Regionais : Acusada de ser fantasma na Assembleia condenada a devolver duas vezes o valor recebido
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Enviado por alexandre em 15/03/2016 16:40:42 |
O desembargador Roosevelt Queiroz Costa deu provimento parcial ao recurso impetrado por Jacy Tavares da Conceição, condenada inicialmente a devolver dez vezes o valor recebido indevidamente na Assembleia Legislativa. Com a reformulação de parte da sentença, ela terá que devolver valor equivalente a duas vezes a remuneração recebida. O magistrado manteve as demais condenações.
Jacy Tavares da Conceição foi condenada por improbidade administrativa pelo juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho, em ação proposta pelo Ministério Público do Estado. Ela foi acusada de receber remuneração sem prestar qualquer serviço para a Assembleia Legislativa.
A sentença inicial foi de ressarcimento integral do dano, referente ao período em que recebeu remuneração sem efetivamente prestar serviços; perda da função pública eventualmente exercida no momento de aplicação da pena; pagamento de multa civil equivalente a 10 vezes o valor da remuneração percebida; e proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
O MP constatou que Jacy Tavares da Conceição, foi admitida em 3 de março de 1986 pela Assembleia Legislativa de Rondônia, deixou de atuar na Casa de Leis a partir do ano de 1996, mudando para Brasília. De 31 de dezembro de 1996 a 11 de janeiro de 2000, além de receber da Assembleia Legislativa sem prestar serviços, foi empregada da empresa Telebrasília – Empresa de Telecomunicações de Brasília, acumulando de forma indevida esses dois cargos públicos.
A Assembleia Legislativa determinou a abertura de processo administrativo disciplinar e constatou a ilicitude, culminando com a demissão da servidora e a abertura da ação judicial.
O juízo entendeu que “à vista dos documentos coligidos, notadamente o relatório final da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, cujos fundamentos foram adotados pelo presidente da ALE-R0 para aplicar a pena de demissão, vê-se que a demandado somente comparecia para assinar suas folhas de ponto. No mais, não ficou comprovada a sua tese de que efetivamente trabalhava na representação do Governo de Rondônia em Brasília.”
De acordo com a decisão judicial, a alegação de Jacy Tavares da Conceição, de que estava à disposição de diversos políticos em Brasília, não tem sustentação alguma, porque não constam nos autos qualquer documento que tenha produzido ou ajudado a produzir no período de 31.12.1996 a 11.01.2000.
Também não foi aceita a alegação de que havia interesse dos ex-presidentes da Assembleia Legislativa que ela residisse em outro Estado. “Restou provado que a apelante era uma “funcionária fantasma” da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia”, citou o magistrado.
Confira a sentença, publicada na página 110 do Diário da Justiça:
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia 2ª Câmara Especial 0021310-90.2011.8.22.0001 - Apelação Origem: 0021310-90.2011.8.22.0001 Porto Velho - Fórum Cível / 1ª Vara da Fazenda Pública Apelante: Jacy Tavares da Conceicao Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator(a) : Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Revisor(a) : Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Jacy Tavares da Conceição, contra sentença proferida pelo Juízo da 1º Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho, que nos autos da ação de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado de Rondônia, julgou procedente o pedido inicial para condenar a ré pela prática de ato de improbidade administrativa. Consta dos autos, que o Ministério Público propôs a demanda, imputando a requerida a prática de atos de improbidade administrativa, consistente em receber remuneração sem prestar qualquer serviço para a ALE, devendo lhe ser imposta as sanções previstas na Lei 8.429/92. Como dito, a ação foi julgada procedente, para condenar a ré pela prática de ato de improbidade administrativa ajustado ao art. 11 da Lei 8.429/92, impondo-lhe as sanções de: a) ressarcimento integral do dano, atinente ao período que recebeu remuneração sem efetivamente prestar serviços no interesse da ALE-RO, a ser apurado em liquidação de sentença; b) perda da função pública eventualmente exercida no momento de aplicação da pena; c) pagamento de multa civil equivalente a 10 vezes o valor da remuneração percebida Junto à ALE/RO; d) proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. Irresignada, a ré apela da sentença, aduzindo que a sentença foi baseada em premissas errôneas e que trata-se de mera irregularidade administrativa, sendo a pena imposta exacerbada. Pede o provimento do recurso com a consequente reforma da sentença (fls. 188/194). Contrarrazões às fls. 196/198. É o relatório. Decido. Cinge-se a controvérsia em apurar a conduta improba cometida pela apelante. Pois bem. Observa-se dos autos que o Ministério Público ajuizou ação civil pública para apurar a responsabilidade por improbidade administrativa em desfavor de Jacy Tavares da Conceição, admitida em 03 de março de 1986 pela Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, pois deixou de atuar naquela casa de leis a partir do ano de 1996 mudando sua residência para a cidade de Brasília, sendo certo que no período de 31 de dezembro de 1996 a 11 de janeiro de 2000, além de receber da ALE/RO sem prestar serviços, foi empregada da empresa TELEBRASÍLIA – EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES DE BRASÍLIA, acumulando de forma indevida esses dois cargos públicos. A Assembleia Legislativa de Rondônia determinou a abertura de processo administrativo disciplinar e constatou a ilicitude, culminando com a demissão da servidora e a abertura do presente feito. O juízo a quo ao analisar o feito entendeu que “à vista dos documentos coligidos, notadamente o relatório final da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, cujos fundamentos foram adotados pelo Presidente da ALE-R0 para aplicar a pena de demissão, vê-se que a demandado somente comparecia para assinar suas folhas de ponto. No mais, não ficou comprovada a sua tese de que efetivamente trabalhava na representação do Governo de Rondônia em Brasília. Com efeito, no período de 31.12.1996 a 11.1.2000 a demandada manteve vínculo empregatício dom Empresa de Telecomunicações de Brasília” (fls. 179/180). No que tange ao argumento de que estava à disposição de diversos políticos em Brasília, esta alegação não tem sustentação alguma, vez que não consta nos autos qualquer documento que tenha produzido ou ajudado a produzir no período de 31.12.1996 a 11.01.2000. Sequer logrou demonstrar que havia interesse dos ex presidentes da ALE/RO que residisse em outro Estado (fls. 179/180). Restou provado que a apelante era uma “funcionária fantasma” da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia. Assim, remeto ao termo de declaração de Manoel Pinto da Silva, de fls. 424/425, prestado à Corregedoria Geral do Estado e confirmado em juízo: Que durante os trabalhos da comissão temporária que preside, vários membros receberam a informação de servidores lotados no Gabinete da Presidência da ALE/RO, de que a servidora ora acusada encontrava-se ausente naquele mês de Fevereiro/2007, por se tratar de uma servidora que, em que pese constar como lotada naquele setor, apenas assinava a frequência, mas não trabalhava, inclusive, morava fora do Estado, mais precisamente na cidade de Brasília [...] lnduvidoso, porém, que a apelante jamais desenvolveu qualquer atividade para a ALE/RO, tanto que atuou durante grande lapso na empresa telefônica de Brasília, situação incompatível com o exercício das funções públicas. Assim, na hipótese dos autos, restou suficientemente demonstrado que a apelante praticou ato de improbidade, ao violar princípios da Administração Pública, esculpidos no art. 4º da Lei nº 8.429/92, que determina: Art. 4º Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos. Acerca da violação de princípios, o mestre Celso Antônio Bandeira de Mello salienta: Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra.”( In : Curso de Direito Administrativo. 27 ed. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 959). Com efeito, a responsabilização dos agentes públicos por atos de improbidade deve se basear em provas concretas quanto aos atos que lhe são imputados, face às graves consequências que afetam a vida do eventual infrator. Daí a necessidade de se exigir a existência de conduta dolosa, na hipótese do art. 11 da Lei 8.429/92, a ser imputada ao agente, que deverá ser satisfatoriamente comprovada, cabendo esse ônus ao órgão acusador, nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESCUMPRIMENTO DE CONVÊNIO. FUNASA. APLICAÇÃO IRREGULAR DE VERBAS. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO OBJETO DO ACORDO. ATO ÍMPROBO POR DANO AO ERÁRIO CARACTERIZADO. DOLO CARACTERIZADO. ARTIGO 10 DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PENALIDADES DA LEI N. 8.429/92. CABIMENTO. 1. A jurisprudência atual desta Corte é no sentido de que não se pode confundir improbidade com simples ilegalidade. A improbidade é a ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente. Logo, para a tipificação das condutas descritas nos arts. 9º e 11 da Lei 8.429/92 é indispensável para a caracterização de improbidade, que o agente tenha agido dolosamente e, ao menos, culposamente, nas hipóteses do art. 10. […] 3. Caracterizado o ato de improbidade administrativa por dano ao erário, nos termos do art. 10 da Lei n. 8.429/92, já que, para enquadramento de conduta no citado artigo, é dispensável a configuração do dolo, contentando-se a norma com a simples culpa. O descumprimento do convênio com a não aplicação das verbas ao fim destinado, foi, no mínimo, um ato negligente. 4. Evidenciada no acórdão recorrido, à luz das circunstâncias fático-probatórias descritas pelo tribunal de origem, a culpa por parte do recorrente, cabe a condenação com base no art. 10 da Lei n. 8.429/1992 e a aplicação das penalidades previstas no art. 12 do mesmo diploma, como bem determinou o tribunal de origem. Agravo regimental improvido (AgRg no AREsp 532421/PE, relator Ministro Humberto Martins, j. em 21/08/2014, Dje 28/08/2014). Com efeito, a prova produzida nos autos traz a convicção necessária da existência de dolo da apelante, sendo que, como já dito, a melhor doutrina e a mais assentada jurisprudência são no sentido de que o dolo não se presume, não se baseia em hipóteses, em indícios; há de se encontrar devidamente comprovado para importar na responsabilização do agente, que in casu, restou demonstrado. Quanto a aplicação das penalidades, devem ser sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade na dosimetria das condenações. Nesse raciocínio, a redação do parágrafo único, do art. 12, da LIA, conduziu a jurisprudência a posicionar-se pela indispensável observância da proporcionalidade entre a pena aplicada ao agente e o ato de improbidade praticado, de modo a evitar a cominação de sanções destituídas de razoabilidade em relação ao ilícito, sem que isto signifique, por outro lado, conferir beneplácito à conduta do ímprobo. Outrossim, desta premissa atingiu-se o entendimento pela desnecessidade de aplicação cumulada das sanções, cabendo ao julgador, diante das peculiaridades do caso concreto, avaliar, sob a luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a adequação das penas, decidindo quais as sanções apropriadas e suas dimensões, de acordo com a conduta do agente e o gravame impingido ao erário, dentre outras circunstâncias. Nesse diapasão, os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 12, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.º 8.429/92. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. CUMULAÇÃO DE SANÇÕES. CERCEAMENTO DEFESA. ART. 330 DO CPC. SÚMULA N.º 7/STJ. 1. Não se conhece do recurso especial quanto a tema que demande o reexame de fatos e prova (Súmula 7/ STJ). Para se chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido quanto à tipificação do ato de improbidade (artigos 11 e 12 da Lei n.º 8.429/92) e à ausência de cerceamento de defesa (art. 330 do CPC), torna-se imperioso o reexame do arcabouço fático e probatório dos autos, o que é vedado nesta instância especial. 2. Não é inepta a petição inicial que deixa de apontar o dispositivo de lei, se da narração dos fatos decorrer logicamente o pedido. Da mesma forma, a aplicação de legislação diversa daquela utilizada pela parte para fundamentar seu pedido não implica julgamento extra petita. Aplicação dos brocardos jura novit curia e mihi factum dabo tibi ius. Precedente. 3. O art. 12, parágrafo único, da Lei n.º 8.429/92, fundado no princípio da proporcionalidade, determina que a sanção por ato de improbidade seja fixada com base na ‘extensão do dano causado’ bem como no ‘proveito patrimonial obtido pelo agente’. No caso dos autos, o dano causado aos cofres municipais é de pequena monta, já que se trata de ação civil pública por ato de improbidade decorrente da acumulação indevida de cargo e emprego públicos. E, também, o acórdão recorrido reconheceu não haver ‘indícios de que o agente tenha obtido proveito patrimonial’. 4. Não devem ser cumuladas as sanções por ato de improbidade se for de pequena monta o dano causado ao erário e se o agente não obteve proveito patrimonial com o ato. 5. Recursos especiais conhecidos em parte e providos também em parte” (STJ, REsp 794.155/SP, DJU 04.09.06). ADMINISTRATIVO. LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DA PENA. 1. A aplicação da pena, em improbidade administrativa, deve ser empregada de forma que seja considerada a gravidade do ilícito, a extensão do dano e o proveito patrimonial obtido. 2. Pena de multa pecuniária no valor de 12 (doze) vezes o valor do subsídio pago a vereador do município. 3. Publicidade de promoção pessoal para fins eleitorais por conta do erário público. 4. Aplicação das penas de suspensão de direitos políticos e perda do cargo que não se justificam. 5. Razoabilidade e proporcionalidade da pena aplicada. 6. Recurso especial conhecido e não-provido” (REsp 929.289/MG, Rel. Min. José Delgado, DJU 28.02.08). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS PENALIDADES PREVISTAS NO ART. 12 DA LEI 8.429/92. INADEQUAÇÃO. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese examinada, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra Luiz Carlos Heinze (Prefeito do Município de São Borja/RS), ora recorrido, com fundamento no art. 11, I, da Lei 8.429/92, em face de desvio de finalidade de verba orçamentária. Por ocasião da sentença, o ilustre magistrado, após reconhecer a configuração de ato de improbidade administrativa, aplicou pena de multa, afirmando que ‘há de levar em conta a ausência de prejuízo material pelo desembolso do valor destinado à aquisição do veículo, resumindo-se ele (prejuízo) na burla, que, ao final, não restou demonstrada se procedida de forma intencional ou culposa’ (fl. 179), a qual foi mantida pelo Tribunal de origem. O ora recorrente interpôs recurso especial com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, no qual alega violação do art. 12, III, da Lei 8.429/92. Sustenta que, configurado ato de improbidade administrativa, as penalidades previstas no referido artigo devem ser aplicadas cumulativamente. 2. A aplicação das penalidades previstas no art. 12 da Lei 8.429/92 exige que o magistrado considere, no caso concreto, ‘a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente’ (conforme previsão expressa contida no parágrafo único do referido artigo). Assim, é necessária a análise da razoabilidade e proporcionalidade em relação à gravidade do ato de improbidade e à cominação das penalidades, as quais não devem ser aplicadas, indistintamente, de maneira cumulativa. 3. Nesse sentido, os seguintes precedentes: REsp 713.146/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 22.3.2007, p. 324; REsp 794.155/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 4.9.2006, p. 252; REsp 825.673/MG, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 25.5.2006, p. 198; REsp 513.576/MG, 1ª Turma, Rel. p/ acórdão Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 6.3.2006, p. 164; REsp 300.184/ SP, 2ª Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 3.11.2003, p. 291; REsp 505.068/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 29.9.2003, p. 164. 4. Desprovimento do recurso especial” (REsp 626.204/RS, Rel. Min. Denise Arruda, DJU 06.09.07). Nesse aspecto, ponderando os princípios mencionados e a situação do caso concreto, entendo que a pena deve ser ajustada a tais parâmetros em relação a multa civil aplicada (dez vezes o valor da remuneração percebida), pois já condenada em ressarcimento integral do dano causado em todo o período que recebeu remuneração sem efetivamente prestar serviços no interesse da ALE-RO. Ademais, entende o Superior Tribunal de Justiça, que: A multa civil não se confunde com a penalidade de ressarcimento integral do dano, pois possui natureza jurídica diversa. Enquanto esta visa a recomposição do patrimônio público afetado, aquela tem caráter punitivo do agente ímprobo.” (AgRg no REsp 1122984/ PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 09/11/2010). Em face do exposto, pelo exame da matéria sub judice, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento parcial ao recurso apenas para fixar a pena de multa civil imposta ao apelante, em duas vezes o valor da remuneração percebida pela apelante, mantendo-se as demais condenações. Transitada em julgado esta decisão, voltem os autos à origem. Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Porto Velho, 10 de março de 2016.
Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Relator
Autor: Rondoniadinamica
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Regionais : Prefeito de Monte Negro tem caminhonete apreendida por falta de pagamento
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Enviado por alexandre em 15/03/2016 09:04:12 |
Mesmo com salário de R$ 18 mil, prefeito de Monte Negro teve o carro particular apreendido por falta de pagamento. Foto: Ilustrativa
Parece que a crise que vem dando dor de cabeça aos prefeitos de pequenas cidades rondonienses, literalmente bateu à porta de um dos chefes do Poder Executivo do interior. Durante o último final de semana, um oficial de Justiça acompanhado por quatro policiais militares apreenderam a caminhonete do prefeito de Monte Negro, Júnior Miotto (PP).
O motivo foi a falta de pagamento das parcelas do financiamento de uma Ford Ranger cabine dupla, cor branca, cujo ano de fabricação foi em 2014 e o modelo de 2015.
O Banco, em suas alegações para conseguir a ordem judicial para recuperar o carro, foi o banco que concedeu o financiamento no valor de R$ 62.054,00 (sessenta e dois mil e cinquenta e quatro reais) em 36 prestações mensais, no valor de R$ 11.811,98 (onze mil, oitocentos e onze reais e noventa e oito centavos), sendo que o valor total do bem é de R$ 134.900,00 (centro e trinta e quatro mil e novecentos reais).
A dívida teria fim no dia 17 de junho de 2018, conforme o contrato de financiamento Nº 2944816278, assinado pelo próprio Júnior Miotto, para aquisição de bens, garantido por alienação fiduciária, celebrado em 17/11/2015, cujo o teor completo o Rondôniavip teve acesso.
O banco também alegou, por meio de sua advogada Rosângela da Costa Corrêa, que “o réu tornou-se inadimplente, deixando de efetuar o pagamento das prestações a partir de 17/12/2015, incorrendo em mora desde então, nos termos do artigo 2º e § 2º, do Decreto-Lei 911/69, com as alterações da Lei 13.043/2014. O autor, seguindo os procedimentos estabelecidos pela Lei 13.043/2014, constituiu a mora do réu, por meio da notificação formalizada por carta registrada com aviso de recebimento. Assim, o débito vencido do réu, devidamente atualizado até 17/12/2015 pelos encargos contratados importa em R$ 13.702,71 (treze mil, setecentos e dois reais e setenta e um centavos), sendo que o valor total para fins de purgação da mora em R$ 72.762,61 (setenta e dois mil, setecentos e sessenta e dois reais e sessenta e um centavos). Desta feita, cabe ao banco credor o direito de fazer apreender o(s) bem(ns) que lhe foi(ram) fiduciariamente alienado(s) e em seguida promover a sua venda aplicando o respectivo resultado ao pagamento do débito de R$72.762,61 (setenta e dois mil, setecentos e sessenta e dois reais e sessenta e um centavos), correspondente ao principal e acessórios das dívidas vencidas e vincendas do réu, devidamente discriminados. A consolidação da propriedade deverá ocorrer livre de ônus, o que inclui a não cobrança de quaisquer tributos, multas, diárias de pátio e outros encargos de responsabilidade do devedor, réu neste processo, nos termos do artigo 1368 B do Código Civil, com nova redação conferida pela Lei 13.043/2014. Assim, com fundamento no artigo 3º. e seus parágrafos do já citado diploma legal, com as alterações dadas pela Lei 10.931/2004 e Lei 13.043/2014, pede a Vossa Excelência para: a) conceder liminarmente, a BUSCA E APREENSÃO do(s) bem(ns) descrito(s) no item 2 (dois) retro, com a consequente expedição de OFÍCIO AO DETRAN para retirada de quaisquer ônus incidentes sobre o bem junto ao Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM (IPVA, multa, taxas, alugueres de pátio etc.) anteriormente à consolidação da propriedade, bem como OFÍCIO À SECRETARIA DA FAZENDA ESTADUAL comunicando a transferência da propriedade, para que esta se abstenha à cobrança de IPVA junto ao Banco autor ou a quem este indicar, anteriormente à consolidação da propriedade. b) determinar a inclusão da presente Busca e Apreensão no RENAVAM para impossibilitar a venda do veículo a terceiro (art. 3°, § 9º) através do Sistema Renajud ou, caso indisponível, seja feita através de ofício ao Departamento competente, ordenando sua restrição à circulação, e autorizando o recolhimento do bem pelas forças policiais, com imediata comunicação ao representante do credor fiduciário, adiante nominado. c) determinar a citação da ré (réu) na pessoa de seu representante legal (caso a ré seja empresa) para querendo no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida indicada no item 03 (três) da presente inicial, acrescida dos encargos pactuados, custas processuais e honorários advocatícios sobre o valor total, conforme julgamento do STJ, proferido no Recurso Repetitivo n. 1.418..593- MS, hipótese na qual o(s) bem(ens) lhe será(ao) restituído(s) livre do ônus da alienação fiduciária e ou para no prazo de 15 (quinze), sob pena de revelia, contestar e acompanhar a presente ação, até final decisão. d) decorrido o prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar sem que a ré efetue o pagamento da totalidade do débito, tornar definitiva a consolidação da propriedade com a posse plena e exclusiva do(s) bem (s) objeto da demanda, em mãos do autor, tudo conforme disposição legal, conforme previsto no parágrafo primeiro do artigo 3.º do Dec. Lei 911/69, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 56 da Lei 10.931/04. e) O devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos, de acordo com o §14 do art. 3º, do Dec. Lei 911/69, com a redação que lhe foi dada pela Lei 10.931/04. f) Na hipótese do descumprimento §14 do art. 3º, do Dec. Lei 911/69, com a redação que lhe foi dada pela Lei 10.931/04, requer seja arbitrado multa diária, a ser paga pelo réu, até o efetivo cumprimento. g) condenar a ré (réu) ao pagamento das custas e honorários advocatícios”.
Diante dos fatos, o juiz da terceira vara cível de Ariquemes, Marcus Vinícius dos Santos de Oliveira, aceitou o pedido para busca e apreensão da caminhonete comprada pelo prefeito de Monte Negro, que cumpriu a ordem judicial sem criar atritos com o oficial de Justiça, além de devolver o veículo em boas condições de conservação, conforme termo de vistoria que a reportagem teve acesso com exclusividade. “No mesmo mandado deve o devedor ser citado para: No prazo de cinco dias, contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor, circunstância que o bem deverá lhe ser restituído; Apresentar reposta no prazo de 15 dias a contar da execução da liminar; Caso não pague nem apresente resposta, poderá ser proferida sentença onde se consolidarão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem do patrimônio do credor fiduciário”.
Fonte:RONDONIAVIP
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Regionais : Acredite se quiser! Ladrão saiu andando depois de levar tiro na testa e projétil se alojar em sua boca
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Enviado por alexandre em 15/03/2016 00:38:49 |
Nesta segunda-feira, 14, depois das 17 horas, um ladrão que entrou em uma pequena empresa localizada na rua 2 do bairro Parque Shangrilá, Zona Centro-Sul de Manaus, logo depois do Conjunto Parque Dez de Novembro, levou um tiro na testa e a bala foi se alojar em sua boca, segundo informaram policiais de uma guarnição da Polícia Militar que atenderam a ocorrência.
Ninguém soube explicar como o projétil disparado contra a testa do ladrão não atravessou seu crânio e lhe provocou a morte na hora, nem mesmo os PMs ou quem estava no local entendiam o que aconteceu para ele estar vivo.
Algumas pessoas diziam até que o criminoso “só pode ter parte com o demônio, ou mesmo, ser filho dele, para escapar da morte desse jeito".
O ladrão dentro da viatura com a testa furada de bala e o projétil
alojado em sua boca, mas "vivinho da silva"
O ladrão, segundo foi relatado pelos policiais, entrou pelos fundos no prédio da microempresa, furtou três iPhones e a quantia de R$ 1.286,00 que encontrou em uma das salas. Mas o azar dele começou quando funcionários gritaram que tinha um bandido ali, e rapidamente muita gente se juntou e prendeu o intruso.
Surra e tiro na testa que varou na boca
Do lado de fora o indivíduo foi agarrado e no meio da rua começou uma sessão de espancamento. Quanto mais ele pedia clemência, mais levava tapas, chutes, cascudos e pernadas dos moradores do local. Foi quando apareceu um dos agressores com um revólver em punho, apontou para a testa do ladrão e disparou quase à queima-roupa, O ladrão só gemia baixinho, mas em momento algum sequer desmaiou de dor com o tiro em sua cabeça
O ladrão caiu, ficou gritando de dor no chão e todo mundo pensava até que ia morrer ali mesmo, mas para surpresa geral, ele sentou-se no chão e ficou gemendo de dor até a chegada da guarnição da Polícia Militar, que não deixou mais ninguém agredi-lo.
O ladrão foi levado com o tiro na testa para o Hospital e Pronto Socorro (HPS) 28 de Agosto.
No local do furto, seguido de espancamento e tiro, os policiais militares também não conseguiram identificar o homem que fez o disparo de arma de fogo, muito menos as testemunhas do fato se prontificaram a dizer quem tinha atirado no ladrão, por isso ninguém foi preso na rua 2 do Parque Shangrilá, pela agressão nem pela tentativa de acabar com o criminoso ali mesmo.
PORTAL HOLANDA
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Regionais : Cortando gastos, agências dos Correios não vão mais abrir aos sábados
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Enviado por alexandre em 14/03/2016 23:48:38 |
Cortando gastos, agências dos Correios não vão mais abrir aos sábados
A partir do próximo sábado (19), a maioria das agências dos Correios não vai mais abrir aos sábados. A medida é uma forma de reduzir os gastos da empresa e tentar chegar ao fim do ano com o orçamento em dia. Apenas as agências com grande movimentação, como em aeroportos e rodoviárias, continuarão abertas aos sábados. “Queremos fazer um ajuste financeiro para, que ao final deste ano, os Correios não tenham deficit como no ano passado”, explicou o presidente dos Correios, Giovanni Queiroz. O balanço de 2015 da empresa ainda não foi concluído, mas no final do ano passado, Queiroz estimava que o deficit da estatal chegaria a R$ 2 bilhões. Segundo o presidente, muitas agências são deficitárias e com baixo fluxo de clientes aos sábados, como a de Teófilo Otoni (MG), onde a receita média aos sábados é R$ 416 e a despesa para abrir é R$ 6,6 mil. “Não há nada que justifique estar aberta ao sábado”, diz. A medida não vale para as agências franqueadas dos Correios, só para as agências próprias. Atualmente, os Correios têm 6.471 agências próprias e 1.011 franqueadas.
Redução de despesas: Até o fim do ano, a empresa espera economizar R$ 1,6 bilhão com diversas ações de redução de despesas. Os Correios estudam a possibilidade de fundir agências que estejam próximas, realocando os funcionários e fechando as que dão prejuízo. Ainda neste mês, um projeto-piloto deve começar a funcionar no Distrito Federal e depois pode ser levado para outras cidades do país. Queiroz deu o exemplo de sua cidade natal, Redenção (PA), onde atualmente há duas agências dos Correios, mas uma delas é pequena e deficitária. “Tem uma agência maior, em que faltam funcionários, e tem muito mais condições, fica a 800 metros da outra. Não faz sentido manter essa outra, porque tem um custo muito alto”, diz. Ele garante que nenhum município ficará sem pelo menos uma agência dos Correios. O presidente fez uma recomendação para que todas as agências reduzam o pagamento de horas extras e o trabalho noturno dos funcionários. No ano passado, a empresa pagou R$ 720 milhões com hora extra. “Em nenhuma circunstância vamos prejudicar o serviço, vamos fazer um ajuste de gestão”, garante. O corte pela metade dos gastos com publicidade e patrocínio, que no ano passado significou R$ 380 milhões, também é objetivo dos Correios para economizar. Outras medidas administrativas, como revisão de contratos de aluguel, redução do uso de carros, telefone, viagens e diárias serão adotadas. Também será feita uma auditoria na folha de pagamento para detectar pagamentos irregulares de benefícios.
Aumento de arrecadação: Para aumentar as receitas, os Correios vão começar a prestar os serviços de telefonia móvel virtual, chamada de MVNO (Mobile Virtual Network Operator). A concorrência para escolher a operadora de celular que irá fazer a parceria com os Correios para vender o chip com a marca da empresa será feita nesta semana. Com o serviço, a empresa pretende arrecadar R$ 282 milhões nos cinco anos de contrato. Outra medida para aumentar a arrecadação dos Correios será a ampliação do número de agências que oferecem a venda de consórcios, como de veículos e imóveis, de 190 para 3,2 mil até o fim do ano. A estatal também vai investir no setor de logística e já iniciou a negociação para ser o operador logístico oficial de todos os setores do governo federal, como já faz com a distribuição de livros didáticos e de medicamentos.
Com informações da Agência Brasil.
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