Regionais : Grávida posta foto mostrando sua barriga e vai presa logo depois
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Enviado por alexandre em 07/03/2017 15:38:26 |
Uma mulher grávida a Carolina do Norte, nos Estados Unidos, postou uma foto de sua barriga avantaja em suas redes sociais. Poucos dias depois a polícia apareceu na casa da mulher e a prendeu, não pela exposição d o quarto filho, mas por causa de um detalhe na imagem.
Do lado esquerdo da imagem, em cima de uma mesa, é possível ver uma agulha e uma seringa, que entregam o passatempo ilegal e extremamente prejudicial ao bebê da mulher, identificada como Natosha Kirkland – heroína.
Depois de presa, ela fez uma postagem em seu Facebook dizendo que havia sido hackeada, a foto foi tirada há mais de 1 ano e que não negava ter usado drogas, mas que estava limpa e que pretendia se manter assim.
gcn
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Regionais : Assassino de alta periculosidade é solto por engano em Mato Grosso
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Enviado por alexandre em 07/03/2017 15:34:49 |
Um criminoso de alta periculosidade acabou sendo solto por engano da Penitenciária Major Zuzi Alves da Silva, em Água Boa, no início de fevereiro. De acordo com a Polícia Civil, Josimar Alves da Silva, responde por vários crimes, entre eles, homicídio, falsidade ideológica, porte ilegal de arma e formação de quadrilha.
Segundo o delegado Rafael Silva Fossari, da regional de Primavera do Leste, Josimar foi preso em agosto de 2016 com documentos falsos e porte ilegal de arma de fogo.
“No momento da prisão ele usava o nome de Carlos e aí foi descoberto que a identidade apresentada por ele era falsa. Ao investigar o passado do suspeito descobrimos que ele era foragido da cidade de Ji-Paraná, de Rondônia, onde estava detido por homicídio”, disse o delegado ao Circuito Mato Grosso.
Josimar foi condenado a 21 anos e nove meses de prisão pela comarca de Rondônia. “Ele já havia sido condenado por homicídio, os policiais de Ji-Paraná nos informaram que ele é extremamente frio nos crimes que comete. De alta periculosidade. Era para ele ficar preso no mínimo um terço da pena e não ter sido solto”, explicou o delegado.
A falha, segundo o delegado, ocorreu na comunicação entre as comarcas de Primavera e Água Boa.
"Acredito que houve uma falha na comunicação entre os dois municípios, pois o juiz que expediu o mandado de soltura do suspeito não viu que ele já estava condenado pela justiça por outros crimes, ou os responsáveis pela liberação não perceberam que a soltura do suspeito era apenas dos crimes de porte ilegal de arma de fogo e falsidade ideológica, porém deveria ter ficado preso pela condenação de homicídio” explicou Fossari.
Agora a Polícia continua trabalhando nas buscas para encontrar Josimar, e pede ajuda da população para que o suspeito seja recapturado. Qualquer informação sobre o paradeiro do criminoso a pessoa pode entrar em contato com o número 197 ou 190 e a denúncia é anônima.
Histórico Perigoso
Em Rondônia ele respondia por uma tentativa de homicídio, quando na época deu um tiro no rosto de um empresário. Ele estava na companhia de outro homem que continua solto.
Ele é suspeito de ter matado o ex-presidente da Câmara dos Vereadores de Ouro Preto do Oeste/RO, Edson Gasparoto. O político foi morto a tiros na hora do jantar, em um restaurante às margens da BR-364 no dia 15 de agosto de 2007.
Josimar também é investigado pelo crime de latrocínio no município de Campo Verde, pela morte de Muller Antunes de Moura, 35. O corpo de Muller foi encontrado no domingo (8) de agosto de 2016, em estado de decomposição.
Ainda conforme o delegado, uma quadrilha era investigada por roubo, desvio de carga e tráfico de drogas.
Fonte: Agência da Notícia
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Regionais : Ex-prefeito de Ariquemes e outros cinco réus são condenados pela Justiça
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Enviado por alexandre em 07/03/2017 15:06:10 |
Porto Velho, RO – A Justiça de Rondônia condenou o ex-prefeito de Ariquemes José Márcio Londe Raposo e outros cinco réus – uma empresa e mais quatro pessoas – pela prática de improbidade administrativa.
Além de Raposo, foram sentenciados: Milton Sebastião Alonso Soares; Marcelo dos Santos; Verá Lúcia Sápiras de Oliveira e Ivan Carlos de Oliveira, além da M. L. Construtora e Empreendedora LTDA.
Cabe recurso da decisão.
O Ministério Público (MP/RO) alegou, para obter a condenação, que os envolvidos agiram dolosamente e, em conluio, promoveram a autorização e implantação dos loteamentos urbanos denominados “Condomínio Residencial Alphaville e Hípica Clube” e “Loteamento Residencial Jardim Bella Vista”, mediante uma série de transgressões à legislação de regência.
Segundo a acusação, tais transgressões dizem respeito a procedimentos técnicos necessários a viabilidade de construção dos empreendimentos em local planejado, destacando, em resumo:
a) Violação às leis do Plano Diretor e do Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo (sobreposição de trecho do Eixo Estrutural/Setor Institucional da cidade de Ariquemes);
b) Ofensa à Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo (limite da área mínima de cada lote);
c) Ausência de prévia caução real mediante outorga de escritura pública para efeito de aprovação do empreendimento;
d) inexistência de Estudo de Impacto Ambiental e do Relatório de Impacto de Vizinhança (EIA-RIVI) para efeito de licenciamento ambiental do empreendimento e;
e) Ilegalidade na aprovação unilateral dos projetos dos loteamentos.
Após citar doutrina e entendimentos jurisprudenciais, bem como invocando dispositivos normativos aplicáveis ao caso, todos cotejados com a prova que instrui a inicial – fls. 34/757 (ICP n.° 236/2012 – procedimento n. 2012001010027633).
O MP/RO pugnou pela procedência de seus pedidos, atribuindo à causa o valor de R$ 247.590.286,20.
Sobre o ex-gestor, destacou o magistrado:
“O réu José Márcio Londe Raposo, na condição de gestor do Município de Ariquemes, tinha o dever de conduzir a execução do mandato de Prefeito com responsabilidade, não podendo se escusar das consequências advindas do ato ímprobo conscientemente praticado. Ora, ao homologar o procedimento, essa autoridade passou a responder por todos os atos nele praticados, objeto de sua expressa aprovação”, apontou.
Em relação a Marcelo dos Santos e Milton Sebastião Alonso Soares, asseverou:
“...enquanto agentes públicos, no uso de suas atribuições, deviam ter pautado suas condutas nos princípios regentes da atividade administrativa, sobretudo com vistas a obediência da legalidade, moralidade e indisponibilidade do interesse público”, disse.
Apontando em seguida que:
“Consoante apurado, esses réus, detentores de inequívoco conhecimento técnico e científico das matérias correlatas aos processos por eles analisados, portanto, cientes de todas as ilegalidades apontadas pela arquiteta servidora e ratificada pelo CCA, unidos pelo mesmo propósito ímprobo, não mediram esforços para, conferindo ares de legalidade aos projetos, com a elaboração de pareceres que não retratavam a realidade, conquistar a aprovação dos empreendimentos residenciais em evidente prejuízo a ordem urbanística de Ariquemes”, complementou.
O Poder Judiciário entendeu que Vera Lúcia Sápiras de Oliviera e Ivan Carlos de Oliveira, de acordo com o acervo probatório, eram sem sombra de dúvidas quem efetivamente detinham poder de gestão sobre a empresa M. L. Construtora e Empreendedora Ltda, à medida que participaram ativamente de sua administração.
“Quanto a M. L. CONSTRUTORA E EMPREENDEDORA LTDA, inequívoca a participação por seus próprios atos, já que as condutas supra delineadas foram realizadas por seu representante legal e em proveito econômico tanto da sociedade, como, em repercussão, dos membros gestores. Inobstante isso, ressalto, pouco importa com que objetivo os réus realizaram os atos ímprobos, fato é que deliberada, consciente e desonestamente os praticaram”, concluiu Marcus Vinícius dos Santos de Oliveira, prolator da sentença.
As sanções impostas
"[...]
ANTE O EXPOSTO, e por tudo o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, o que faço para reconhecer que os réus JOSÉ MÁRCIO LONDE RAPOSO, MARCELO DOS SANTOS, MILTON SEBASTIÃO ALONSO SOARES, M. L. CONSTRUTORA E EMPREENDEDORA LTDA, VERA LÚCIA SÁPIRAS DE OLIVEIRA e IVAN CARLOS DE OLIVEIRA praticaram atos de improbidade administrativa que importaram desonesta e grave ofensa aos princípios da legalidade e moralidade administrativa, razão pela qual CONDENO:
1. JOSÉ MÁRCIO LONDE RAPOSO às penas de (a) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três (03) anos; (b) suspensão dos direito políticos pelo prazo de quatro (04) anos; e (c) multa civil de vinte (20) vezes o valor da remuneração percebida à época dos fatos, levando em consideração as circunstâncias gerais indicadas quando da análise das penas aplicáveis e, em especial, a relevância individual de sua conduta – como Prefeito Municipal – para a prática dos atos ora reconhecidos como ímprobos, o seu expressivo patrimônio e o acentuado grau de culpabilidade. Por sabidamente não mais ocupar o cargo no qual foi praticada a conduta improba, dada a inutilidade, deixo de sancioná-lo com a perda do cargo ou função pública;
2. MARCELO DOS SANTOS às penas de (a) perda da função pública investida, se ainda a estiver exercendo; (b) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três (03) anos; (c) suspensão dos direito políticos pelo prazo de quatro (04) anos; e (d) multa civil de quinze (15) vezes o valor da remuneração percebida à época dos fatos, levando em consideração as circunstâncias gerais indicadas quando da análise das penas aplicáveis e, em especial, as múltiplas condutas exercidas como Secretário Municipal e Presidente do Conselho Municipal das Cidades para viabilizar os atos ora reconhecidos como ímprobos, o seu patrimônio e o expressivo grau de culpabilidade;
3. MILTON SEBASTIÃO ALONSO, às penas de (a) perda da função pública investida, se ainda a estiver exercendo; (b) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três (03) anos; (c) suspensão dos direito políticos pelo prazo de três (03) anos; e (d) multa civil de doze (12) vezes o valor da remuneração percebida à época dos fatos, levando em consideração as circunstâncias gerais indicadas quando da análise das penas aplicáveis e, em especial, a menor relevância de sua conduta – como arquiteto urbanístico do município – em relação aos corréus para a prática dos atos ora reconhecidos como ímprobos, o seu patrimônio e o grau de culpabilidade;
4. M. L. CONSTRUTORA E EMPREENDEDORA LTDA às penas de (a) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoajurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três (03) anos; e (b) multa civil de setenta (70) vezes o valor da remuneração recebida pelo Prefeito Municipal de Ariquemes à época dos fatos, levando em consideração as circunstâncias gerais indicadas quando da análise das penas aplicáveis e, em especial, a preponderância de sua conduta como empresa empreendedora para a prática dos atos ora reconhecidos como ímprobos, o seu vasto patrimônio imobiliário, o ganho financeiro direto que teria com a aprovação do empreendimento e o elevado grau de culpabilidade;
5. VERA LÚCIA SÁPIRAS DE OLIVEIRA às penas de (a) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três (03) anos; (b) suspensão dos direito políticos pelo prazo de quatro (04) anos; e (c) multa civil de trinta e cinco (35) vezes o valor da remuneração recebida pelo Prefeito Municipal de Ariquemes à época dos fatos, levando em consideração as circunstâncias gerais indicadas quando da análise das penas aplicáveis e, em especial, a relevância individual de sua conduta como procuradora da empresa empreendedora para a prática dos atos ora reconhecidos como ímprobos, o seu significativo patrimônio, o ganho financeiro indireto que teria com a aprovação do empreendimento e o acentuado grau de culpabilidade; e
6. IVAN CARLOS DE OLIVEIRA, administrador da empresa empreendedora, às penas de (a) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três (03) anos; (b) suspensão dos direito políticos pelo prazo de quatro (04) anos; e (c) multa civil de cinquenta (50) vezes o valor da remuneração recebida pelo Prefeito Municipal de Ariquemes à época dos fatos, levando em consideração as circunstâncias gerais indicadas quando da análise das penas aplicáveis e, em especial, a maior relevância de sua conduta como administrador e representante de fato da empresa empreendedora nas tratativas realizadas que resultaram nos atos ora reconhecidos como ímprobos, o seu expressivo patrimônio, o ganho financeiro indireto que teria com a aprovação do empreendimento e o elevado grau de culpabilidade".
Autor / Fonte: Rondoniadinamica
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Regionais : INSS continua retirando direitos de segurados vítimas de acidente de trabalho
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Enviado por alexandre em 07/03/2017 15:03:44 |
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) continua transformando o benefício de auxílio acidente de trabalho (B-91) em auxílio doença (B-31) de forma indiscriminada aos bancários rondonienses que possuem um extenso histórico de LER/DORT e, com isso, confirma o que o Sindicato dos Bancários e Trabalhadores do Ramo Financeiro de Rondônia (SEEB-RO) vem denunciando há mais de um ano, que é a manobra do órgão federal em contribuir com o propósito nefasto das instituições financeiras em demitir seus funcionários e, conseqüentemente, aumentar o já assustador índice de desemprego no país.
De acordo com o Sindicato, somente nos últimos seis meses a Previdência Social 'converteu', de forma totalmente injustificada, os benefícios de aproximadamente 15 bancários de B-91 (todos já tinham sido diagnosticados como acidente de trabalho pelos peritos do próprio órgão federal) para B-31, e esse número se refere apenas a Porto Velho, o que sugere que o mesmo deve estar acontecendo com os bancários do interior do Estado.
Ainda em fevereiro de 2016 os dirigentes sindicais já haviam se reunido com os representantes do INSS local e exigido uma solução para por um fim à essa manobra que desrespeita o trabalhador e põe em risco seu emprego. Mas mesmo com as promessas dos gestores da Previdência, nada mudou até o momento.
O Sindicato voltou a denunciar esta manobra no último mês, e o INSS regional foi à mídia negar que isso estivesse acontecendo.
No entanto, essa realidade tenebrosa na vida do trabalhador bancário continua, com os peritos do INSS continuando a transformar os benefícios daquelas pessoas que já possuíam o benefício de auxílio acidente de trabalho (B-91, como LER/Dort) em uma mera doença - ou lesão - adquirida pelo empregado fora de seu local de trabalho (auxílio doença, B-31), o que retira a obrigação do empregador de fazer o recolhimento do FGTS mensal, a obrigação de manter o plano de saúde do empregado, e permite que, após o tratamento, o bancário possa ser demitido imediatamente. Com o auxílio acidente de trabalho (B 91) o trabalhador, ao retornar ao trabalho após o período em que esteve afastado, tem a garantia de 12 meses de estabilidade no emprego.
"Voltamos a dizer que essa é uma confirmação da completa submissão do órgão federal ao setor financeiro, que 'bancou' o golpe político no Brasil. Com o poder que tem junto a este governo ilegítimo, os bancos mandam o INSS transformar todos os benefícios com direitos para benefícios que retiram direitos dos trabalhadores, como a estabilidade provisória, e, assim, lá adiante, poder demitir seus funcionários e engrossar ainda mais a fila do desemprego no país", mencionam os diretores do SEEB-RO.
Autor / Fonte: SEEB-RO O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) continua transformando o benefício de auxílio acidente de trabalho (B-91) em auxílio doença (B-31) de forma indiscriminada aos bancários rondonienses que possuem um extenso histórico de LER/DORT e, com isso, confirma o que o Sindicato dos Bancários e Trabalhadores do Ramo Financeiro de Rondônia (SEEB-RO) vem denunciando há mais de um ano, que é a manobra do órgão federal em contribuir com o propósito nefasto das instituições financeiras em demitir seus funcionários e, conseqüentemente, aumentar o já assustador índice de desemprego no país.
De acordo com o Sindicato, somente nos últimos seis meses a Previdência Social 'converteu', de forma totalmente injustificada, os benefícios de aproximadamente 15 bancários de B-91 (todos já tinham sido diagnosticados como acidente de trabalho pelos peritos do próprio órgão federal) para B-31, e esse número se refere apenas a Porto Velho, o que sugere que o mesmo deve estar acontecendo com os bancários do interior do Estado.
Ainda em fevereiro de 2016 os dirigentes sindicais já haviam se reunido com os representantes do INSS local e exigido uma solução para por um fim à essa manobra que desrespeita o trabalhador e põe em risco seu emprego. Mas mesmo com as promessas dos gestores da Previdência, nada mudou até o momento.
O Sindicato voltou a denunciar esta manobra no último mês, e o INSS regional foi à mídia negar que isso estivesse acontecendo.
No entanto, essa realidade tenebrosa na vida do trabalhador bancário continua, com os peritos do INSS continuando a transformar os benefícios daquelas pessoas que já possuíam o benefício de auxílio acidente de trabalho (B-91, como LER/Dort) em uma mera doença - ou lesão - adquirida pelo empregado fora de seu local de trabalho (auxílio doença, B-31), o que retira a obrigação do empregador de fazer o recolhimento do FGTS mensal, a obrigação de manter o plano de saúde do empregado, e permite que, após o tratamento, o bancário possa ser demitido imediatamente. Com o auxílio acidente de trabalho (B 91) o trabalhador, ao retornar ao trabalho após o período em que esteve afastado, tem a garantia de 12 meses de estabilidade no emprego.
"Voltamos a dizer que essa é uma confirmação da completa submissão do órgão federal ao setor financeiro, que 'bancou' o golpe político no Brasil. Com o poder que tem junto a este governo ilegítimo, os bancos mandam o INSS transformar todos os benefícios com direitos para benefícios que retiram direitos dos trabalhadores, como a estabilidade provisória, e, assim, lá adiante, poder demitir seus funcionários e engrossar ainda mais a fila do desemprego no país", mencionam os diretores do SEEB-RO.
Autor / Fonte: SEEB-RO
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Regionais : Revisão criminal é negada a professor condenado a mais de 18 anos por estupro de menor em Rondônia
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Enviado por alexandre em 07/03/2017 15:01:16 |
Porto Velho, RO – O professor Zenildo Palmeira da Silva, condenado pela Justiça de Rondônia em abril do ano passado a 18 anos e três meses de reclusão por estuprar reiteradamente menor do sexo masculino, continuará na prisão. O caso de Palmeira foi destaque na mídia nacional por conta de sua prisão, veiculada no programa ‘Cidade Alerta’, da TV Record, capitaneado pelo jornalista Marcelo Rezende. Os abusos ocorreram no ano de 2015, segundo o Ministério Público (MP/RO).
A defesa do professor interpôs revisão criminal às Câmaras Especiais Reunidas do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJ/RO). O pedido foi analisado pelo desembargador Miguel Monico Neto, que negou a solicitação.
O magistrado justificou afirmando:
“Vale registrar que a revisão criminal não se constituiu numa espécie de segunda apelação, mas uma estreita via pela qual é possível modificar o trânsito em julgado para sanar erro técnico ou injustiça da condenação, caso contrário haveria uma superposição do recurso de apelação, objetivo não pretendido pelo legislador processual. Em outras palavras, a revisão não pode ter a natureza de uma segunda apelação, pela própria característica que apresenta de rescisão do julgado, caso contrário haveria uma superposição do recurso de apelação, objetivo não pretendido pelo legislador processual, porque haveria uma reapreciação da prova já examinada em primeiro grau ou até mesmo em segunda instância”, apontou.
Em outra passagem, asseverou:
“Logo, percebe-se que, em verdade, a presente revisão criminal está sendo utilizada, na hipótese, como se apelação fosse, o que é inadmissível pela jurisprudência. É por esta razão que o simples pedido de reforma da sentença e absolvição ao argumento de que a sentença foi contrária a texto expresso da lei penal e à evidência dos autos não se enquadra, pois observa-se dos autos que o juízo a quo formulou sua convicção da existência da materialidade delitiva do crime de estupro e estupro de vulnerável com base especialmente nas declarações das vítimas e demais testemunhas ouvidas”, concluiu.
Autor / Fonte: Rondoniadinamica
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