se antecipar às situações de risco e atuar no sentido de impedi-las”, asseverou.
Em seguida, salientou:
“Assim, diante da análise do conjunto probatório presente nos autos, observa-se que a requerida [Maria Fumaça] faltou com o seu dever de segurança em relação aos consumidores do evento mencionado na inicial, quando não atuou com os meios necessários a impedir que alguém adentrasse no evento portando arma de fogo”, concluiu.
Autor / Fonte: Rondoniadinamica
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